Resolução Previc nº 23 – Parte 3: substituição da Resolução Previc nº 20/2022 (TAFIC e recolhimento de multas)
Na terceira edição desta série de textos em que nos propomos a analisar, em detalhes, a Resolução Previc nº 23/2023, abordaremos os seus artigos 288 a 317, que integram o Capítulo IX da nova norma, substituindo o teor da Resolução Previc nº 20/2022.
Embora o título do Capítulo IX da Resolução Previc nº 23 faça referência, unicamente, à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, não é somente esse o tema nele abordado. Ao longo de suas seções, o referido Capítulo, assim como já fazia a Resolução Previc nº 20 (sua antecessora), também dispõe sobre aspectos relacionados ao recolhimento, à Previc, de multa por ela aplicada a pessoas autuadas no âmbito do regime disciplinar das EFPC.
Como se vê no quadro comparativo a seguir, a única mudança material realizada pela Previc em seu trabalho de consolidação normativa foi a alteração das datas-base de cálculo da TAFIC, que eram março, julho e novembro e passaram a ser março, junho e setembro. Essa mudança foi necessária pois, como mencionado na Parte 2 desta série de artigos, haverá planos de benefícios que terão balancetes elaborados apenas trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, de modo que a manutenção da base de cálculo da TAFIC nos meses de julho e novembro (além de março) seria inviável.
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 20, DE 22/12/2022 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
CAPÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TAFIC Seção I |
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Art. 2º O fato gerador da Tafic é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009. |
Art. 288. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009. |
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Art. 3º A base de cálculo da TAFIC é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de novembro, março e julho de cada ano, observado o respectivo enquadramento na tabela anexa a esta Resolução de cada plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC (plano de benefícios). |
Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de setembro, março e junho de cada ano, observando o respectivo enquadramento constante do Anexo IV desta Resolução, de cada plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela EFPC. |
Alterou-se os meses de competência que serão considerados para cálculo da TAFIC, passando a ser setembro, março e junho. Conforme art. 291 da Res. Previc nº 23, manteve-se a cobrança da TAFIC até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro. Logo, entende-se que a nova sistemática de cobrança é: - Até 10 de janeiro à base setembro do ano anterior - Até 10 de maio à base março do ano corrente - Até 10 de setembro à base junho do ano corrente. |
§ 1º Consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades. |
§ 1º Consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades. |
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§ 2º Os planos de benefícios autorizados e que não estiverem em funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da tabela anexa a esta Resolução. |
§ 2º Os planos de benefícios autorizados e que não estiverem em funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da tabela anexa a esta Resolução. |
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§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não integram a base de cálculo da Tafic. |
§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar não integram a base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar. |
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Art. 4º São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e autorizadas a administrar plano de benefícios. |
Art. 290. São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e autorizadas a administrar plano de benefícios. |
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Art. 5º A Tafic deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano. |
Art. 291. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano. |
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Art. 6º A Tafic recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Resolução sujeita a EFPC a: |
Art. 292. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Seção sujeita a EFPC a: |
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I - juros de mora: |
I - juros de mora: |
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a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e |
a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e |
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b) de um por cento no mês do pagamento; e |
b) de um por cento no mês do pagamento. |
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II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. |
II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. |
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§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da Tafic até o dia em que ocorrer o seu pagamento. |
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar até o dia em que ocorrer o seu pagamento. |
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§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput fica limitado a vinte por cento. |
§ 2º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput fica limitado a vinte por cento. |
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Art. 7º A Tafic deve ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada plano de benefícios, observando-se o seguinte: |
Art. 293. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar deve ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União para cada plano de benefícios, observando-se o seguinte: |
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I - o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser realizado por meio da emissão da GRU-Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e |
I - o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser realizado por meio da emissão da Guia de Recolhimento da União-Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e |
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II - o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser realizado por meio da GRU-Simples, pagável somente no Banco do Brasil. |
II - o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser realizado por meio da Guia de Recolhimento da União-Simples, pagável somente no Banco do Brasil. |
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Art. 8º A Tafic, nos casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, conforme definida pela legislação aplicável. |
Art. 294. A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, nos casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, definida pela legislação aplicável. |
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CAPÍTULO II DA MULTA PREVISTA NO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL ÀS EFPC |
Seção II Multa Aplicável no Regime Disciplinar |
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Art. 9º O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável às EFPC deve observar o disposto nesta Resolução. |
Art. 295. O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao autuado deve observar o disposto nesta Seção. |
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Art. 10. O recolhimento da multa deve ser efetuado por GRU-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet. |
Art. 296. O recolhimento da multa deve ser efetuado por Guia de Recolhimento da União-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à internet. |
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§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de GRU-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União. |
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de Guia de Recolhimento da União-Cobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União. |
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§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da GRU devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa de cobrança de multa expedida pela Previc. |
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da Guia de Recolhimento da União devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa de cobrança de multa expedida pela Previc. |
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Art. 11. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança. |
Art. 297. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança. |
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Art. 12. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa. |
