Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 9: substituição da Resolução Previc nº 9/2022 e da Instrução Normativa Previc n° 45/2022 (procedimentos de licenciamento)

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Na Resolução Previc nº 23/2023, os procedimentos de licenciamento foram consolidados em uma seção específica (Capítulo IV), compreendendo os arts. 100 a 177. Nesta análise, serão abordados os arts. 100 a 108 e 151 a 177, que substituem a Resolução Previc nº 9/2022 e a Instrução Normativa Previc nº 45/2022. Os demais dispositivos do referido Capítulo já foram comentados nas partes 4, 5, 7 e 8 desta série de artigos.

Os dispositivos ora analisados tratam de regras gerais sobre os processos de licenciamento, abrangendo modelos certificados/padronizados, licenciamento automático e a forma como os requerimentos de licenciamento devem ser instruídos pelas EFPC e analisados pela Previc.

Conforme demonstrado no quadro a seguir (que primeiro compara a Resolução Previc nº 9/2022 com a Resolução Previc nº 23/2023 e, em seguida, compara a Instrução Previc nº 45/2022 com a norma recém-publicada), além do trabalho de consolidação houve importantes mudanças, sendo esse tema provavelmente um dos que mais passaram por modificações trazidas pela Resolução Previc nº 23.

Ao lado de aprimoramentos redacionais, inclusão de regras de transparência e simplificação regulatória, houve uma considerável elevação dos prazos de análise da Previc bem como a exclusão de operações que antes podiam ser autorizadas por licenciamento automático, o que tende a tornar os processos de licenciamento no âmbito da Previc mais longos.

RESOLUÇÃO PREVIC N° 9, DE 30 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos e os procedimentos que devem ser observados para decisão administrativa dos requerimentos de licenciamento apresentados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção II

Requerimentos de Licenciamento

 

§1º São operações sujeitas ao licenciamento da Previc:

Art. 151. São operações sujeitas ao licenciamento da Previc:

 

I - constituição de EFPC;

I - constituição de EFPC;

 

II - aplicação de regulamento de plano de benefícios;

II - implantação de plano de benefícios;

 

III - aprovação de convênio de adesão e suas alterações;

III - aprovação de convênio de adesão e suas alterações;

 

IV - alteração de estatuto;

IV - alteração de estatuto;

 

V - alteração de regulamento de plano de benefícios;

V - alteração de regulamento de plano de benefícios;

 

VI - saldamento de plano de benefícios;

VI - saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do plano de benefícios;

Incluiu-se esse tipo de alteração regulamentar nesse inciso pois ele é citado no parágrafo único deste artigo, que dispõe sobre as operações estruturais as relacionadas.

VII - transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

VII - transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

 

VIII - fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de EFPC;

VIII - fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC;

 

IX - migração de participantes e assistidos;

IX - migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios de EFPC;

Complemento do dispositivo, para que se torne mais preciso.

X - operações estruturais relacionadas;

X - operações estruturais relacionadas;

 

XI - retirada de patrocínio;

XI - retirada de patrocínio;

 

XII - rescisão unilateral de convênio de adesão;

XII - rescisão unilateral de convênio de adesão;

 

XIII - destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;

XIII - destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;

 

XIV - encerramento de plano de benefícios e de EFPC;

XIV - encerramento de plano de benefícios ou de EFPC;

 

XV - certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;

XV - certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão;

 

XVI - habilitação de dirigente; e

XVI - habilitação de dirigente; e

 

XVII - reconhecimento de instituição certificadora.

XVII - reconhecimento de instituição certificadora e dos respectivos certificados.

Especificação de que, além de reconhecer as entidades certificadoras, a Previc também reconhece os certificados (tal como já ocorre hoje).

§ 2º Operações estruturais relacionadas são aquelas que envolvem, concomitantemente, mais de uma das referidas nos incisos I a IX do § 1º.

Parágrafo único. São consideradas operações estruturais as relacionadas àquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações referidas nos incisos VI a IX do caput.

Foram excluídas do rol de operações que podem compor as operações estruturais relacionadas aquelas previstas nos incisos I a V do caput.

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Art. 2º Os requerimentos de licenciamento apresentados pela EFPC de forma incompleta podem ser devolvidos sem a instauração do correspondente processo de licenciamento.

Art. 155. Os requerimentos de licenciamento instruídos pela EFPC de forma incompleta podem ser arquivados mediante comunicação.

 

Art. 3º Na instrução dos requerimentos de licenciamento, a EFPC deve primar pela economicidade processual, observando os documentos e as informações necessárias à verificação do atendimento às condições estabelecidas e evitando a sua duplicidade.

Art. 156. Na instrução dos requerimentos de licenciamento, a EFPC deve primar pela economicidade processual, observando os documentos e as informações necessárias à verificação do atendimento às condições estabelecidas e evitando a sua duplicidade.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção I

Das Fases da Análise

Subseção I

Fases do Requerimento

 

Art. 4º Os requerimentos de licenciamento devem ser analisados em duas fases, excetuados os casos previstos no Capítulo V:

I - fase de instrução: período no qual deve ser avaliada a completude das informações e dos documentos necessários e o atendimento a todas as condições estabelecidas para o tipo de requerimento; e

II - fase de decisão: período no qual deve ser emitida a manifestação final da Previc acerca do licenciamento requerido.

