Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 7/2022 acarreta apenas uma alteração relevante para as EFPC

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Dando sequência à análise das três normas da Previc que entraram em vigor no dia 02/05/2022, abordaremos neste texto a Resolução Previc nº 7, que substitui a Instrução Previc nº 20/2019 ao disciplinar aspectos relativos às demonstrações atuariais e aos elementos mínimos que devem constar na nota técnica atuarial dos planos de benefícios de EFPC.

A comparação da nova norma com a anterior evidencia que quase a totalidade das regras postas na Resolução Previc nº 7/2022 já constavam da sua antecessora, tendo, em certos casos, apenas sido escritas de maneira diferente.

A única alteração relevante que se observa é a dispensa do envio de Demonstrações Atuariais – DA relativas aos planos “CD puro”, assim entendidos os planos de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas contábeis de benefício definido.

Curioso notar que tem havido uma oscilação regulatória com relação ao tema, já que até 2013 o envio de DA para planos CD Puro era exigido; em 2014 passou a ser dispensado; em 2019 voltou a ser exigido; e agora é novamente dispensado.

Registra-se, por fim, que se acolheu o ensejo da publicação da Resolução nº 7 para revogar, além das Instruções Previc nº 20/2019 e nº 36/2020 (esta última que alterava a primeira), outras duas normas com pouca ou nenhuma pertinência temática com ela. Trata-se da Instrução Previc nº 5/2010, que instituiu a súmula vinculante administrativa no âmbito da Previc, e a Instrução Previc nº 20/2015, que classificava as EFPC conforme perfis de risco – esta que, aliás, já estava revogada desde 1º de agosto de 2017, como expressamente previsto no art. 3º da Instrução Previc nº 9/2017.

Instrução Previc nº 20/2019

(com alterações dadas pela Instrução Previc nº 36/2020)

Resolução Previc nº 7/2022

Comentários (quando aplicável)

Art. 1º Aprovar os procedimentos e instruções para o preenchimento das Demonstrações Atuariais e elaboração da Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EPFC.

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração das demonstrações atuariais e da nota técnica atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

 

§ 1º A operacionalização e o detalhamento do envio das informações de que trata o caput será realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

§ 1º Cabe à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento do envio de documentos e informações.

 

§ 2º O envio de documentos e informações atuariais à Previc devem ser cumpridas nos seguintes prazos:

§ 2º O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado:

 

I - até 31 de março do exercício subsequente, para o envio das demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e

I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e

 

II - até noventa dias, após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante

II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.

 

Art. 2º As Demonstrações Atuariais referentes ao encerramento do exercício devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica.

Art. 2º As demonstrações atuariais referentes ao encerramento do exercício devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica.

 

Art. 3º Para fins desta Instrução:

Art. 3º Para fins desta Resolução:

 

I - as Demonstrações Atuariais do tipo Completa devem ser preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial.

I - demonstrações atuariais completas são aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial;

 

II - as Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada devem ser preenchidas com informações mínimas sobre avaliação atuarial.

II - demonstrações atuariais simplificadas são aquelas preenchidas com informações sobre a avaliação atuarial estabelecidas na forma do § 1º do art. 1º; e

 

III - grupo de custeio: qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, com plano de custeio específico.

III - grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.

 

Art. 4º, Parágrafo único. Devem ser elaboradas Demonstrações Atuariais nos casos de planos em que haja benefícios concedidos ou a conceder.

Art. 4º As demonstrações atuariais devem ser elaboradas nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.

 

Art. 4º Ficam dispensados do encaminhamento das Demonstrações Atuariais do tipo Completa os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas “Benefício Definido” do grupo de contas das provisões matemáticas.

Parágrafo único. A elaboração das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas das provisões matemáticas.

Aqui reside a principal mudança trazida pela Resolução Previc nº 7, que dispensa o envio das DA para planos “CD Puro”.

Art. 5º Na ocorrência de motivo relevante, conforme definido art. 2º na Instrução Previc nº 10, de 31 de novembro de 2018, deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

Art. 5º Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

Os fatos relevantes que ensejam a realização de avaliação atuarial especial atualmente constam da Instrução Previc nº 33, art. 2º, §2º.

Art. 6º As Demonstrações Atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio a que ele se submete.

