Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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EFPCs devem se adaptar à Resolução do Coaf sobre Pessoas Politicamente Expostas

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Desde que a Lei nº 9.613/1998 - lei contra crimes de lavagem de dinheiro - foi promulgada, passou a ser exigido das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC um controle mais rígido no cadastro e nas operações financeiras envolvendo seus participantes, dirigentes, prestadores de serviço e outras partes relacionadas.

A partir de 2007, com a edição da Instrução SPC nº 18, o conceito de Pessoa Politicamente Exposta - PPE passou a fazer parte do cotidiano das EFPC e, desde então, tanto o Coaf quanto a Previc têm aprimorado a regulamentação, de modo a prevenir que as entidades sejam utilizadas na prática de crimes financeiros.

No âmbito da Previc, atualmente vigora a Instrução nº 18/2014 que, além de definir procedimentos a serem adotados pelas EFPC relacionados às PPE, qualifica as pessoas assim classificadas repetindo, ipsis lettiris, o rol constante da Resolução Coaf nº 16/2007.

No entanto, a Resolução Coaf nº 29 - publicada em 8 de dezembro de 2017, porém que vigorará a partir de 8 de março de 2018, quando se encerrará a vacatio legis de 90 dias - revoga a Resolução Coaf nº 16 modificando a lista de PPE, originando, com isso, um conflito com a Instrução Previc nº 18.

Tal situação pode levar à seguinte questão: as EFPC já devem adequar seus procedimentos para considerar, a partir do início de sua vigência, as disposições da Resolução nº 29 do Coaf, mesmo sem que tenha havido adaptação da Instrução da Previc?

A resposta é clara: sim!

A definição do rol de Pessoas Politicamente Expostas cabe ao Coaf e, em verdade, a Previc sequer precisaria transcrever, em sua Instrução, tais conceitos, sendo preferível que remetesse à classificação do Coaf.

Mas as mudanças foram significativas?

A resposta, mais uma vez, é positiva.

Houve algumas exclusões, tais como de membros dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público e do Vice e dos Subprocuradores-Gerais da República. Porém, a quantidade de pessoas que ingressaram na lista é bem superior.

A inclusão de qualquer vereador no rol de PPE - enquanto que antes apenas constavam os presidentes das Câmaras Municipais de capitais - faz elevar a quantidade em mais de 55 mil. Outros grupos também muito numerosos, como os presidentes de estatais, deputados e secretários de âmbito estadual e distrital, passaram a integrar a lista, além dos membros dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais; os presidentes dos Tribunais de Justiça Militar; e os presidentes e tesoureiros de partidos políticos.

Há, na nova Resolução, a definição de quem é considerada PPE por exercer determinadas funções no exterior e também é introduzido conceito de “estrito colaborador de PPE”, que são as pessoas naturais conhecidas por terem sociedade, propriedade conjunta ou, ainda, serem mandatárias ou possuírem qualquer relação de conhecimento público com uma Pessoa Politicamente Exposta, mesmo que em sede de controle de organizações criadas para o benefício de uma.

Por fim, há novas regras relativas à operacionalização do controle cadastral, como a busca de PPE a partir do cruzamento de informações com base de dados disponibilizada pelo governo federal e, no que diz respeito às PPE que exercem funções no exterior, há o dever de as EFPC realizarem consultas em fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

O que as EFPC devem fazer

Sob pena de incorrerem em infração passível de responsabilização pelo Coaf e/ou pela Previc - nos termos do art. 12 da Lei 9.613 c/c Decreto nº 2.799/1998 e da Instrução Previc nº 18 c/c o Decreto 4.942/2013, respectivamente - as EFPC devem adotar todas as providências visando ao fiel cumprimento da nova Resolução.

Dentre elas, está a adaptação de seus formulários de inscrição e de declaração de PPE, assim como dos documentos para realização de contribuições voluntárias pelos participantes, a fim de que se solicite, quando for o caso, informação quanto à origem dos recursos; estruturação de processos regulares de recadastramento; realização de cruzamento de informações para identificação ativa de PPE; e a formalização de procedimentos visando evitar que falhas operacionais acarretem em descumprimentos.

(01.03.2018)