Mariana Paiva1

Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre Paiva: Sócia de Pinheiro Neto Advogados, atua na área tributária e previdenciária com ênfase em consultivo e contencioso administrativo e judicial, pincipalmente em questões relacionadas à previdência complementar aberta e fechada. Formada em Direito pela FGV DIREITO SP em 2009. Pós-graduada em Economia pela FGV-EESP em 2013. Mestre em Direito Tributário pela FGV DIREITO SP em 2018. Indicada no Análise 500 de 2017 como advogada tributarista no setor de máquinas e equipamentos. Shortlisted na categoria “Rising Star in Tax” na Women in Business Law Americas Awards 2020. Premiada pela Análise Advocacia 2021 – Edição Mulheres Mais Admiradas como advogada previdenciária. Indicada como “Best Employee Benefits Lawyer” no The Best Lawyers in Brazil – 2022.

artigos colunistasLeia todos os artigos

A dedução de contribuições extraordinárias do IRPF e o posicionamento do Fisco

Voltar

Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados

O equacionamento de déficits em planos de previdência complementar ocorre quando o valor dos recursos disponíveis para pagar os benefícios é insuficiente para cobrir as obrigações futuras, ou seja, quando o plano passa a ser deficitário. Para solucionar esse problema, é comum a instituição de contribuições extraordinárias, aquelas não incluídas na contribuição normal e destinadas especificamente para o equacionamento de déficits.

Existe uma grande polêmica em relação à possibilidade de dedução das despesas incorridas com contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física (“IRPF”), uma vez que a atual legislação, ao autorizar a dedução das contribuições, não menciona de forma expressa as contribuições extraordinárias (vide artigo 4º, inciso V da Lei nº 9.250/1995).

Apesar de não existir qualquer normativo que indique a proibição da dedução das despesas incorridas com contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, a RFB (“Receita Federal do Brasil”) já se manifestou por meio de diversas Soluções de Consulta[1] pela impossibilidade, admitindo apenas a dedução das contribuições normais.

Nesse contexto, em 1.3.2023 foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5001/2023, que manteve o entendimento anterior da RFB ao definir as contribuições extraordinárias não são dedutíveis.

Contudo, a nosso ver, esse posicionamento da RFB poderia ser discutido e eventualmente revisto. Vale destacar que o equacionamento de déficits é uma situação extraordinária de extrema necessidade das entidades fechadas de previdência complementar adotada para garantir a sua sustentabilidade e viabilizar a continuidade do pagamento dos benefícios aos assistidos.

Frise-se que as contribuições extraordinárias representam uma forma de equacionar os déficits, e, assim sendo, devem ser tratadas como obrigação dos participantes e patrocinadores dos fundos de pensão. A relação entre o participante e o plano de previdência complementar é contratual e referida obrigação é prevista nos documentos assinados entre as partes. Desse modo, não se poderia jamais entender que as contribuições extraordinárias decorreriam de liberalidade do participante.

No entanto, ao estabelecer que as contribuições extraordinárias não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, a referida Solução de Consulta ignora o fato de que essas contribuições implicam o cumprimento de uma obrigação contratual que visa recompor as reservas atuariais e preservar a saúde financeira da entidade.

Desse modo, ao impedir a dedução, a Solução de Consulta acaba penalizando os participantes dos planos de previdência complementar, que já contribuíram por meio das contribuições normais e agora são obrigados a arcar com contribuições extraordinárias.

Além disso, a referida Solução de Consulta possivelmente também desestimula novos potenciais participantes de planos de previdência complementar.

Assim, seria importante discutir a proibição trazida pela Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5001/2023. Inclusive, cabe mencionar que a possibilidade de dedução de tais valores para fins de IRPF é atualmente discutida no Projeto de Lei nº 4016/2020, o qual aguarda apreciação na Câmara dos Deputados. A nosso ver, eventual alteração legislação que beneficie o setor de previdência complementar seria muito bem-vinda.


[1]Vide Soluções de Consulta n°s 354/2017, 6005/2019 e 8012/2018.

Em abril de 2023