Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 3: substituição da Resolução Previc nº 20/2022 (TAFIC e recolhimento de multas)

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Na terceira edição desta série de textos em que nos propomos a analisar, em detalhes, a Resolução Previc nº 23/2023, abordaremos os seus artigos 288 a 317, que integram o Capítulo IX da nova norma, substituindo o teor da Resolução Previc nº 20/2022.

Embora o título do Capítulo IX da Resolução Previc nº 23 faça referência, unicamente, à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, não é somente esse o tema nele abordado. Ao longo de suas seções, o referido Capítulo, assim como já fazia a Resolução Previc nº 20 (sua antecessora), também dispõe sobre aspectos relacionados ao recolhimento, à Previc, de multa por ela aplicada a pessoas autuadas no âmbito do regime disciplinar das EFPC.

Como se vê no quadro comparativo a seguir, a única mudança material realizada pela Previc em seu trabalho de consolidação normativa foi a alteração das datas-base de cálculo da TAFIC, que eram março, julho e novembro e passaram a ser março, junho e setembro. Essa mudança foi necessária pois, como mencionado na Parte 2 desta série de artigos, haverá planos de benefícios que terão balancetes elaborados apenas trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, de modo que a manutenção da base de cálculo da TAFIC nos meses de julho e novembro (além de março) seria inviável.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 20, DE 22/12/2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TAFIC

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 2º O fato gerador da Tafic é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 288. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

 

Art. 3º A base de cálculo da TAFIC é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de novembro, março e julho de cada ano, observado o respectivo enquadramento na tabela anexa a esta Resolução de cada plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC (plano de benefícios).

Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de setembro, março e junho de cada ano, observando o respectivo enquadramento constante do Anexo IV desta Resolução, de cada plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC.

Alterou-se os meses de competência que serão considerados para cálculo da TAFIC, passando a ser setembro, março e junho. Conforme art. 291 da Res. Previc nº 23, manteve-se a cobrança da TAFIC até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro. Logo, entende-se que a nova sistemática de cobrança é:

- Até 10 de janeiro à base setembro do ano anterior

- Até 10 de maio à base março do ano corrente

- Até 10 de setembro à base junho do ano corrente.

§ 1º Consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades.

§ 1º Consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades.

 

§ 2º Os planos de benefícios autorizados e que não estiverem em funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da tabela anexa a esta Resolução.

§ 2º Os planos de benefícios autorizados e que não estiverem em funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da tabela anexa a esta Resolução.

 

§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não integram a base de cálculo da Tafic.

§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar não integram a base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.

 

Art. 4º São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e autorizadas a administrar plano de benefícios.

Art. 290. São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e autorizadas a administrar plano de benefícios.

 

Art. 5º A Tafic deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

 

Art. 6º A Tafic recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Resolução sujeita a EFPC a:

Art. 292. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Seção sujeita a EFPC a:

 

I - juros de mora:

I - juros de mora:

 

a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e

a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e

 

b) de um por cento no mês do pagamento; e

b) de um por cento no mês do pagamento.

 

II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

 

§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da Tafic até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

 

§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput fica limitado a vinte por cento.

§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput fica limitado a vinte por cento.

 

Art. 7º A Tafic deve ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada plano de benefícios, observando-se o seguinte:

Art. 293. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União para cada plano de benefícios, observando-se o seguinte:

 

I - o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser realizado por meio da emissão da GRU-Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e

I - o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser realizado por meio da emissão da Guia de Recolhimento da União-Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e

 

II - o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser realizado por meio da GRU-Simples, pagável somente no Banco do Brasil.

II - o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser realizado por meio da Guia de Recolhimento da União-Simples, pagável somente no Banco do Brasil.

 

Art. 8º A Tafic, nos casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, conforme definida pela legislação aplicável.

Art. 294. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, nos casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, definida pela legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DA MULTA PREVISTA NO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL ÀS EFPC

Seção II

Multa Aplicável no Regime Disciplinar

 

Art. 9º O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável às EFPC deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 295. O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao autuado deve observar o disposto nesta Seção.

 

Art. 10. O recolhimento da multa deve ser efetuado por GRU-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet.

Art. 296. O recolhimento da multa deve ser efetuado por Guia de Recolhimento da União-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet.

 

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de GRU-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Guia de Recolhimento da União-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

 

§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da GRU devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa de cobrança de multa expedida pela Previc.

§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da Guia de Recolhimento da União devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa de cobrança de multa expedida pela Previc.

 

Art. 11. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança.

Art. 297. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança.

 

Art. 12. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa.

Art. 298. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa.

 

Art. 13. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida no art. 9º em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Resolução sujeita o autuado a:

I - juros de mora:

a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e

b) de um por cento no mês do pagamento; e

II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

Art. 299. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida no art. 295 em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Seção sujeita o autuado aos acréscimos previstos nos Incisos I e II do art. 292.

Não houve mudança de mérito, pois os incisos I e II do art. 292 elencam, exatamente, os juros e a multa como apresentados no art. 13 da norma revogada.

§ 1º Os juros de mora referidos no inciso I do caput deste artigo, relativos a multas previstas no regime disciplinar aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

§ 1º Os juros de mora relativos a multas previstas no regime disciplinar aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

 

§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 9º até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º A multa de mora deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 296 até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

 

§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput deste artigo fica limitado a vinte por cento.