Art. 162. Os requerimentos de licenciamento contemplam a fase de instrução e a fase de decisão, excetuado para a operação disposta no inciso XVII do art. 151.

O Capítulo V da Resolução revogada dispunha sobre os “Modelos Padronizados”. O inciso XVII do art. 151 dispõe sobre o reconhecimento de instituições certificadoras e de seus certificados.

As definições de “fase de instrução” e de “fase de decisão” foram suprimidas (e foram apresentadas esparsamente, em outros dispositivos).

§ 1º A análise dos requerimentos de licenciamento deve observar os prazos estabelecidos em Anexo.

Exclusão.

A Res. Previc 23 continua tendo um anexo com os prazos, mas ele está citado em outro dispositivo.

§ 2º Os prazos da fase de decisão devem ser contados a partir da data da conclusão da fase de instrução.

Art. 171. A fase de decisão se inicia no dia útil seguinte à data da conclusão da fase de instrução e contempla os procedimentos para manifestação da decisão final da Previc sobre o requerimento.

Como as definições de “fase de instrução” e de “fase de instrução” foram excluídas, aqui foi incluída uma breve explicação acerca do que a fase de decisão contempla.

Sem correspondência.

§ 2º As operações de que tratam os incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco e relevância.

Estabelecimento de regra segundo a qual a Diretoria Colegiada (que hoje, em regra, não se envolve na aprovação de processos de licenciamento) poderá passar a ser envolvida.

Sem correspondência.

Art. 172. Na manifestação da decisão de que trata o art. 171, o requerimento de licenciamento pode ser:

I - aprovado ou autorizado, quando atendidos todos os requisitos definidos para o tipo de requerimento;

II - cancelado, por solicitação do requerente;

III - indeferido, quando não atendidos os requisitos definidos para o tipo de requerimento; ou

IV - arquivado, sem análise de mérito, quando a instrução do requerimento for inadequada ou incompatível com o tipo de operação requerido ou quando o requerente não cumprir às exigências apresentadas pela Previc no prazo do §3º do art. 165.

Inclusão de dispositivo com consolidação acerca dos caminhos que o pedido de autorização formulado à Previc poderá trilhar no âmbito da Previc.

Subseção I

Da Fase de Instrução

Fase de instrução

 

Sem correspondência.

Art. 163. A fase de instrução se inicia na data do protocolo e contempla a análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas estabelecidas para o tipo de requerimento, observados os prazos estabelecidos no Anexo III.

Como as definições de “fase de instrução” e de “fase de instrução” foram excluídas, aqui foi incluída uma breve explicação acerca do que a fase de instrução contempla.

É aqui, também, onde está citado o Anexo III, que dispõe sobre os prazos de análise das operações.

Sem correspondência.

Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela entidade.

Explicitação de que a Previc deve se ater, primordialmente, às alterações solicitadas pela Entidade (o que, na prática, não veda que ela continue a requerer modificações em dispositivos não alterados, mas apenas busca orientar que isso não seja feito).

Sem correspondência.

§ 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

A inclusão do dispositivo é mera explicitação de regra que já emana da Lei nº 9.784/99 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, sendo certo que eventual revisão de ato de aprovação deve observar os preceitos da LINDB, sobretudo aqueles que lhe foram incorporados pela Lei 13.655/2018.

Sem correspondência.

§ 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovada anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos riscos correspondentes.

Considerando que a Previc reconhece que não pode rever atos aprovados há mais de 5 anos, criou-se regra excepcional de acompanhamento de casos em que exista significativa exposição do plano ou da entidade a risco.

Art. 5º A Previc pode, na fase de instrução do requerimento de licenciamento, estabelecer exigências ou apresentar orientações em decorrência da avaliação das informações, dos documentos e das condições estabelecidas para o tipo de requerimento.

Exclusão.

Este dispositivo foi excluído, porém, como se observa no art. 165 e outros da nova Resolução, continua sendo possível a expedição de exigências pela Previc.

§ 1º A EFPC deve cumprir as exigências ou atender as orientações formuladas no prazo de:

Art. 165, §3º O requerente deve cumprir as exigências formuladas no prazo de:

 

I - dez dias úteis, nos requerimentos protocolados na forma do inciso II do caput do art. 20;

I - dez dias úteis, nos requerimentos protocolados como licenciamento automático;

 

II - trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou

II - trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou

 

III - sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no § 1º do art. 1º.

III - sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no art. 151.

 

§ 2º Considera-se notificada a EFPC, a respeito das exigências ou orientações relativas aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para o endereço eletrônico cadastrado no sistema informatizado da Previc.

Art. 165, §1º Considera-se notificado o requerente, a respeito das exigências relativas aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para e-mail institucional da EFPC cadastrado no sistema informatizado da Previc ou do patrocinador ou instituidor que requereu constituição de EFPC.

 

§ 3º O prazo para cumprimento das exigências ou de atendimento das orientações:

I - deve ser contado a partir da data referida no § 2º; e

II - pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento.

Art. 165, §4º O prazo para cumprimento das exigências deve ser contado a partir da data referida no §1º e pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento.

 

§ 4º As prorrogações subsequentes à referida no inciso II do § 3º dependem de prévia e expressa anuência da Previc.

Art. 165, §5º As prorrogações subsequentes à referida no §4º dependem de prévia e expressa anuência da Previc.

