E, afinal, como ficou o IOF sobre planos VGBL?
Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Manuela Pessanha Marques
Sócia e associados de Pinheiro Neto Advogados
Um dos temas que mais movimentou as pautas dos noticiários no ano de 2025 se refere às polêmicas trazidas pelas alterações nas regras do IOF propostas pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 12.499/2025. Após idas e vindas no Congresso Nacional e no STF, finalmente tivemos uma definição, ainda que não definitiva, sobre o assunto em 16.7.2025, ocasião em que o Ministro Alexandre de Moraes validou as alterações propostas pelo Governo Federal, exceto quanto à cobrança de IOF sobre operações de risco sacado.
Com isso, ficou por ora determinado o aumento do IOF em várias situações como compras internacionais com cartão de crédito/débito, compras de moeda em espécie, remessas ao exterior, empréstimos etc. E, no que interessa o setor de previdência complementar, vale destacar que os planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) passaram a sofrer incidência de IOF. É justamente sobre essa nova previsão quanto ao VGBL que trataremos nesse artigo.
Até então, os aportes realizados em planos VGBL não eram onerados pelo IOF, o que contribuía para que o produto fosse amplamente utilizado por investidores de diferentes perfis, desde pessoas que aplicavam valores modestos para a aposentadoria até famílias de alta renda que viam nele uma ferramenta eficiente de organização patrimonial e sucessória.
Essa utilização mais estratégica era especialmente relevante em contextos nos quais o titular, por idade avançada ou problemas de saúde, não conseguia contratar seguros de vida tradicionais. Nessas situações, aportes significativos no VGBL garantiam liquidez imediata à família em caso de falecimento, viabilizando o pagamento de tributos, despesas advocatícias e custos de manutenção do padrão de vida durante o período de transição. Tratava-se assim de um importante diferencial desse ativo no mercado financeiro.
Contudo, a chegada do Decreto nº 12.499/2025 traz importantes mudanças quanto a esse ativo com a incidência de 5% de IOF sobre os aportes feitos nos planos VGBL. Em um primeiro momento, o IOF de 5% incidirá apenas sobre aportes que acumulem R$ 300.000,00 por CPF no período entre 11/06/2025 e 31/12/2025 em uma mesma seguradora.
A partir de 1º de janeiro de 2026, o IOF de 5% incidirá sobre o total anual de aportes que ultrapassar R$ 600.000,00 por CPF, somando valores aplicados em qualquer seguradora.
Importante notar que, em ambos os cenários, a alíquota de 5% de IOF não incide sobre o valor total aportado no período, mas apenas sobre o valor que ultrapassar os limites estabelecidos.
Desse modo, os efeitos práticos dessa nova cobrança variam conforme o perfil do participante. Para investidores com aportes que não ultrapassem essa média de aportes de R$ 50.000,00 por mês, não haverá qualquer alteração. Vale dizer, outras operações (como de resgate, portabilidade ou concessão de renda) não são passíveis de cobrança de IOF.
Assim, fica evidente que o ônus recairá sobre aqueles que realizam aportes expressivos e que potencialmente enxergavam os planos VGBL como uma ferramenta para garantir liquidez aos herdeiros e evitar burocracias de inventário. Essa parcela dos participantes verá parte dessa eficiência comprometida.
Como consequência natural, esse perfil de participante tenderá a buscar alternativas às suas pretensões, podendo migrar para outros ativos financeiros que oferecem maior flexibilidade tributária e patrimonial.
Assim para as seguradoras, a nova tributação de IOF sobre os aportes nos planos VGBL deve provocar redução nos aportes expressivos e recorrentes de seus participantes com maior capital, afetando, possivelmente, os custos e retorno dos planos VGBL como produto.
Vale destacar que eventuais tentativas jurídicas de afastar a possibilidade incidência de IOF sobre os planos VGBL encontrarão resistência justamente em função de um julgado favorável aos contribuintes, qual seja, a recente decisão do STF no Tema n° 1.214 que afastou a incidência de ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários de planos VGBL em função de sua natureza de seguro de vida (tema explorado em nosso artigo de março/2025 – “A interminável discussão quanto a incidência de ITCMD sobre planos PGBL e VGBL em Transmissão Causa Mortis chegou ao fim?”).
No fim, apenas o tempo indicará se a implementação da alíquota de 5% de IOF será o suficiente para efetivamente afastar os participantes com maior capital dos planos VGBL. Caso de fato esse cenário se concretize, teremos um golpe a uma das características mais atrativas desse produto.
Será um teste aos produtos VGBL de demonstrarem que, apesar do golpe sofrido, continuam como um importante produto financeiro no contexto social e econômico brasileiro.
Em agosto de 2025