§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora fica limitado a vinte por cento.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE TAFIC E DE MULTA PREVISTA NO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL ÀS EFPC

Seção III

Restituição e Compensação de Quantias Recolhidas a Título de Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e de Penalidade de Multa Prevista no Regime Disciplinar

 

Art. 14. As quantias recolhidas a título de Tafic podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas seguintes hipóteses:

Art. 300. As quantias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas seguintes hipóteses:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; ou

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; ou

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, a restituição deve contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 6º.

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição deve contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 292.

 

§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da Tafic, não sendo admitida a compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre créditos não-tributários.

§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, não sendo admitida a compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre créditos não-tributários.

 

Art. 15. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas, podem ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:

Art. 301. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas podem ser objeto de restituição nas seguintes hipóteses:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, a restituição pode contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 13.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição pode contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 299.

 

Art. 16. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado.

Art. 302. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado.

 

Art. 17. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve ser restituído ou compensado com o acréscimo de:

Art. 303. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve ser restituído ou compensado com os acréscimos de:

 

I - juros:

I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido da Tafic ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação da restituição ou da compensação; e

 

a) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação da restituição ou da compensação; e

 

II - de um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação.

II - um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito não tributário passível de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito não tributário passível de restituição.

 

Art. 18. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Art. 304. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

 

Art. 19. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente.

Art. 305. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente.

 

Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído.

Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído.

 

Art. 20. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados:

Art. 306. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados:

 

I - nas hipóteses do art. 14 e dos incisos I e II do art. 15, da data da extinção do crédito tributário; e

I - nas hipóteses do art. 300 e dos incisos I e II do art. 301, da data da extinção do crédito tributário; e

 

II - nas hipóteses do inciso III do art. 15, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

II - nas hipóteses do inciso III do art. 301, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 21. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Art. 307. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição referido neste artigo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Previc.

Parágrafo único. O prazo de prescrição referido no caput é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Previc.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO

Seção I

Do Lançamento do Crédito

Seção IV

Processo Administrativo-Fiscal de Lançamento de Crédito

 

Art. 22. O processo administrativo-fiscal de lançamento da Tafic e da multa prevista no regime disciplinar aplicável às EFPC deve ser iniciado com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito pela Previc.

Art. 308. O processo administrativo-fiscal de lançamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao autuado deve ser iniciado com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito pela Previc.

 

§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação:

§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação:

 

I - à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como inadimplente; ou

I - à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como inadimplente; ou

 

II - ao autuado.

II - ao autuado.

 

§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas, para cada plano de benefícios ou o autuado inadimplente.

§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas para cada plano de benefícios ou autuado inadimplente.

 

Art. 23. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

Art. 309. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

 

Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput:

Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput:

 

I - o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da medida judicial; e

I - o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da medida judicial; e

 

II - o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

II - o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 24. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 21 e como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão.

Art. 310. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 307 e como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão.

 

Seção II

Da Notificação de Lançamento de Crédito

Seção V

Notificação de Lançamento de Crédito

 

Art. 25. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes informações:

Art. 311. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes informações:

 

I - a qualificação do sujeito passivo;

I - a qualificação do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 6º e 13;

II - o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 292 e 299;

 

III - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de Crédito;

III - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de Crédito;

 

IV - o prazo e o modo por meio dos quais poderá o devedor realizar o pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do lançamento correspondente;

IV - o prazo e o modo por meio dos quais pode o devedor realizar o pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do lançamento correspondente;

 

V - o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e

V - o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e

 

VI - o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável pelo lançamento do crédito.

VI - o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável pelo lançamento do crédito.

 

§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura.

§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura.

 

§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Tafic, a Notificação de Lançamento de Crédito deve conter também:

§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, a Notificação de Lançamento de Crédito deve conter também:

 

I - a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no inciso I do caput; e

I - a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no inciso I do caput; e

 

II - a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e respectivo exercício.

II - a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e respectivo exercício.

 

Art. 26. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve:

Art. 312. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve:

 

I - promover a inscrição do devedor:

I - promover a inscrição do devedor:

 

a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;

 

b) nos serviços de proteção ao crédito; e

b) nos serviços de proteção ao crédito; e

 

II - realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

II - realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 27. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito, deve ser notificado:

Art. 313. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito, deve ser notificado:

 

I - por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável;

I - por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável;

 

II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

 

III - mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou

III - mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou

 

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação.

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação.

 

Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

Seção III

Do Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal

Seção VI

Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal

 

Art. 28. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Tafic.

Art. 314. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar.

 

Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito.

Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito.

 

Art. 29. A decisão de primeira instância deve conter:

Art. 315. A decisão de primeira instância deve conter:

 

I - relatório resumido do processo;

I - relatório resumido do processo;

 

II - os fundamentos legais;

II - os fundamentos legais;

 

III - a conclusão; e

III - a conclusão; e

 

IV - a ordem de intimação.

IV - a ordem de intimação.

 

Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

 

Art. 30. A impugnação apresentada deve conter:

Art. 316. A impugnação apresentada deve conter:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante; e

II - a qualificação do impugnante; e

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir.

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção VII

Recolhimento, Restituições e Informações Complementares

 

Art. 31. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet.

Art. 317. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet.

 

24.08.2023