 

§ 5º O requerimento de licenciamento pode ser arquivado, mediante comunicação formal à EFPC, caso as exigências não sejam cumpridas no prazo estabelecido.

Exclusão.

Embora excluído o dispositivo, parece-nos natural a manutenção da consequência de arquivamento do processo em caso de não atendimento das exigências no prazo estabelecido.

§ 6º O documento de resposta às exigências ou orientações deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento.

Art. 166. O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela Previc deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento e conter manifestação em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

Houve, aqui, uma mescla do que antes era previsto na Res. Previc 9 e na Instrução Previc nº 45, que também foi revogada pela Res. Previc 23, sem alteração material de regra.

Art. 6º A Previc pode, na fase de instrução:

Art. 165. A Previc pode, na fase de instrução, estabelecer exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos, além de:

A nova norma trouxe para este dispositivo a explicitação de que a Previc poderá expedir exigências.

I - determinar o envio de outros documentos e informações que julgar necessários para a instrução de processos de licenciamento; e

I - determinar o envio de outros documentos e informações que julgar necessários para a análise da operação; e

 

II - dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de informação presente em outros processos de licenciamento.

II - dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de informação presente em outros processos de licenciamento ou nas bases de dados da Previc.

 

Subseção II

Da interrupção, da suspensão e da prorrogação dos prazos na fase de instrução

Art. 7º O prazo para a conclusão da análise de requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de exigência ou de orientação ou quando apurada a ocorrência de:

Art. 168. O prazo para a conclusão da análise do requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de exigência ou na ocorrência de:

 

I - fato novo, em resposta à exigência ou orientação encaminhada pela EFPC;

I - fato novo, durante o andamento da análise;

 

Sem correspondência.

II - existência de decisão judicial ou administrativa, surtindo efeitos, que possa comprometer a higidez ou eficácia da análise, mesmo que a Previc não seja parte no litígio;

Incluiu-se nova hipótese de interrupção de prazo de conclusão da análise pela Previc.

II - caso fortuito ou de força maior; ou

III - caso fortuito ou de força maior; ou

 

III - solicitação da EFPC, devidamente fundamentada.

IV - solicitação do requerente, devidamente fundamentada.

 

Art. 8º A suspensão da análise de requerimento de licenciamento pela Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando:

Art. 169. A suspensão da análise do requerimento de licenciamento pela Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando:

 

I - verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do processo;

I - verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do processo;

 

II - apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou

II - apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou

 

III - por solicitação da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

III - por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Previc.

A modificação dá ares de maior excepcionalidade à suspensão de prazo de análise, exigindo, nesta hipótese, aprovação pela Diretoria Colegiada (e não mais mera solicitação da DIFIS).

Art. 9º O prazo para a conclusão da análise de requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC.

Art. 170. O prazo para a conclusão da análise do requerimento de licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC.

 

Parágrafo único. As prorrogações subsequentes à referida no caput dependem de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento.

Parágrafo único. As prorrogações subsequentes à referida no caput dependem de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento.

 

Subseção III

Da Fase de Decisão

Art. 10. A Previc deve informar o início da fase de decisão quando concluída a apresentação dos documentos e informações necessários e atendidas as condições estabelecidas para o tipo de requerimento de licenciamento.

Art. 171, § 1º A Previc deve informar ao requerente o início da fase de decisão.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA ENTIDADE

Art. 11. Nos requerimentos de licenciamento que envolverem alteração de estatuto ou alteração de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deve:

Art. 152. Nos requerimentos de licenciamento que envolverem alteração de estatuto ou alteração de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deve:

 

I - comunicar a síntese das alterações aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados, com antecedência mínima de trinta dias de sua remessa à Previc;

I - disponibilizar o inteiro teor da proposta de alteração, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados, com antecedência mínima de trinta dias de sua remessa à Previc;

Explicitação de que tanto aos participantes como aos patrocinadores deve ser disponibilizado o inteiro teor da proposta de alteração do regulamento ou do estatuto, com todos os documentos que instruirão o requerimento.

II - solicitar a expressa anuência dos patrocinadores ou instituidores, definindo prazo para manifestação, que não pode ser inferior a trinta dias, contados da remessa da respectiva notificação.

II - comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta de alteração, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação expressa de eventual discordância; e

§ 1º A EFPC pode considerar como anuência tácita dos patrocinadores ou instituidores a ausência de resposta à solicitação referida no inciso II, após transcorrido o prazo estabelecido.

Exclusão.

Considerando que o inciso II do caput é claro que o prazo dado ao patrocinador é para a manifestação de discordância, a exclusão deste parágrafo não gera mudança em relação à regra anterior.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos patrocinadores regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Exclusão.

Com a exclusão deste parágrafo, a regra da anuência tácita do patrocinador, por ausência de discordância, passa a se aplicar, também, a patrocinadores regidos pela LC 108.

Sem correspondência.

III - propor as adequações necessárias às inovações constitucionais, legais e normativas que tenham entrado em vigor em data posterior à aprovação do texto vigente.

Incluiu-se a obrigatoriedade de, em mudanças regulamentares, as EFPC realizarem as devidas adequações à legislação em vigor.

Isso poderá mitigar a orientação dada pela Previc no art. 164 da Res. 23 de que, em alterações regulamentares e estatutárias, a Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela entidade.

Sem correspondência.