Art. 298. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa. |
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Art. 13. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida no art. 9º em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Resolução sujeita o autuado a: I - juros de mora: a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e b) de um por cento no mês do pagamento; e II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. |
Art. 299. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida no art. 295 em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Seção sujeita o autuado aos acréscimos previstos nos Incisos I e II do art. 292. |
Não houve mudança de mérito, pois os incisos I e II do art. 292 elencam, exatamente, os juros e a multa como apresentados no art. 13 da norma revogada. |
§ 1º Os juros de mora referidos no inciso I do caput deste artigo, relativos a multas previstas no regime disciplinar aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância. |
§ 1º Os juros de mora relativos a multas previstas no regime disciplinar aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância. |
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§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 9º até o dia em que ocorrer o seu pagamento. |
§ 2º A multa de mora deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 296 até o dia em que ocorrer o seu pagamento. |
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§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora de que trata o inciso II do caput deste artigo fica limitado a vinte por cento. |
§ 3º O percentual a ser aplicado na multa de mora fica limitado a vinte por cento. |
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CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE TAFIC E DE MULTA PREVISTA NO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL ÀS EFPC |
Seção III Restituição e Compensação de Quantias Recolhidas a Título de Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e de Penalidade de Multa Prevista no Regime Disciplinar |
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Art. 14. As quantias recolhidas a título de Tafic podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas seguintes hipóteses: |
Art. 300. As quantias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas seguintes hipóteses: |
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I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; ou |
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; ou |
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II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. |
II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. |
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§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, a restituição deve contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 6º. |
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição deve contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 292. |
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§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da Tafic, não sendo admitida a compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre créditos não-tributários. |
§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, não sendo admitida a compensação de crédito tributário com crédito não-tributário, nem a compensação entre créditos não-tributários. |
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Art. 15. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas, podem ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses: |
Art. 301. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas podem ser objeto de restituição nas seguintes hipóteses: |
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I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; |
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; |
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II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou |
II - erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou |
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III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. |
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. |
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Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, a restituição pode contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 13. |
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput, a restituição pode contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 299. |
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Art. 16. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado. |
Art. 302. Os requerimentos de restituição ou de compensação de crédito tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao qual o valor correspondente deve ser restituído ou compensado. |
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Art. 17. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve ser restituído ou compensado com o acréscimo de: |
Art. 303. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve ser restituído ou compensado com os acréscimos de: |
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I - juros: |
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido da Tafic ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação da restituição ou da compensação; e |
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a) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação da restituição ou da compensação; e |
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II - de um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação. |
II - um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação. |
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito não tributário passível de restituição. |
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito não tributário passível de restituição. |
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Art. 18. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito. |
Art. 304. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito. |
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Art. 19. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente. |
Art. 305. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente. |
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Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído. |
Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído. |
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Art. 20. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados: |
Art. 306. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos tributários ou de créditos não tributários extingue-se após cinco anos, contados: |
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I - nas hipóteses do art. 14 e dos incisos I e II do art. 15, da data da extinção do crédito tributário; e |
I - nas hipóteses do art. 300 e dos incisos I e II do art. 301, da data da extinção do crédito tributário; e |
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II - nas hipóteses do inciso III do art. 15, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. |
II - nas hipóteses do inciso III do art. 301, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. |
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Art. 21. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. |
Art. 307. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. |
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Parágrafo único. O prazo de prescrição referido neste artigo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Previc. |
Parágrafo único. O prazo de prescrição referido no caput é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Previc. |
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CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO Seção I Do Lançamento do Crédito |
Seção IV Processo Administrativo-Fiscal de Lançamento de Crédito |
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Art. 22. O processo administrativo-fiscal de lançamento da Tafic e da multa prevista no regime disciplinar aplicável às EFPC deve ser iniciado com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito pela Previc. |
Art. 308. O processo administrativo-fiscal de lançamento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e da multa prevista no regime disciplinar aplicável ao autuado deve ser iniciado com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito pela Previc. |
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§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação: |
