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Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre Paiva: Sócia de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo e judicial, pincipalmente em questões relacionadas à previdência complementar aberta e fechada. Formada em Direito pela FGV DIREITO SP em 2009. Pós-graduada em Economia pela FGV-EESP em 2013. Mestre em Direito Tributário pela FGV DIREITO SP em 2018. Indicada no Análise 500 de 2017 como advogada tributarista no setor de máquinas e equipamentos. Shortlisted na categoria “Rising Star in Tax” na Women in Business Law Americas Awards 2020. Premiada pela Análise Advocacia 2021 – Edição Mulheres Mais Admiradas como advogada previdenciária. Indicada como “Best Employee Benefits Lawyer” no The Best Lawyers in Brazil – 2022.

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Como fica a tributação sobre receitas auferidas por entidades fechadas de previdência complementar após a aprovação da Reforma Tributária?

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Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Luiza Canaparo Nicolellis
Sócia e associados de Pinheiro Neto Advogados

No dia 6.7.2023, foi publicado o acórdão do STF do leading case que examinou a incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas por instituições financeiras e entidades equiparadas, incluídas as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Após o longo julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096/RS (Tema nº 372 em Repercussão Geral), a conclusão dos ministros do STF foi de que a receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica deveria sim sofrer tributação pelo PIS/COFINS durante a vigência da Lei nº 9.718/1998.

A decisão deu enfoque às instituições financeiras, sem tratar especificamente das EFPC, que, contudo, diante da equiparação do artigo 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/1998, a princípio estariam abrangidas pelo julgamento do STF.

Durante todo o processo, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) se posicionou ativamente a fim de demonstrar a situação diferenciada envolvendo as EFPC. Além de atuar como amicus curiae no processo, a ABRAPP peticionou nos autos demonstrando seu posicionamento e, após o julgamento, opôs Embargos de Declaração em face do acórdão publicado, alegando omissão e apontando as razões de distinguishing em relação ao caso das EFPC. Os referidos Embargos ainda aguardam julgamento pelo Tribunal.

É evidente que o caso das EFPC se mostra muito distinto daquele abordado pelo STF. Além da relevante função social da previdência complementar e da inexistência de atividade comercial ou de finalidade lucrativa, o fato de os valores recebidos das patrocinadoras e dos participantes não pertencerem às EFPC, mas a terceiros que têm seus recursos administrados para, no futuro, serem pagos na forma de benefícios previdenciários, afasta, em absoluto, a caracterização de tais valores como receita/ faturamento.

Assim, a nosso ver, a discussão envolvendo a cobrança de PIS/COFINS das EFPC ainda está longe de acabar. Pelo contrário. Teremos mais desdobramentos se promulgada a Reforma Tributária.

A esse respeito, os termos da PEC nº 45/2019 a princípio mantiveram a problemática da legislação atual, equiparando as EFPC às instituições financeiras, sujeitando-as a um regime especial de tributação que será definido por Lei Complementar.

Frise-se que, assim como no Tema 372 de Repercussão Geral, a ABRAPP vinha realizando uma série de esforços e ações junto aos parlamentares nos últimos meses para que a Previdência Privada não fosse incluída no rol dos serviços financeiros sujeitos a regime específico de tributação, incluindo a participação em audiência pública no Senado.

Mas, a despeito das propostas defendidas pela ABRAPP de diferenciação da Previdência Complementar Fechada dos demais serviços financeiros, a equiparação mencionada foi assim mantida na PEC.

Entretanto, ainda existe a possibilidade de diferenciação das EFPC por meio de Lei Complementar específica a ser redigida e aprovada tão logo haja promulgação do texto da PEC. É importante ressaltar que já existem uma série de tópicos sensíveis à Reforma que somente serão explorados mais a fundo por meio de Lei(s) Complementar(es), tais como definição de alíquota do IBS e da CBS, detalhamento do funcionamento do sistema de cashback, aplicação do Imposto Seletivo, entre outros.

Vale destacar ainda que, de acordo com o artigo 18 da PEC nº 45/2019, o prazo para a edição de Leis Complementares que regulamentem a Emenda Constitucional é de 180 dias contados de sua promulgação. Dessa forma, caso seja aprovada definitivamente a Reforma este ano, no primeiro semestre de 2024 o foco certamente será em torno da regulamentação. Logo, é importante que seja mantido o movimento buscando a aproximação com o Congresso a fim de que às EFPC seja dado o tratamento tributário devido ao menos por meio de edição de Lei Complementar.

Assim sendo, seja no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ABRAPP no âmbito do Tema nº 372 do STF, ou no julgamento de um processo específico relativo às EFPC (como o Recurso Extraordinário n° 722.528 – Tema 1280 de Repercussão Geral), seja na elaboração da lei complementar à Emenda Constitucional da Reforma Tributária, é de extrema relevância para o setor que seja reconhecida a diferenciação entre as EFPC e as instituições financeiras, e, consequentemente, a impossibilidade de tributação de suas receitas.

Em 29.11.2023