§1º A EFPC deve disponibilizar aos participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, mediante solicitação, quaisquer documentos, elaborados pela EFPC ou por profissional ou empresa contratada, que fundamentam o requerimento previsto no caput, tais como pareceres, atas dos órgãos estatutários e demais instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, manifestação dos patrocinadores, estudos técnicos, dentre outros, ressalvados os documentos resguardados por sigilo legal.

Inclusão de regra que busca conferir maior transparência aos requerimentos de licenciamento (embora nos pareça que essa matéria já está suficientemente tratada na Resolução CNPC nº 32/2019).

Sem correspondência.

§2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua representatividade poderão ser legitimadas como interessados no processo, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 9.784, de 1999, podendo solicitar sua admissão no processo a qualquer momento na fase de instrução, com direito a formular alegações e apresentar documentos antes da decisão final da Previc.

Trata-se de mera explicitação de regra que já emana da Lei nº 9.784/99, segundo a qual “Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser       adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (...)”

Sem correspondência.

§3º É garantido à EFPC pleno acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de licenciamento previsto no caput.

Incluiu-se regra de transparência ao processo de licenciamento na esfera da Previc.

Art. 12. A EFPC deve comunicar o início do seu funcionamento ou do plano de benefícios administrado, sob pena de cancelamento do licenciamento, em até cento e oitenta dias, contados da data da autorização.

Art. 157. A EFPC deve comunicar o início do seu funcionamento ou do plano de benefícios administrado, sob pena de cancelamento do licenciamento, em até cento e oitenta dias, contados da data da autorização da constituição da EFPC ou da implantação do plano de benefícios.

Especificou-se que o prazo de 180 dias, para início do funcionamento da Entidade, conta-se da data da autorização da constituição da EFPC ou da implantação do plano de benefícios (o que ocorrer por último).

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, mediante anuência da Previc.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, mediante anuência da Previc.

 

Art. 13. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento do requerimento de licenciamento, desde que autorizada pelo órgão estatutário competente.

Art. 167. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento do requerimento de licenciamento, desde que autorizada pelo órgão estatutário competente.

 

Art. 14. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 1º em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

Art. 158. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva.

Alteração do prazo para prever que a documentação comprobatória da finalização das operações deve ser encaminhada noventa dias contados do dia posterior à data de autorização.

CAPÍTULO IV

DOS MODELOS CERTIFICADOS

Subseção I

Modelos Certificados

 

Art. 15. A EFPC pode solicitar certificação de modelos de regulamentos de planos de benefícios e de convênios de adesão.

Art. 100. A EFPC pode solicitar certificação de modelos de regulamentos de planos de benefícios e de convênios de adesão.

 

§ 1º A EFPC deve manter os modelos certificados atualizados, considerando a legislação aplicável, sob pena de tornar a certificação sem efeito.

§1º A EFPC deve manter os modelos certificados atualizados, considerando a legislação aplicável e as orientações manifestadas pela Previc, sob pena de impossibilidade de utilização do modelo em requerimentos futuros de implantação de plano ou de aprovação de convênio de adesão.

Incluiu-se a obrigatoriedade de as EFPC que possuem modelos certificados de regulamento ou convênio de adesão seguirem as orientações da Previc para manter a possibilidade de sua utilização.

§ 2º A atualização de modelo certificado resulta na revogação expressa da versão anterior.

§2º A atualização de modelo certificado ocorre por meio de requerimento de alteração de modelo certificado, resultando na revogação expressa da versão anterior.

Definição do modo como se dá a atualização do modelo certificado de regulamento ou convênio de adesão.

§ 3º Os modelos certificados devem ser identificados por numeração específica, com controle de versão.

§3º Os modelos certificados são identificados por numeração específica, com controle de versão.

 

Art. 16. Os modelos certificados contêm cláusulas fixas e cláusulas variáveis.

Art. 101. Os modelos certificados contêm:

 

§ 1º As cláusulas fixas correspondem às disposições comuns a todos os regulamentos de plano de benefícios ou de convênios de adesão, implantados com base nos modelos certificados.

I - cláusulas fixas que correspondem às disposições comuns a todos os regulamentos de plano de benefícios ou de convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado.

 

§ 2º As cláusulas fixas definidas nos modelos certificados não podem ser alteradas.

§1º As cláusulas fixas definidas nos modelos certificados somente podem ser alteradas por meio da atualização de que tratam os §1º e §2º do art. 100.

Especificação de que as cláusulas fixas podem ser modificadas mediante requerimento de alteração de modelo certificado.

§ 3º As cláusulas variáveis correspondem às disposições diferentes entre os regulamentos de planos de benefícios e os convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado.

II - cláusulas variáveis que correspondem às disposições diferentes entre os regulamentos de planos de benefícios e os convênios de adesão, implantados com base no modelo certificado.

 

Sem correspondência.

§2º As cláusulas variáveis devem ser identificadas no modelo certificado destacadas entre parênteses.

Ajuste procedimental em relação aos modelos certificados de regulamento e convênio de adesão.