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação: |
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I - à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como inadimplente; ou |
I - à EFPC, considerando o plano de benefícios por ela administrado como inadimplente; ou |
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II - ao autuado. |
II - ao autuado. |
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§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas, para cada plano de benefícios ou o autuado inadimplente. |
§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas para cada plano de benefícios ou autuado inadimplente. |
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Art. 23. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. |
Art. 309. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial. |
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Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput: |
Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput: |
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I - o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da medida judicial; e |
I - o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da medida judicial; e |
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II - o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. |
II - o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. |
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Art. 24. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 21 e como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão. |
Art. 310. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 307 e como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão. |
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Seção II Da Notificação de Lançamento de Crédito |
Seção V Notificação de Lançamento de Crédito |
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Art. 25. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes informações: |
Art. 311. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes informações: |
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I - a qualificação do sujeito passivo; |
I - a qualificação do sujeito passivo; |
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II - o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 6º e 13; |
II - o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 292 e 299; |
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III - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de Crédito; |
III - os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de Crédito; |
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IV - o prazo e o modo por meio dos quais poderá o devedor realizar o pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do lançamento correspondente; |
IV - o prazo e o modo por meio dos quais pode o devedor realizar o pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do lançamento correspondente; |
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V - o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e |
V - o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e |
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VI - o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável pelo lançamento do crédito. |
VI - o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável pelo lançamento do crédito. |
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§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura. |
§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura. |
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§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Tafic, a Notificação de Lançamento de Crédito deve conter também: |
§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar, a Notificação de Lançamento de Crédito deve conter também: |
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I - a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no inciso I do caput; e |
I - a indicação do plano de benefícios inadimplente, em acréscimo à referida no inciso I do caput; e |
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II - a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e respectivo exercício. |
II - a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e respectivo exercício. |
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Art. 26. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve: |
Art. 312. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que essa tenha sido apresentada, deve: |
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I - promover a inscrição do devedor: |
I - promover a inscrição do devedor: |
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a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); |
a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal; |
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b) nos serviços de proteção ao crédito; e |
b) nos serviços de proteção ao crédito; e |
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II - realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. |
II - realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. |
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Art. 27. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito, deve ser notificado: |
Art. 313. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito, deve ser notificado: |
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I - por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável; |
I - por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável; |
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II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal; |
II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal; |
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III - mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou |
III - mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou |
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IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação. |
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação. |
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Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência. |
Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência. |
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Seção III Do Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal |
Seção VI Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal |
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Art. 28. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Tafic. |
Art. 314. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar. |
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Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito. |
Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito. |
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Art. 29. A decisão de primeira instância deve conter: |
Art. 315. A decisão de primeira instância deve conter: |
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I - relatório resumido do processo; |
I - relatório resumido do processo; |
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II - os fundamentos legais; |
II - os fundamentos legais; |
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III - a conclusão; e |
III - a conclusão; e |
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IV - a ordem de intimação. |
IV - a ordem de intimação. |
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Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. |
Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. |
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Art. 30. A impugnação apresentada deve conter: |
Art. 316. A impugnação apresentada deve conter: |
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I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; |
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; |
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II - a qualificação do impugnante; e |
II - a qualificação do impugnante; e |
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III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir. |
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir. |
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CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Seção VII Recolhimento, Restituições e Informações Complementares |
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Art. 31. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet. |
Art. 317. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet. |
24.08.2023