Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



artigos colunistasLeia todos os artigos

Resolução Previc nº 23 – Parte 23: substituição da Instrução Normativa SPC nº 17/2007 (administrador especial, interventor ou liquidante)

Voltar

Nesta edição da série de artigos dedicados ao estudo da Resolução Previc nº 23/2023, abordaremos os procedimentos relacionados à administração especial, intervenção e liquidação, que integram a Seção III, do Capítulo VII (Dos Procedimentos de Fiscalização) da Resolução Previc nº 23/2023 (artigos 268 a 272), revogando e substituindo a Instrução Normativa SPC nº 17/2007.

A principal mudança que se nota é a inclusão de alguns e exclusão de outros elementos mínimos que devem constar do Relatório Mensal de Informações a ser elaborado pelo administrador especial, pelo interventor e pelo liquidante. Essas mudanças podem ser vistas, detalhadamente, no quadro a seguir.

Além disso, especificamente em relação ao regime de liquidação extrajudicial, passou-se a prever que o liquidante deve divulgar, de forma mensal, as informações relativas ao regime especial (neste ponto, consigna-se que essa medida de transparência apenas está sendo exigida das entidades em liquidação, sem estendê-la também às que estão sob intervenção ou em regime de administração especial).

INSTRUÇÃO SPC Nº 17, DE 18 DE ABRIL DE 2007

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Instrução.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Seção III

Procedimentos Relacionados à Administração Especial, Intervenção e Liquidação

Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção.

 

Art. 2º Deverão constar do relatório de que trata o art. 1º, as informações a seguir especificadas:

Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações a seguir especificadas:

 

I – introdução, onde conste, no mínimo:

I - o resumo das atividades desenvolvidas no mês;

 

a) o resumo das atividades desenvolvidas no mês;

b) as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial; e

II - as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial;

 

c) o prazo estimado para o encerramento do regime especial.

III - o prazo estimado para o encerramento do regime especial;

 

II – despesas administrativas, identificadas na forma do Anexo Único desta Instrução, com detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para sua redução, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários.

IV - detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários;

Exclusão da menção ao Anexo Único, para simplificar a norma.

III – ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas;

V - ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas;

 

IV – considerações gerais julgadas pertinentes.

VIII - considerações gerais julgadas pertinentes.

 

Parágrafo único. Além das informações de que trata o caput, no caso dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial, o relatório conterá a movimentação financeira, por plano de benefícios discriminando:

VI - a movimentação financeira;

Simplificação normativa.

a) os recursos aplicados no mês, contendo, no mínimo, data, valor, origem, tipo de aplicação e seu destinatário;

b) os recursos resgatados no mês, contendo, no mínimo, data, valor, origem e detentor da aplicação; e

c) esclarecimentos adicionais porventura necessários.

Sem correspondência.

VII - as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e

Inclusão, no rol das informações que devem constar no Relatório Mensal de Informações, do Quadro Geral de Credores.

Art. 3º O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês a que se refere.

Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se refere.

 

Sem correspondência.

Art. 271. A entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar mensalmente, em sítio na rede mundial dos computadores, as informações relativas ao regime especial.

Previsão de que a entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar, de forma mensal, as informações relativas ao regime especial.

Sem correspondência.

Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc será fixado em Portaria do Diretor Superintendente.

Previsão da edição de Portaria de competência do DISUP, para dispor sobre a remuneração e indenizações pagas aos administradores especiais, interventores e liquidantes (já publicada: Portaria DISUP 757/2023).

Em 18.10.2023