Art. 6º As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.

 

§ 2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º abril do exercício seguinte ao de referência da respectiva avaliação atuarial

§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício seguinte ao de referência da respectiva avaliação atuarial.

 

§ 1º Admite-se, com a concordância expressa do patrocinador, o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício.

§ 2º O estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício é admitido, desde que haja expressa concordância do patrocinador.

 

§ 3º No estabelecimento do plano de custeio, devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

 

Art. 7º As informações contidas nas Demonstrações Atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela entidade e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.

Art. 7º As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.

 

Parágrafo único. O preenchimento das Demonstrações Atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não poderá ser alterada com o tempo.

Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo.

 

Art. 8º A data do cadastro utilizada na avaliação atuarial não poderá estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.

Art. 8º A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.

 

§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela entidade e nela devem permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.

§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses, em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data do cadastro não poderá ser anterior à data da efetivação da operação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação.

 

Art. 9º Os valores das provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas Demonstrações Atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, após serem consolidados pela EFPC, devem ser coincidentes com os consignados no balanço patrimonial.

Art. 9º Os valores de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, consolidados pela EFPC, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial.

 

Art. 10. Deve constar da avaliação atuarial anual, eventual expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios.

Art. 10. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial anual.

 

Art. 11. Deve ser discriminada na avaliação atuarial a destinação das contribuições para o plano de benefícios.

Art. 11. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial.

 

Art. 12. A EFPC deve manter arquivados juntos às Demonstrações Atuariais quaisquer relatórios complementares apresentados pelo atuário à Diretoria Executiva ou aos Conselhos, que devem ser apresentados à Previc quando solicitado.

Art. 12. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.

 

Art. 13. A Nota Técnica Atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.

Art. 13. A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.

 

Art. 14. A Nota Técnica Atuarial deve:

Art. 14. A nota técnica atuarial deve:

 

I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;

I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;

 

II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios.

II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios;

 

III - ser enviada à Previc por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e

III - ser enviada à Previc:

a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e

 

IV - ser enviada à Previc, contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios e estar acompanhada de manifestação de ciência e concordância do Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelo plano de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

 

Parágrafo único. Os planos de benefícios dispensados de envio das Demonstrações Atuariais do tipo completa, nos termos do art. 4º desta Instrução Previc, também estão dispensados do envio da Nota Técnica Atuarial.

Parágrafo único. Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais, nos termos do parágrafo único do art. 4º, também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.

Manteve-se a dispensa de envio das Notas Técnicas Atuariais relativas aos planos “CD Puro”.

Art. 15. O atuário deve, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:

I - desenvolver uma nova Nota Técnica Atuarial, emitindo, neste caso, as justificativas da alteração; ou

II - anuir formalmente à Nota Técnica Atuarial em vigor, caso considere que o documento esteja apropriado às regras regulamentares do plano e que atenda aos requisitos técnico-atuariais pertinentes.

Art. 15. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:

I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnico-atuariais pertinentes; ou

II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.

A nova redação do artigo, sem promover alteração de mérito, passa a vincular a EFPC (que deve assegurar que o atuário o cumpra), não mais aplicando-se diretamente aos atuários.

Art. 16. Excepcionalmente, para o encerramento do exercício de 31/12/2019, ficam dispensados do cumprimento do art. 4º, os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas “Benefício Definido” do grupo de contas das provisões matemáticas.

Dispositivo excluído.

Dispositivo de caráter transitório, já superado.

Art. 17. Ficam revogadas:

Art. 16. Ficam revogadas:

 

I - Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014; e

II - Instrução Previc nº 27, de 04 de abril de 2016.

I- a Instrução Previc nº 5, de 10 de agosto de 2010;

II - a Instrução Previc nº 20, de 20 de março de 2015;

III - a Instrução Previc nº 20, de 16 de dezembro de 2019; e

IV - a Instrução Previc nº 36, de 15 de dezembro de 2020.

A IN 5/2010 dispunha sobre as Súmulas Vinculantes da Previc.

A IN 20/2015 classificava as EFPC conforme perfis de risco e já estava revogada.

A norma, de fato, substituída foi a IN 20/2019 (que havia sido alterada pela IN 36/2020).

Art. 18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.