Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 6: substituição da Resolução Previc nº 14/2022 (consultas submetidas à Previc pelas EFPC)

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O direito que é conferido às entidades fechadas de previdência complementar de, mediante formulação de consulta, terem elucidadas dúvidas acerca da aplicação das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado é objeto desta edição da série de comentários à Resolução Previc nº 23/2023. Esse tema, que era tratado na Resolução Previc nº 14/2022, passou a constar dos artigos 273 a 287, que integram o Capítulo VIII da nova Resolução.

Como se verifica no quadro a seguir, uma primeira mudança relevante foi a atribuição à Diretoria de Normas da responsabilidade de responder consultas sobre temas que antes estavam a cargo da Diretoria de Fiscalização. Sob a ótica da EFPC consulente, a nova norma traz avanços pois (i) estabelece tempo máximo de suspensão do prazo para resposta à consulta, em razão da formulação de consultas internas pela Previc, o que antes inexistia; e (ii) garante às EFPC acesso a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo administrativo iniciado a partir da consulta.

Outro aspecto digno de nota foi o retorno da previsão da edição, pela Previc, de súmulas. Em 2010, a Previc havia editado a Instrução Previc nº 5, que instituiu a súmula vinculante administrativa no âmbito da Previc. Esse instrumento foi pouco utilizado e, em 2022, a referida Instrução foi revogada pela Previc. Considerando que na alteração da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB dada pela Lei nº 13.655/2018 estabeleceu-se, no art. 30, que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas com caráter vinculante (tendo esse artigo sido regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019), não houve necessidade de inserção, na Resolução nº 23, das regras antes postas na Instrução Previc nº 5/2010, pois o arcabouço normativo vigente já legitima a edição, pelas autoridades públicas federais (tal como a Previc), de súmulas com efeito vinculante.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 14, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

CAPÍTULO I CONSULTA E SEU OBJETO

CAPÍTULO VIII

DAS CONSULTAS SUBMETIDAS À PREVIC

Seção I

Consulta e seu Objeto

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as consultas submetidas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Art. 273. Este Capítulo dispõe sobre as consultas submetidas à Previc pelas EFPC.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado.

 

Art. 2º A EFPC deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências:

Art. 274. A entidade fechada de previdência complementar deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências:

 

I - Diretoria de Licenciamento:

I - Diretoria de Licenciamento:

 

a) constituição de EFPC;

a) constituição de entidades fechadas de previdência complementar;

 

b) aplicação ou alteração de estatuto;

b) aplicação ou alteração de estatuto;

 

c) habilitação ou certificação de dirigentes;

c) habilitação ou certificação de dirigentes;

 

d) aplicação ou alteração de regulamento;

d) aplicação ou alteração de regulamento;

 

e) aplicação ou alteração de convênio de adesão;

e) aplicação ou alteração de convênio de adesão;

 

f) saldamento de plano de benefícios;

f) saldamento de plano de benefícios;

 

g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

 

h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de EFPC;

h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar;

 

i) migração de participantes e assistidos;

i) migração de participantes e assistidos;

 

j) operações estruturais relacionadas;

j) operações estruturais relacionadas;

 

k) retirada de patrocínio;

k) retirada de patrocínio;

 

l) rescisão unilateral de convênio de adesão;

l) rescisão unilateral de convênio de adesão;

 

m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;

m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;

 

n) encerramento de plano de benefícios e de EFPC;

n) encerramento de plano de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar;

 

o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;

o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;

 

p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e

p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e

 

q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento.

q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento.

 

II - Diretoria de Fiscalização e Monitoramento:

II - Diretoria de Normas:

Os temas de consulta que antes eram direcionados à DIFIS agora são de competência da DINOR.

a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos;

a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos;

b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos;

b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos;

c) aplicações dos recursos garantidores; e

c) aplicações dos recursos garantidores; e

d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado.

d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado.

CAPÍTULO II INSTRUÇÃO DA CONSULTA

Seção II

Instrução da Consulta

 

Art. 3º A formulação da consulta pela EFPC deve conter:

Art. 275. A formulação da consulta pela entidade fechada de previdência complementar deve conter:

 

I - identificação da EFPC ou do plano de benefícios objeto da consulta;

I - identificação da entidade fechada de previdência complementar ou do plano de benefícios objeto da consulta;

 

II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 2º, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes;

II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 274, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes;

 

III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e

III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e

 

IV - entendimento da EFPC sobre a matéria.

