A palavra final do STF na cobrança de PIS/COFINS nos mercados securitário e de previdência complementar
Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados
Em 7.8.2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 1.479.774, que trata da cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras.
O cerne da discussão travada no Tema n° 1.309 residirá na definição se a constituição das reservas técnicas faz parte ou não da atividade econômica principal das seguradoras.
É importante notar que as reservas técnicas das seguradoras são obrigatoriamente previstas e funcionam na prática como garantia de que as seguradoras terão meios de arcar com os pagamentos aos segurados. Naturalmente, essas reservas são aplicadas e acabam gerando receitas financeiras ao longo do tempo.
O Leading Case tem como pano de fundo um caso da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF-2”) entendeu que a incidência das contribuições seria devida sobre as receitas operacionais da seguradora, abrangendo as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas. O contribuinte, por sua vez, argumentou que o PIS e a COFINS deveriam incidir tão somente sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de seus serviços, excluindo-se as receitas provenientes das reservas em questão.
O julgamento do Tema n° 1309 terá efeitos vinculantes sobre todos outros processos que discutam o mesmo tema. A relatoria do caso ficou a cargo do Ministro Luiz Fux.
Ainda não há previsão quanto ao julgamento, mas a afetação do caso na condição de Leading Case já nos parece um ótimo sinal.
Isso porque o debate sobre a inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS e da COFINS já vem de longa data, sendo impactado por decisões anteriores do STF, especialmente pelo julgamento do Tema n° 372 em 6.7.2023, que tratou da incidência desses tributos sobre receitas de instituições financeiras. Nessa oportunidade, o STF entendeu que o PIS e a COFINS incidiriam sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das instituições financeiras, incluindo as receitas de intermediação.
Contudo, ao julgar o Tema n° 372, o STF não se manifestou expressamente quanto à situação específica das seguradoras, nem sobre as entidades de previdência complementar (“EFPC”)[1], gerando grande insegurança.
Muitas das seguradoras e as EFPC que discutiam em juízo a incidência de PIS e COFINS começaram a se deparar com decisões judiciais aplicando o entendimento firmado no Tema n° 372.
No caso das seguradoras, vale mencionar a reviravolta no julgamento da PET n° 9.607 pelo STF. A Mapfre Seguros Gerais S.A. obteve em abril de 2021 decisão concedida pela então Ministra Rosa Weber afastando o PIS e COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. Mais de 3 anos depois, em junho de 2024, o Ministro Luiz Fux revogou a decisão anterior ao apreciar Agravo Regimental interposto pela União Federal, indicando que não havia mais expectativa de uma decisão de mérito favorável justamente em vista do resultado do julgamento do Tema n° 372 ocorrido em 2023.
Em sua decisão, o Ministro Luiz Fux consignou que, embora o Tema n° 372 não envolvesse uma empresa seguradora, e sim uma instituição financeira, não haveria mais razão jurídica para manter suspensa a cobrança de PIS e COFINS da Mapfre.
Felizmente, após novo julgamento em junho de 2024 em sede de Agravo Regimental, agora interposto pela própria Mapfre, o Ministro Fux voltou atrás e entendeu pela necessidade de diferenciar as discussões, reconhecendo que a análise sobre a incidência das contribuições deveria ser feita considerando as peculiaridades de cada segmento. Por fim, mais recentemente, em 9.9.2024, o Plenário deu provimento ao Agravo Regimental da seguradora, confirmando a última decisão do Ministro Fux anteriormente. Agora cabe esperar pelo julgamento do Tema n° 1309, que deve encerrar de vez a discussão.
De forma similar, no final de outubro de 2023, o STF também reconheceu um Leading Case específico para julgar a incidência do PIS e da COFINS no contexto das atividades desenvolvidas pelas EFPC. O Tema nº 1290 também ainda não tem previsão de julgamento.
O fato de o STF estar atento às características específicas dos mercados securitário e de previdência complementar e examinar a incidência das contribuintes em cada situação específica é bastante positivo, gerando um cenário animador para o futuro julgamento dos Temas n°s 1.309 e 1.280.
Sem dúvidas é de extrema relevância que os setores em questão acompanhem de perto o julgamento dos referidos Tema, de modo a garantir que os debates no STF abranjam todas as particularidades dos respectivos segmentos.
[1]O que motivou inclusive a oposição de Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento. envolvendo Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Em setembro de 2024