§ 4º As cláusulas variáveis de modelos certificados de regulamento de plano de benefícios podem ser diferentes de um plano para outro, em razão de:

§3º Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios com modelo certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um plano para outro, em razão de:

 

I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios;

I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios;

 

II - características do grupo de participantes;

II - características do grupo de participantes;

 

III - percentuais e prazos de recolhimento de contribuições;

III - percentuais e prazos de recolhimento de contribuições;

 

IV - critérios de reajuste de contribuições e de benefícios;

IV - critérios de reajuste de contribuições e de benefícios;

 

V - percentuais ou prazos para pagamento dos benefícios; ou

V - percentuais ou prazos para pagamento dos benefícios; ou

 

VI - critérios de elegibilidade aos benefícios.

VI - critérios de elegibilidade aos benefícios.

 

§ 5º As cláusulas variáveis de modelos certificados de convênio de adesão podem ser diferentes de um convênio para outro, em razão de:

§4º Nos requerimentos de aprovação de convênio de adesão com modelo certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um convênio para outro, em razão de:

 

I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; ou

I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; ou

 

II - existência ou não de solidariedade entre patrocinadores.

II - existência ou não de solidariedade entre patrocinadores.

 

CAPÍTULO V

DOS MODELOS PADRONIZADOS

Subseção II

Modelos Padronizados

 

Art. 17. Os modelos padronizados de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de outros documentos, disponibilizados pela Previc em seu sítio eletrônico, devem ser preferencialmente utilizados pela EFPC nos pertinentes requerimentos de licenciamento.

Art. 102. Os modelos padronizados de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de outros documentos, disponibilizados pela Previc em seu sítio eletrônico, devem ser preferencialmente utilizados pela EFPC nos pertinentes requerimentos de licenciamento.

 

Sem correspondência.

Art. 103. Aplicam-se aos modelos padronizados, no que couber, as regras definidas para os modelos certificados dispostas no art. 101.

Não restou claro o que, do art. 101, pode ser aplicado aos modelos padronizados de regulamentos, convênios e outros documentos.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

Subseção III

Licenciamento Automático

 

Art. 18. O licenciamento automático é o processo pelo qual a autorização ocorre na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento de licenciamento pelo sistema informatizado da Previc.

Art. 104. O licenciamento automático é o processo pelo qual a autorização ocorre na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento de licenciamento pelo sistema informatizado da Previc.

 

Art. 19. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de:

Art. 105. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de:

 

I - aplicação de regulamento de plano de benefícios, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado;

I - implantação de plano de benefícios, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado;

 

II - alterações de regulamento de plano de benefícios, que tratem exclusivamente de:

II - alterações de regulamento de plano de benefícios, que tratem exclusivamente de:

 

a) nome do plano de benefícios;

a) nome do plano de benefícios;

 

b) razão social ou do endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo da respectiva alteração do convênio de adesão;

b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo da respectiva alteração do convênio de adesão;

 

c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;

c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;

 

d) datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como: repasse de abono anual, pagamento de benefícios, repasse de contribuições e mudança de perfil de investimentos;

d) datas ou prazos referentes a procedimentos referentes a mudança de perfil de investimentos;

Reduziu-se a lista de itens que podem ser alterados em um regulamento, via licenciamento automático.

e) redução dos prazos de carência;

e) redução dos prazos de carência para elegibilidade a benefício ou instituto;

 

f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;

f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou

 

g) atualização do valor da Unidade de Referência, quando definida no regulamento; e

g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no regulamento.

 

h) alteração do índice de reajuste dos benefícios do plano;

Exclusão.

Reduziu-se a lista de itens que podem ser alterados em um regulamento, via licenciamento automático.

III - aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado;

III - aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo certificado ou de modelo padronizado; e

 

IV - alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de:

IV - alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de:

 

Sem correspondência.

a) adesão de patrocinador ou instituidor ao plano de benefícios, restringindo-se à inclusão da identificação e qualificação do convenente;

Parece-nos que a hipótese prevista nesse dispositivo refere-se à realização da adesão de um patrocinador mediante alteração de um convênio já estabelecido com outro patrocinador. Porém, o dispositivo permite outras interpretações e precisa ser melhor avaliado.

a) razão social ou do endereço da EFPC, de patrocinador, de instituidor ou de anuente;

b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador, de instituidor ou de anuente;

 

b) nome do plano de benefícios; e

c) nome do plano de benefícios; e

 

c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;

d) correções de remissões ou ajustes ortográficos.

 

V - transferência de gerenciamento, quando o respectivo Termo de Transferência de Gerenciamento for elaborado mediante a utilização de modelo padronizado; e

Exclusão.

Excluiu-se a possibilidade de operações de transferência de gerenciamento e de retirada vazia de patrocinador se darem mediante licenciamento automático.

VI - retirada vazia de patrocinador ou de instituidor, quando o respectivo Termo de Retirada for elaborado mediante a utilização de modelo padronizado.

Exclusão.

Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I, III, V e VI devem mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado utilizado.

Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I e III devem mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado utilizado.

 

Art. 20. O requerimento de licenciamento instruído por meio de licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc:

Art. 107. O requerimento de licenciamento instruído por meio de licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc:

 

I - realizar, a qualquer tempo, a análise dos requerimentos quanto à fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes; e

I - realizar, a qualquer tempo, a análise do requerimento quanto à fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes; e

 

II - apresentar as exigências e as orientações que julgar necessárias para a correção das inconsistências identificadas.

II - apresentar as exigências documentais necessárias.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 5º às exigências e às orientações referidas no inciso II.

Exclusão.