IV - entendimento da entidade fechada de previdência complementar sobre a matéria.

 

Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria.

Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria.

 

Art. 4º Não se conhece a consulta:

Art. 276. Não se conhece a consulta:

 

I - sem a observância do disposto no art. 3º;

I - sem a observância do disposto no art. 275;

 

II - que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da Previc ou do Ministério do Trabalho e Previdência, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC;

II - que tenha sido objeto de manifestação específica anterior por parte da Previc ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a entidade fechada de previdência complementar;

Deixou-se mais claro que a consulta não será conhecida se tiver havido, anteriormente, manifestação específica da Previc acerca do tema.

III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;

III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;

 

IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC;

IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar;

 

V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc;

V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc;

 

VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;

VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;

 

VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;

VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a entidade fechada de previdência complementar entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;

 

VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a EFPC seja parte;

VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a entidade fechada de previdência complementar seja parte;

 

IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou

IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou

 

X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos.

X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos.

 

§ 1º A EFPC pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.

§ 1º A entidade fechada de previdência complementar pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.

 

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.

 

Art. 5º A EFPC pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência.

Art. 277. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência.

 

Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.

Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.

 

Art. 6º A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da EFPC, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.

Art. 278. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.

 

Art. 7º A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos.

Art. 279. A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos, mediante cientificação da EFPC interessada.

Explicitou-se que a EFPC consulente será cientificada de eventual requerimento, pela Previc, de manifestação de terceiros previamente à resposta da consulta.

Art. 8º As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas.

Art. 280. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas.

 

CAPÍTULO III ANÁLISE E RESPOSTA DA CONSULTA

Seção III

Análise e Resposta da Consulta

 

Art. 9º A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela EFPC de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação.

Art. 281. A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela entidade fechada de previdência complementar de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação.

 

§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta até o retorno dessa consulta

§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta por até 30 dias, prorrogáveis.

Fixou-se o tempo máximo de suspensão do prazo para resposta à consulta, em razão da formulação de consultas internas, o que antes inexistia.

§ 2º A EFPC pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.

§ 2º A entidade fechada de previdência complementar pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.

 

Art. 10. A EFPC pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos.

Art. 282. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 9º.

Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 281.

 

Art. 11. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela EFPC, com base nos documentos e informações disponibilizados.

Art. 283. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela entidade fechada de previdência complementar, com base nos documentos e informações disponibilizados.

 

§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da EFPC.

§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da entidade fechada de previdência complementar.

 

§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela EFPC, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso.

§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela entidade fechada de previdência complementar, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Seção IV

Outras Disposições

 

Art. 12. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que esteja sujeita a EFPC.

Art. 284. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que esteja sujeita a entidade fechada de previdência complementar.

 

Art. 13. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução podem ser inseridas em ementário, a ser oportunamente divulgado no sítio eletrônico da Previc.

Art. 285. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução podem ser inseridas em ementário, a ser divulgado no sítio eletrônico da Previc.

Promoveu-se pequeno ajuste no dispositivo, retirando a palavra “oportunamente”, pois o ementário em questão já foi divulgado.

Sem dispositivo correspondente.

Art. 286. A conclusão da consulta poderá constituir súmula administrativa, quando aprovada pela Diretoria Colegiada da Previc, vinculando todos os seus servidores, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.

Explicitou-se a possibilidade de a conclusão da Previc acerca do tema de determinada consulta ser transformada em súmula, com amparo no art. 30 da LINDB, que dispõe que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, as quais terão caráter vinculante.

Art. 14. Todas as comunicações da Previc para a EFPC decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 287. Todas as comunicações da Previc para a entidade fechada de previdência complementar decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.

 

Sem dispositivo correspondente.

Parágrafo único. À entidade fechada de previdência complementar é garantido o acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de consulta.

Garantiu-se às EFPC acesso aos documentos e informações que integram o processo administrativo iniciado a partir da consulta. É possível que tal acesso só seja dado às EFPC após a resposta da consulta pois, antes disso, a Previc poderá considerá-lo como documento preparatório para a decisão, motivando a temporária restrição ao acesso destes.

31.08.2023