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Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre Paiva: Sócia de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo e judicial, pincipalmente em questões relacionadas à previdência complementar aberta e fechada. Formada em Direito pela FGV DIREITO SP em 2009. Pós-graduada em Economia pela FGV-EESP em 2013. Mestre em Direito Tributário pela FGV DIREITO SP em 2018. Indicada no Análise 500 de 2017 como advogada tributarista no setor de máquinas e equipamentos. Shortlisted na categoria “Rising Star in Tax” na Women in Business Law Americas Awards 2020. Premiada pela Análise Advocacia 2021 – Edição Mulheres Mais Admiradas como advogada previdenciária. Indicada como “Best Employee Benefits Lawyer” no The Best Lawyers in Brazil – 2022.

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A interminável discussão quanto à incidência de ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL em Transmissão Causa Mortis chegou ao fim?

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Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Maria Catharina Leopoldo Altoe
Sócia e associados de Pinheiro Neto Advogados

No último dia 27.3.2025, uma das discussões mais polêmicas no cenário da Previdência Complementar foi, a princípio, encerrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (“STF”). Trata-se da data do trânsito em julgado do Acórdão do STF que julgou o Tema nº 1.214 (Recurso Extraordinário nº 1.363.013) em sede de Repercussão Geral e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que restou fixada a tese de que “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

De início vale destacar que a possibilidade de tributação do ITCMD em planos de previdência privada aberta é discussão recorrente no sistema judiciário brasileiro, tendo em vista que diversos Estados (como é o caso do Rio de Janeiro – autor do Recurso Extraordinário nº 1.363.013) possuem previsão de cobrança do tributo nesse sentido em suas legislações internas.

Até então a jurisprudência se posicionava de maneira dividida, mas com um viés mais favorável quanto aos planos VGBL, o que pode ser justificado em função de sua natureza de seguro de vida, de tal forma que a cobrança de ITCMD seria afastada em linha com o artigo n° 794[1] do Código Civil de 2002.

Voltando ao julgamento do Tema n° 1.214, importante notar que os Ministros do STF entenderam pela não incidência tanto do VGBL quanto do PGBL. O entendimento dos ministros quanto ao VGBL seguiu o racional acima adotado pela jurisprudência atual, ou seja, o afastamento da tributação do ITCMD decorre de sua natureza de seguro de vida.

Com relação ao PGBL, apesar do comum entendimento de que teria natureza de investimento de longo prazo, os Ministros entenderam que, com o falecimento do titular do plano, sobressai a natureza securitária do plano, sendo afastada a possibilidade de incidência de ITCMD tal como em relação ao VGBL.

Outro ponto de destaque diz respeito à possível modulação dos efeitos do Acórdão do STF, levantada pelo Estado do Rio de Janeiro por meio de Embargos de Declaração pleiteando que a decisão produzisse efeitos ex nunc – a contar da data de sua publicação – ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até então. O Estado do Rio de Janeiro justificou o pedido em função (i) estar em regime de recuperação fiscal e (ii) a restituição dos valores cobrados comprometeria a prestação de serviços públicos e funcionalismo estadual.

O pedido de modulação de efeitos foi negado pelo STF por unanimidade em 5.3.2025, encerrando a discussão com efeitos vinculantes. O trânsito em julgado veio em 27.3.2025 como indicado acima.

Apesar disso, alguns Estados entendem que a discussão não está inteiramente encerrada por entenderem que a legislação do Estado do Rio de Janeiro – alvo de análise no Tema nº 1.214 – possuiria características próprias e que não se comunicariam com a legislação de outros Estados. Além disso, possíveis próximos passos da discussão esbarram nas novidades trazidas pela Reforma Tributária por meio do Projeto de Lei Complementar n° 108/2024 – o qual já foi alvo de análise nessa coluna por meio do artigo “Reforma Tributária: ITCMD sobre previdência complementar?”.

Diante do exposto, apesar do desfecho favorável aos contribuintes quanto à incidência de ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL, é provável que muitos Estados mantenham a cobrança do ITCMD por entenderem que a decisão do STF não se aplica à sua respectiva legislação, gerando ainda mais insegurança jurídica nos próximos anos.

Por fim, note-se que aqueles que porventura recolheram ITCMD sobre valores recebidos a título de VGBL e PGBL no passado possivelmente poderão até recuperar os montantes pagos indevidamente. Resta saber se os Estados vão concordar ou continuar litigando.


[1]Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Em março 2025