O art. 5º da norma revogada dispunha, de maneira genérica, sobre as exigências que podem ser proferidas pela Previc. A exclusão do dispositivo não possui efeito prático (provavelmente apenas considerou desnecessário reforçar essa regra aqui).

Art. 21. A autorização por licenciamento automático será considerada nula para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento:

Art. 108. A autorização por licenciamento automático será considerada nula para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento:

 

I - não observar a legislação aplicável; ou

I - não observar a legislação aplicável; ou

 

II - não se enquadrar nas condições estabelecidas para esse tipo de autorização.

II - não se enquadrar nas condições estabelecidas para essa modalidade de licenciamento.

 

Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação formal à EFPC.

Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação formal à EFPC.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A EFPC deve manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas à instrução de processos de licenciamento no sistema informatizado da Previc.

Art. 159. A EFPC deve realizar as alterações cadastrais por ocasião do requerimento de licenciamento no sistema informatizado da Previc, quando disponível para o tipo de operação.

 

§ 1º A EFPC deve manter endereço de e-mail institucional destinado à comunicação com a Previc, permanentemente atualizado no sistema de que trata o caput.

§ 2º O e-mail institucional referido no § 1º deve ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica.

Art. 165, §2º O e-mail institucional da EFPC referido no §1º deve estar permanentemente atualizado e ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica.

 

§ 3º Sem prejuízo da utilização de outros meios, as comunicações enviadas pela Previc ao e-mail institucional referido no § 1º devem ser consideradas oficiais.

Exclusão.

Exclusão, pois é desnecessário afirmar que o e-mail é uma forma oficial de comunicação.

§ 4º A Previc deve realizar a atualização cadastral decorrente do deferimento de requerimentos de licenciamento e da finalização das operações, no caso de as informações pertinentes não poderem ser enviadas por meio do sistema de que trata o caput.

Art. 159, Parágrafo único. A Previc deve realizar a atualização cadastral decorrente do deferimento de requerimentos de licenciamento e da finalização das operações, no caso de as informações pertinentes não poderem ser enviadas por meio do sistema de que trata o caput.

 

Art. 23. A EFPC deve comunicar a existência de qualquer situação ou litígio que possa representar risco à conclusão do requerimento de licenciamento.

Art. 160. A EFPC deve comunicar, tão logo tenha conhecimento, a existência de decisão judicial ou administrativa que impeça o andamento da análise do requerimento ou da conclusão da operação, após a autorização.

Houve um aprimoramento do dispositivo, para conferir maior segurança jurídica ao processo de licenciamento.

Art. 24. As alterações em regulamento de plano de benefícios, apresentadas nos requerimentos de licenciamento referidos nos incisos VII a X e XIII do art. 1º, somente podem tratar de matérias inerentes ao correspondente requerimento.

Art. 161. As alterações em regulamento de plano de benefícios, apresentadas nos requerimentos de licenciamento referidos nos incisos VIII a X e XIII do art. 151, podem tratar de outras matérias formais, desde que não repercutam no custo, no custeio ou no resultado do plano de benefícios.

O que, antes, era uma proibição passou a ser uma autorização para que outras matérias formais possam ser tratadas em alterações regulamentares decorrentes de processos de fusão, cisão, incorporação, migração e destinação de reserva especial.

Art. 25. Os licenciamentos deferidos pela Previc devem ser publicados:

Art. 173. Os licenciamentos aprovados ou autorizados pela Previc devem ser publicados:

 

I - em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e

I - em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e

 

II - no Diário Oficial da União, nos demais casos.

II - no Diário Oficial da União, nos demais casos, salvo o reconhecimento de instituição certificadora, a qual será comunicada diretamente.

Definição de que o reconhecimento de instituição certificadora não será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 26 A forma e a documentação para instrução dos requerimentos de licenciamento devem observar o disposto em normativo publicado pela Diretoria de Licenciamento.

Art. 162, Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser instruídos com os documentos e formatos indicados no sítio eletrônico da Previc.

Antes, as instruções sobre requerimentos estavam em uma Instrução Normativa da Previc (a IN 45). Agora, estarão no site da Previc

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC N° 45, DE 13 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos, os documentos e as informações necessárias para instruir os requerimentos de:

I - licenciamento apresentados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC);

II - habilitação de dirigentes de EFPC; e

III - reconhecimento de instituição autônoma certificadora e respectivos certificados.

Exclusão.

Considerando que o teor da IN 45 foi unificado à Res. 23, tornou-se desnecessário fazer uma apresentação da norma.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, além das definições estabelecidas pela legislação aplicável, considera-se:

I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;

II - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União (DOU), o ato de aprovação da Previc, referente à operação pretendida ou a data da emissão de protocolo pelo sistema informatizado, no caso de licenciamento automático;

III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação;

IV - data-efetiva: aquela, posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;

V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e

VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação.

Exclusão.

Tal como feito ao longo da Res. Previc 23, as definições que estavam na IN 45 foram suprimidas.

Porém, essa supressão deixou algumas lacunas na nova norma. Por exemplo, na IN 45 havia a definição de que a “data-base” das operações seria, sempre, o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento, regra essa que passou a estar omissa na nova norma.

Dos requerimentos de licenciamento

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção II

Requerimentos de Licenciamento

 

Art. 3º Os requerimentos de licenciamento apresentados à Previc devem conter os documentos específicos para cada operação, previstos nos Anexos I a XXIII a esta Instrução Normativa.

