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Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre Paiva: Sócia de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo e judicial, pincipalmente em questões relacionadas à previdência complementar aberta e fechada. Formada em Direito pela FGV DIREITO SP em 2009. Pós-graduada em Economia pela FGV-EESP em 2013. Mestre em Direito Tributário pela FGV DIREITO SP em 2018. Indicada no Análise 500 de 2017 como advogada tributarista no setor de máquinas e equipamentos. Shortlisted na categoria “Rising Star in Tax” na Women in Business Law Americas Awards 2020. Premiada pela Análise Advocacia 2021 – Edição Mulheres Mais Admiradas como advogada previdenciária. Indicada como “Best Employee Benefits Lawyer” no The Best Lawyers in Brazil – 2022.

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Possíveis impactos da Reforma Tributária no segmento de Previdência Complementar

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Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados

Após décadas de discussões sobre a necessidade de reforma do nosso sistema tributário, finalmente em 7.7.2023 a Câmara dos Deputados aprovou, em votação de dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) n° 45/2019, popularmente conhecida como “Reforma do Consumo”. Embora a PEC agora esteja sob análise do Senado Federal, a expectativa geral é bem positiva e aponta para a sua provável promulgação.

Diante disso, embora o texto aprovado possa ainda sofrer alterações, vale a pena já refletir quais seriam os impactos que a Reforma do Consumo para o segmento da previdência complementar.

Em apertadíssima síntese, a PEC propõe a substituição de tributos incidentes sobre o consumo (ICMS/ISS/IPI/PIS/COFINS) pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IS (Imposto Seletivo), visando, primordialmente, à simplificação e à neutralidade tributária.

Embora não haja total clareza quanto aos efetivos impactos nos mais diversos setores – uma vez que as alíquotas ainda não foram definidas e os regimes de exceção ainda possam ser alterados – é esperado que alguns setores como a indústria possivelmente sejam beneficiados ao passo que outros, como o segmento de serviços, sofram maior incidência tributária em comparação ao modelo vigente até então. E nesse contexto, o que esperar para o segmento da previdência complementar?

De início, temos a substituição do PIS/COFINS pela CBS. Nos moldes atuais, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”) estão inseridas na sistemática cumulativa de PIS/COFINS – a despeito da grande discussão travada no Tema nº 372 do STF, em que as EFPC argumentam serem entidades sem fins lucrativos que apenas administram recursos de terceiros para pagar benefícios previdenciários futuros, não havendo sequer possibilidade de auferirem receitas. Atualmente, aguarda-se ainda manifestação do STF quanto à aplicação da tese firmada ao caso específico das EFPCs em sede de Embargos de Declaração opostos pela ABRAPP.

Enquanto aguardamos a palavra final do STF quanto à incidência do PIS/COFINS no caso das EFPC, hoje, sujeitas à sistemática cumulativa, as entidades em regra recolhem 4,65% sobre suas “receitas” e não há direito ao creditamento sobre bens, serviços e insumos adquiridos na etapa anterior.

Se migrarem para o modelo da CBS, as EFPCs provavelmente terão aumento de carga tributária – segundo informações divulgadas pelo Ministério da Fazenda, a carga estimada da CBS deve girar em torno de 25,45% a 27% – e, embora tenham direito ao creditamento amplo, fato é que a maioria das EFPCs não tem gastos tão relevantes com aquisição de insumos no âmbito de sua atividade, de modo que o desconto de créditos talvez seja irrisório.

No entanto, esse cenário talvez não se verifique, uma vez que a PEC prevê regimes específicos de tributação aos serviços financeiros, que englobam, dentre outras, operações de previdência privada (artigo 10, I, ‘a’ da PEC). Desse modo, o modelo atual em que as EFPC são tributadas da mesma forma que as instituições financeiras – de forma indevida, a nosso ver – pode ser eventualmente mantido se promulgada a PEC.

Os detalhes desse regime diferenciado não constam do texto da PEC e serão endereçados exclusivamente por meio de Lei Complementar (“LC”). Logo, hoje não existe ainda visibilidade quanto ao regime da CBS que será aplicável às EFPCs.

Se mantido esse regime diferenciado, é bem possível que as EFPCs tenham elevação de carga tributária. O efeito prático seria um forte golpe ao setor, afetando sua competitividade e atratividade.

Desse modo, os impactos da Reforma Tributária no setor da Previdência Privada ainda não estão cristalinos. Eventuais alterações no texto pelo Senado são necessárias e podem definir se de fato estamos diante de uma alteração positiva ou se o segmento continuará disputando o regime de tributação, exatamente como faz hoje com a questão do PIS/COFINS.

Em agosto 2023