Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



artigos colunistasLeia todos os artigos

Resolução Previc nº 23 – Parte 22: substituição da Instrução Normativa Previc nº 3/2018 (Comitê de Auditoria e Auditoria Independente)

Voltar

Em complemento à Resolução CNPC nº 44/2021, foram incluídas na Resolução Previc nº 23/2023 as Seções IV (Comitê de Auditoria) e V (Auditor Independente) do Capítulo II (Das Regras Relativas à Governança), substituindo a Instrução Normativa Previc nº 3/2018.

A nova norma replicou muitos pontos da sua antecessora, promovendo modificações pontuais. A constituição dos comitês de auditoria continua sendo obrigatória apenas para um grupo de Entidades (antes eram as Entidades Sistemicamente Importantes – ESI, e agora são as Entidade do segmento S1), mesmo grupo de quem se exige a elaboração de relatório para propósito específico pelo auditor independente. Como se vê no quadro a seguir, esse relatório ganhou alguns novos elementos mínimos (análises atuariais e acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras), que precisarão ser contemplados pelos auditores independentes no próximo fechamento de balanço.

INSTRUÇÃO Nº 3, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto nesta instrução quanto ao Comitê de Auditoria e aos relatórios anuais a serem elaborados pelo auditor independente.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE AUDITORIA

Seção IV

Comitê de Auditoria

 

Art. 2º É obrigatória a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC definidas pela Previc como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, nos termos da Instrução Previc nº 05, de 29 de maio de 2017.

Art. 15. É obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução CNPC nº 44, de 2021, a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC enquadradas no segmento S1.

Substituição da menção às ESI pelas Entidades no segmento S1.

§ 1º O prazo para constituição do Comitê de Auditoria é até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º As EFPC constituídas com base nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal devem constituir Comitê de Auditoria até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional.

Parágrafo único. As EFPC mencionadas no caput devem constituir Comitê de Auditoria até 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento no segmento S1 pela Previc.

Adequação de regra que define o prazo de constituição do Comitê de Auditoria.

§ 3º Para efeito desta instrução, considera-se ponto de equilíbrio operacional o momento em que o montante anual das receitas administrativas da EFPC exceder o montante de suas despesas administrativas.

Exclusão.

Exclusão, tendo em vista o ajuste feito no parágrafo único acima.

Art. 3º As EFPC devem assegurar, quando da nomeação ou recondução dos integrantes do Comitê de Auditoria, que os indicados cumpram os seguintes requisitos mínimos:

Art. 16. Os integrantes do Comitê de Auditoria devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos para nomeação ou recondução:

Melhoria redacional.

I - Não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior:

I - não ter exercido cargo ou exercer, no exercício social corrente e no anterior:

 

a) diretor da EFPC;

a) de diretor da EFPC;

 

b) membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e

b) de membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e

 

c) membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC.

c) de membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC.

 

II - Não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no inciso anterior; e

II - não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas “a” a “c” no inciso anterior; e

 

III - Não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria, excluída a percepção de benefícios.

Incluiu-se, ao final, “excluída a percepção de benefícios”.

Art. 4º O Comitê de Auditoria será vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.

Art. 17. O Comitê de Auditoria deve ser vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.

 

Art. 5º O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.

Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.

 

Art. 6º O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;

I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;

 

II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas;

II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas;

 

III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;

III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;

 

IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e

IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e

 

V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e pela Previc.

V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Previc.

 

Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.

Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.

 

CAPÍTULO II

DOS RELATÓRIOS A SEREM PRODUZIDOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE

Seção V

Auditor Independente

 

Art. 7º As EFPC, anualmente, devem contratar auditor independente para produzir os seguintes relatórios:

Art. 20. As EFPC devem contratar auditor independente para produzir, anualmente, os seguintes relatórios:

 

I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC;

I - relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

 

II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265 (NBC TA 265) - Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e

II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria - Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e

 

III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.

III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.

 

Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III será exigido apenas para as EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, sendo obrigatório a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018.

Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III é exigido, em observância ao disposto no § 2º do art. 13 da Resolução CNPC nº 44, de 2021, apenas para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.

Substituição da menção às ESI pelas Entidades no segmento S1.

Art. 8º O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 7º, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a:

Art. 21. O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 20, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a:

 

I - governança;

I - governança;

 

II - avaliação e decisão de investimentos;

II - avaliação e decisão de investimentos;

 

III - contingências judiciais; e

III - contingências judiciais;

 

IV - cadastro e concessão de benefícios.

IV - cadastro e concessão de benefícios; e

 

Sem correspondência.

V - atuária.

Inclusão de matéria que deve constar do relatório para propósito específico a ser elaborado pelo auditor independente das Entidades S1.

§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados.

§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados.

 

§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios.

§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios.

 

§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado.

§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado, bem como acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras.

Inclusão, no escopo do relatório para propósito específico a ser elaborado pelas Entidades S1, do acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras.

§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados com relação à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.

§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados referentes à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas, ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.

 

Sem correspondência.

§ 5º Em relação aos aspectos atuariais, o relatório deve abordar a adequação dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas e do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como a adequação e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de benefícios.

Detalhamento da matéria atuarial que deve ser tratada no relatório para propósito específico a ser elaborado pelas Entidades S1.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A existência do registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM será verificada pela Previc a partir de 31 de maio de 2019.

Art. 10. A certificação do responsável técnico pela auditoria independente será exigida 2 (dois) anos após a implementação do Exame de Qualificação Técnica específico para atuação de auditor em EFPC, a cargo do CFC.

Art. 11. A EFPC deve incluir, no contrato celebrado com o auditor independente, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios.

Exclusão.

Exclusão, por simplificação normativa.

Em 18.10.2023