Art. 162, Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser instruídos com os documentos e formatos indicados no sítio eletrônico da Previc.

Antes, as instruções sobre requerimentos estavam nos anexos da IN 45. Agora, estarão no site da Previc.

§ 1º O expediente explicativo deve conter descrição detalhada do requerimento, motivação da proposta e dados de contato do responsável pelo processo junto à EFPC.

Art. 153. O Expediente Explicativo deve conter descrição detalhada do requerimento, motivação técnica da proposta e dados de contato do responsável pelo processo junto ao requerente.

 

§ 2º O Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc, deve ser assinado por um dos membros da diretoria executiva com poderes de representação estabelecidos no estatuto, assegurando:

§2º O Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc, deve ser assinado por pelo menos um dos membros da diretoria executiva com mandato ativo e poderes de representação estabelecidos no estatuto, assegurando:

 

a) a autenticidade de toda a documentação enviada;

a) a autenticidade de toda a documentação enviada;

 

b) a legitimidade dos signatários dos documentos; e

b) a legitimidade dos signatários dos documentos; e

 

c) a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares decorrentes da operação.

c) a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares decorrentes da operação.

 

§ 3º O Termo de Responsabilidade relativo a requerimento de licenciamento de constituição de EFPC deve ser assinado pelo representante legal do patrocinador ou instituidor que apresentar o requerimento à Previc.

§3º O Termo de Responsabilidade relativo a requerimento de licenciamento de constituição de EFPC deve ser assinado pelo representante legal do patrocinador ou instituidor que protocolar o requerimento à Previc.

 

§ 4º O Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Previc somente pode ser modificado nas condições definidas no próprio Termo ou em situação excepcional devidamente justificada no expediente explicativo.

§4º O Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Previc somente pode ser modificado nas condições definidas no próprio Termo ou em situação excepcional devidamente justificada no expediente explicativo.

 

§ 5º A EFPC deve justificar, no expediente explicativo, o envio de documentos adicionais àqueles estabelecidos para cada operação.

Art. 153, §1º A EFPC deve justificar, no Expediente Explicativo, o envio de documentos adicionais àqueles estabelecidos para cada operação.

 

§ 6º No expediente explicativo dos requerimentos sujeitos ao licenciamento automático deve constar no assunto a expressão "LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO", seguida da denominação do tipo de operação, em destaque.

Art. 106. No Expediente Explicativo dos requerimentos sujeitos ao licenciamento automático deve constar no assunto a expressão "LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO", seguida da denominação do tipo de operação, em destaque.

 

§ 7º Os documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos no formato Portable Document Format (PDF) devem estar com conteúdo pesquisável e em arquivos separados.

Exclusão.

Regras de conteúdo procedimental foram, em geral, excluídas da Resolução pois estão sendo transpostas para manuais ou Portarias. Esta regra ora excluída, especificamente, já consta da Portaria Previc nº 587/2020.

Art. 4º Os requerimentos devem ser encaminhados por meio do:

I - Sistema de Cadastro de Entidades e Planos (CADPREVIC), no caso dos requerimentos previstos nos Anexos II a VII; e

II - Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os demais requerimentos.

Art. 154. Os requerimentos devem ser protocolados por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.

Excluiu-se da norma os nomes dos sistemas utilizados, embora ambos continuem existindo e sendo utilizados.

Dos requerimentos com base em modelo certificado ou modelo padronizado

Art. 5º Nos requerimentos de licenciamento que envolvam modelo certificado ou modelo padronizado, os campos referentes às cláusulas variáveis devem ser:

I - destacados entre parênteses, quando da instrução do requerimento de certificação de modelo; e

II - preenchidos, quando da instrução do requerimento de licenciamento de aplicação de regulamento de plano de benefícios ou de aprovação de convênio de adesão.

Art. 101, §2º As cláusulas variáveis devem ser identificadas no modelo certificado destacadas entre parênteses.

Simplificação da forma de apresentação da regra.

Das disposições finais

Art. 6º O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela Previc deve conter manifestação em relação a cada uma delas, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

Art. 166. O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela Previc deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento e conter manifestação em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

Explicitação de que o expediente explicativo de retorno de exigências deve mencionar o número do protocolo do requerimento de licenciamento.

Até então, o que se pedia, nos ofícios enviados pela Previc, era que fosse informado o número do processo.

É preciso, portanto, compreender se a Previc não quer mais que se informe o número do processo (mas sim o de protocolo) ou se ambos devem ser informados.

Parágrafo único. As alterações nos documentos que instruem o requerimento, além daquelas realizadas para o atendimento das exigências formuladas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada.

Parágrafo único. As alterações adicionais realizadas nos documentos, além daquelas exigidas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada.

 

Art. 7º Os representantes da EFPC que subscreverem os documentos apresentados nos requerimentos devem estar cadastrados no Cadastro Nacional de Dirigentes (CAND) com mandato ativo.

Exclusão.

A exclusão da regra provavelmente deve-se ao fato de não se tratar de aspecto relativo a licenciamento. Contudo, a atualização do CAND continua sendo necessária, pois somente assim a Previc saberá quem tem legitimidade para representar a Entidade.

Art. 8º A Previc pode, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e de forma motivada, o envio de documentos e informações ou o atendimento de requisitos, ou requerer, à luz do interesse público, o envio de outros documentos e informações para a instrução dos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 153, §5º A Previc pode, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e de forma motivada, o envio de documentos e informações ou o atendimento de requisitos, ou requerer, à luz do interesse público, o envio de outros documentos e informações para a instrução dos requerimentos previstos nesta Seção.

