Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 7: substituição da Resolução Previc nº 13/2022 (planos instituídos)

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A normatização dos planos instituídos é tema deste sétimo artigo que aborda as mudanças implementadas a partir da publicação da Resolução Previc nº 23/2023. Essa temática, que é regulada também pela Resolução CNPC nº 54/2022, está prevista nos artigos 109 a 114 da nova Resolução, que revogou e substituiu a Resolução Previc nº 13/2022.

Seguindo uma tendência de tornar os planos instituídos acessíveis a um grupo cada vez mais amplo de pessoas ligadas ao respectivo instituidor, a nova norma prevê a possibilidade de ingresso em plano instituído, dentre outras pessoas a ele ligadas, de parentes de até 4º grau dos seus associados ou membros (antes, limitava-se a parentes de 3º grau).

Como a nossa legislação não prevê a existência de parentes de 5º, ou mais, graus, a nova legislação poderia, até mesmo, fazer referência genérica a “parentes assim reconhecidos pela legislação civil”. Isso também faria com que fosse desnecessária a referência expressa aos parentes por adoção, algo já obsoleto na medida em que Código Civil equipara todos os filhos, independentemente do tipo de filiação. Como se vê no quadro a seguir, essa é a única alteração mais significativa desse trecho da nova norma.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 13, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Das Disposições Gerais

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução em relação aos procedimentos para o licenciamento e o funcionamento de planos de benefícios instituídos.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Subseção IV

Plano Instituído

 

Art. 2º O plano de benefícios instituído pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor:

Art. 109. O plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores e pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor:

Explicitação de que o plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores (ou seja, não pode ter patrocinadores).

I - associados;

I - associados;

 

II - membros com vínculo direto;

II - membros com vínculo direto;

 

III - membros com vínculo indireto; e

III - membros com vínculo indireto; e

 

IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.

IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.

Passou-se a abranger parentes até o 4º grau dos associados ou membros do instituidor como elegíveis a ingressar no plano instituído.

Art. 3º A EFPC, quando autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação:

Art. 110. A EFPC, quando autorizada pela Previc, pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação:

 

I - aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados;

I - aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados;

 

II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I;

II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I;

 

III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e

III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e

 

IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.

IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.

Passou-se a abranger, como público-alvo desses planos instituídos, os parentes até o 4º grau das pessoas citadas nos incisos I a III.

Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidora, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios.

Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidor, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios.

 

Dos Planos Setoriais

Instituidor Setorial e Afiliado Setorial

 

Art. 4º Para fins de licenciamento e funcionamento de planos de benefícios setoriais, entende-se por:

I - instituidor setorial - pessoa jurídica que represente segmento econômico ou social de caráter setorial;

II - plano setorial - plano de benefícios instituído por instituidor setorial; e

III - afiliado setorial - pessoa jurídica que mantenha vínculo de natureza econômica ou social com instituidor setorial.

Exclusão.

Excluiu-se as definições de instituidor setorial, plano setorial e afiliado setorial, possivelmente por se entender que são conceitos já internalizados em nosso segmento.

Art. 5º A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios.

Art. 111. A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios.

 

§ 1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais.

§1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais.

 

§ 2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a legislação aplicável.

§2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a normatização do CNPC.

 

Art. 6º A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de documento contratual específico com o instituidor setorial.

Art. 112. A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de instrumento contratual específico com o instituidor setorial.

 

Parágrafo único. O documento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC.

Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC.

 

Art. 7º A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial não caracteriza desligamento do plano de benefícios.

Art. 113. A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano de benefícios não caracteriza desligamento do plano.

 

Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes entre afiliados setoriais.

Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes nos instituidores e afiliados setoriais.

 

Art. 8º Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico.

Art. 114. Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico.

 

Em 04.09.2023