Mariana Paiva1

Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre Paiva: Sócia de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo e judicial, pincipalmente em questões relacionadas à previdência complementar aberta e fechada. Formada em Direito pela FGV DIREITO SP em 2009. Pós-graduada em Economia pela FGV-EESP em 2013. Mestre em Direito Tributário pela FGV DIREITO SP em 2018. Indicada no Análise 500 de 2017 como advogada tributarista no setor de máquinas e equipamentos. Shortlisted na categoria “Rising Star in Tax” na Women in Business Law Americas Awards 2020. Premiada pela Análise Advocacia 2021 – Edição Mulheres Mais Admiradas como advogada previdenciária. Indicada como “Best Employee Benefits Lawyer” no The Best Lawyers in Brazil – 2022.

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Reservas de Previdência Aberta e Capitalização como Garantia de Crédito: Avanço Regulatório e Desafios Operacionais

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Mariana Monte Alegre de Paiva
Raíssa Lilavati B. Abbas Campelo
Bianca Cerboncini

A regulamentação do uso de direitos de resgate de produtos de previdência aberta, seguros de pessoas e títulos de capitalização como garantia de operações de crédito marca um novo capítulo no setor financeiro. A Resolução Conjunta nº 12/2024, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) em 30.9.2024 veio para operacionalizar a Lei nº 14.652/2023, sancionada em 23.8.2023, oferecendo diretrizes detalhadas para uma medida aguardada tanto por instituições financeiras quanto por consumidores.

Vale lembrar que a legislação aprovada em 2023 reconheceu a possibilidade de utilização de direitos de resgate como garantia de crédito, consolidando o potencial desses ativos na dinamização do mercado financeiro. Agora, a regulamentação recém-editada busca trazer segurança jurídica e previsibilidade para a aplicação prática dessa faculdade, ao mesmo tempo em que estabelece critérios que promovem transparência, proteção ao consumidor e eficiência nas operações.

Com reservas acumuladas que ultrapassam R$ 1,5 trilhão[1] e cerca de R$ 1 trilhão disponíveis para uso imediato[2], a possibilidade de utilizar direitos de resgate como garantia de crédito se refere a um instrumento relevante para ampliar o acesso ao crédito e reduzir as taxas de juros. Contudo, o impacto positivo dessa inovação dependerá de sua implementação efetiva, especialmente no que tange à padronização de procedimentos e à superação de desafios operacionais.

A Resolução Conjunta nº 12/2024 certamente representa um avanço ao detalhar os critérios de elegibilidade, os requisitos para a concessão de garantias e os procedimentos relacionados à formalização e liquidação das operações.

Note-se que a regulamentação do uso de direitos de resgate como garantia de crédito traz implicações significativas para os segurados e participantes de planos de previdência complementar, seguros de pessoas e títulos de capitalização.

A nosso ver, a oferta de direitos de resgate como garantia amplia as alternativas de acesso ao crédito, sobretudo para aqueles que já possuem reservas acumuladas. Essa medida pode beneficiar segurados que enfrentam dificuldades em obter crédito tradicional ou que desejam melhores condições de financiamento, uma vez que as garantias robustas tendem a resultar em taxas de juros mais baixas.

Além disso, a medida tem o condão de promover a proteção da poupança previdenciária de longo prazo, na medida em que evita que participantes e segurados tenham que resgatar recursos antecipadamente caso precisem de liquidez imediata. Existindo a possibilidade de se contrair um empréstimo a juros mais baixos com os recursos oferecidos em garantia, preserva-se a poupança previdenciária ao longo do prazo.

Entretanto, os segurados também precisam estar atentos às novas responsabilidades que essa modalidade implica. O bloqueio de valores dados em garantia, por exemplo, restringe temporariamente o acesso a esses recursos para outros fins, como portabilidade ou resgate antecipado. Além disso, o inadimplemento no crédito pode resultar na liquidação dos direitos de resgate.

Outro aspecto relevante é o impacto potencial nas questões fiscais e sucessórias. Dependendo do volume de recursos utilizados como garantia e do regime tributário aplicável, pode haver implicações no planejamento patrimonial dos segurados, exigindo uma análise cuidadosa antes de optar por essa modalidade.

Isto é dizer que, enquanto a regulamentação apresenta uma oportunidade de acesso facilitado ao crédito, também exige dos segurados um maior planejamento financeiro e a compreensão detalhada das condições impostas pelas operações de crédito. Esse equilíbrio será crucial para que os benefícios sejam maximizados sem comprometer a segurança financeira de longo prazo.

A regulamentação reforça a importância de limitar o uso do direito de resgate a valores efetivamente elegíveis, respeitando regras de carência, vesting e indisponibilidade judicial. Esse cuidado visa preservar a integridade do patrimônio dos participantes e mitigar riscos para as instituições financeiras. Contudo, a exigência de racionalidade econômica na definição do valor da garantia e a obrigatoriedade de formalização contratual destacam a complexidade das operações e demandam atenção redobrada na sua execução.

Embora a Resolução Conjunta nº 12/2024 represente um passo significativo para a operacionalização da Lei nº 14.652/2023, o sucesso dessa iniciativa dependerá de sua implementação cuidadosa e da superação de desafios práticos e regulatórios. O mercado tem diante de si uma oportunidade de impulsionar o acesso ao crédito e fomentar novos negócios, sem comprometer a proteção dos participantes e a sustentabilidade dos produtos de previdência complementar e seguros.


[1] FENAPREVI. Caderno Simplificado de Planos Abertos de Caráter Previdenciário. 2024. Disponível em: https://production-cms-upload.s3.sa-east-1.amazonaws.com/Caderno_Simplificado_de_Planos_Abertos_de_Carater_Previdenciario_202408_d5907c9317.pdf. Acesso em: 05 dez. 2024.

[2] BRASIL. Conselho Monetário Nacional e Conselho Nacional de Seguros Privados aprovam regulamentação para uso de recursos de previdência como garantia em operações de crédito. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2024/setembro/cmn-e-cnsp-aprovam-regulamentacao-para-uso-de-recursos-de-previdencia-como-garantia-em-operacoes-de-credito. Acesso em: 05 dez. 2024.aprovam-regulamentacao-para-uso-de-recursos-de-previdencia-como-garantia-em-operacoes-de-credito. Acesso em: 05 dez. 2024.

(09.12.2024)