 

Art. 9º Os anexos referidos nesta Instrução estão disponíveis no sítio eletrônico da Previc.

Exclusão.

Antes, as instruções sobre requerimentos estavam nos anexos da IN 45. Agora, estarão no site da Previc.

Anexo XVI

PROCEDIMENTOS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES ESTRUTURAIS RELACIONADAS

I - Os requerimentos de licenciamento de operações estruturais relacionadas devem ser instruídos com os documentos de cada operação envolvida no requerimento;

Subseção II

Operações Estruturais Relacionadas

Art. 174. O requerimento de licenciamento de operações estruturais relacionadas deve ser instruído com os documentos de cada operação envolvida no requerimento.

 

II - Devem ser enviados os Termos de Responsabilidade relativos a cada operação envolvida no requerimento;

§1º Devem ser enviados os Termos de Responsabilidade relativos a cada operação envolvida no requerimento.

 

III - Deve ser enviado somente um Termo de Operação Estrutural Relacionada e um Relatório da Operação, contemplando a combinação dos itens mínimos previstos para cada operação envolvida no requerimento;  

§2º Deve ser enviado somente um Termo de Operação Estrutural Relacionada e um Relatório da Operação, contemplando a combinação dos itens mínimos previstos para cada operação envolvida no requerimento.

 

IV - No caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser apresentada a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador;

§3º No caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser apresentada a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

 

V - Os documentos que subsidiarem o relatório da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da data-efetiva; e

§4º Os documentos que subsidiarem o relatório da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da data efetiva.

 

VI - Quando da finalização da operação, devem ser enviados à Previc os seguintes documentos:

a) expediente explicativo; e

b) Termo de Responsabilidade de Finalização das operações envolvidas no requerimento.

Art. 175. A comprovação da finalização da operação deve ser instruída com expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Finalização das operações envolvidas no requerimento.

 

Sem correspondência.

Subseção III

Outras Disposições

Art. 176. Nas operações de Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de Incorporação.

Inclusão de dispositivos para tratar das operações de Cisão, Migração, Fusão, Incorporação e encerramento de plano ou de EFPC, as quais ainda não estão normatizadas pelo CNPC.

De um modo geral, essas regras já estavam nos Anexos da IN 45.

Sem correspondência.

§ 1º O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos nos Termos correspondentes.

Sem correspondência.

§ 2º Os documentos que subsidiarem a elaboração dos relatórios da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses contados da data efetiva.

Sem correspondência.

Art. 177. O requerimento de encerramento de plano de benefícios ou de EFPC deve ser protocolado pela EFPC, instruído com o expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano de Benefícios ou Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC, conforme o caso.

ANEXO III - PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

Tipo de Requerimento

Prazo de análise

FASE DE INSTRUÇÃO

(em dias úteis)

Prazo de decisão

FASE DE DECISÃO

(em dias úteis)

Nível de Risco

Base Normativa

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Constituição de EFPC

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Alteração de estatuto

25 55

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Aplicação de regulamento de plano de benefícios

55

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazo da fase de decisão.

Aplicação de regulamento de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Não há prazo, pois se aplica o licenciamento automático.

Alteração de regulamento de plano de benefícios

25

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazo da fase de decisão.

Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Não há prazo, pois se aplica o licenciamento automático.


Aprovação de convênio de adesão

55 40

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Redução de prazo da fase de instrução e elevação na fase de decisão.


Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Não há prazo, pois se aplica o licenciamento automático.

Alteração de convênio de adesão

25

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazo da fase de decisão.

Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Não há prazo, pois se aplica o licenciamento automático.

Saldamento de plano de benefícios

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

25 55

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 25/2017;

- Resol. CNPC nº 51/2022;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios (com base em modelo padronizado PREVIC)

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 25/2017;

- Resol. CNPC nº 51/2022;

Houve a exclusão do item, pois a operação não está mais sujeita a licenciamento automático.

Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Migração

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Operações estruturais relacionadas

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 30/2018;

- IN Previc nº 33/2020;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Retirada de patrocínio

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Retirada vazia de patrocínio (com base em modelo padronizado PREVIC)

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022;

Houve a exclusão do item, pois a operação não está mais sujeita a licenciamento automático.

Rescisão unilateral de convênio de adesão

55 80

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Encerramento de plano de benefícios

15 25

5 30

III

- LC nº 109/2001;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Encerramento de EFPC

15 25

5 30

III

- LC nº 109/2001;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios

25 55

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Certificação de modelo de convênio de adesão

25 40

5 30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021;

Elevação de prazos de ambas as fases.

Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1

25

5 10

III

- Resol. CNPC nº 39/2021;

- IN Previc nº 41/2021

Passou-se a diferenciar os prazos de habilitação das EFPC S1 (menor de análise e maior de decisão) das demais (prazo maior de análise e menor de decisão)

Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior

- 40

- 5

I

- Resol. CNPC nº 39/2021

- IN Previc nº 41/2021

Reconhecimento de instituição certificadora

25 40

5 10

III

- Resol. CNPC nº 39/2021

-IN Previc nº 29/2020

Elevação de prazos de ambas as fases.

Em 12.09.2023