Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 18: substituição das Instruções Previc nº 34/2020 e nº 25/2020 (prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo)

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As obrigações impostas às entidades fechadas de previdência complementar na prevenção dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento terrorismo (PLD-FT) é o tema abordado nesta edição da série de artigos em que são analisados os diversos temas consolidados na Resolução Previc nº 23/2023. Trata-se de matéria que antes estava disciplinada na Instrução Previc nº 34/2020 e na Instrução Previc nº 25/2020, ora revogadas e substituídas pelo Capítulo XIII (arts. 375 a 379) da nova Resolução.

Conforme evidenciado no quadro a seguir (que primeiro compara a Instrução Previc nº 34/2020 com a Resolução Previc nº 23 e, em seguida, compara a Instrução Previc nº 25/2020 com a norma recém-publicada), a Previc revogou a maioria das disposições sobre o tema, consolidando-as em somente 5 (cinco) artigos.

Com a nova norma, deixa de ser exigido das EFPC que (i) indiquem à Previc um Diretor responsável pelas práticas de PLD-FT; (ii) realizem e documentem a Avaliação Interna de Riscos; (iii) elaborem Relatório de Avaliação de Efetividade.

Manteve-se a obrigação de elaboração da Política de PLD-FT, porém sem que tenha sido replicado na nova norma os seus elementos mínimos, bem como o rito de aprovação e de divulgação que se deve seguir. Isso dá maior flexibilidade e autonomia para as EFPC na elaboração, aprovação e divulgação da referida Política.

Por fim, o tema que tem sido objeto de maiores debates é o reporte de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, já que a Resolução Previc nº 23 excluiu o limite de R$ 50.000,00, que determinava o reporte automático de algumas operações, passando a prever que quando forem verificados indícios de cometimento de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, tal fato deva ser comunicado imediatamente à Previc.

A leitura isolada da Resolução 23 poderia conduzir à interpretação de que os reportes ao COAF não são mais aplicáveis. Contudo, essa interpretação pode conflitar com a Lei 9.613/1998, notadamente com os seus arts. 10, inciso II, e 11, caput e inciso II, alínea “a”, que dispõem acerca do reporte ao COAF feito pelas pessoas referidas no art. 9º da Lei (estando as EFPC contidas nesse rol). Logo, é preciso que as EFPC estejam atentas a eventuais novas orientações a serem expedidas pela Previc acerca da matéria.

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 34, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Instrução para prevenir a utilização do regime de previdência complementar fechada para a prática dos crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

CAPÍTULO XIII DOS PROCEDIMENTOS VISANDO À PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E DE COMBATE AO TERRORISMO

Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nas Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, quando verificarem a existência de indícios dos crimes previstos nas referidas Leis, comunicando tal fato imediatamente à Previc.

A nova norma passa a dispor, de maneira genérica, que se verificados indícios de crimes previstos nas Leis de Lavagem de Dinheiro e de Combate ao Terrorismo, a EFPC deve comunicar tal fato à Previc.

Parágrafo único. Os crimes referidos no caput, para os fins desta Instrução, são denominados genericamente "lavagem de dinheiro" e "financiamento do terrorismo".

Exclusão.

Exclusão, por simplificação normativa.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 2º As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços prestados.

§ 2º Para os fins desta Instrução, consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC.

Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços prestados.

§ 2º Para os fins deste Capítulo, consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC.

Manteve-se a previsão da elaboração e manutenção de uma Política de PLD-FT pelas Entidades.

Contudo, foram excluídos da norma (i) o rol de seus elementos mínimos (ficando essa definição a critério da EFPC); (ii) a definição dos procedimentos para sua aprovação (que se dará conforme a governança da EFPC); e (iii) a obrigatoriedade de sua divulgação anual (que observará os preceitos contidos na própria Política) (exclusão dos arts. 3º, 4º e 5º da IN 34/2020), como se verá nas exclusões dos dispositivos seguintes.

Art. 3º A política referida no art. 2º desta Instrução deve contemplar, no mínimo: (...)

Exclusão.

Vide comentário no art. 376.

Art. 4º A política referida no art. 2º desta Instrução deve ser amplamente divulgada, no mínimo anualmente, aos funcionários, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, participantes, assistidos, patrocinadoras e instituidores, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

Exclusão.

Vide comentário no art. 376.

Art. 5º A política referida no art. 2º desta Instrução deve ser:

I - documentada;

II - elaborada pela diretoria executiva;

III - aprovada pelo conselho deliberativo; e

IV - mantida atualizada.

Exclusão.

Vide comentário no art. 376.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 6º As EFPC devem dispor de estrutura de governança que vise assegurar o cumprimento da política referida no art. 2º desta Instrução e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Instrução.

Exclusão.

Vide comentário no art. 376.

Art. 7º As EFPC devem indicar formalmente à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) diretor executivo responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução.

Exclusão.

Excluiu-se a obrigatoriedade de a EFPC indicar um diretor executivo responsável pelo cumprimento das obrigações sobre o tema.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO

Art. 8º As EFPC devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

§ 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:

I - dos clientes;

II - da entidade;

III - das operações, produtos e serviços; e

IV - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico e reputacional.

§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.

§ 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Exclusão.

Excluiu-se a obrigatoriedade de a EFPC realizar e documentar a Avaliação Interna de Riscos – AIR.

Art. 9º A avaliação interna de risco deve ser:

I - documentada e aprovada pela diretoria executiva;

II - encaminhada para ciência:

a) ao comitê de riscos, quando houver;

b) ao comitê de auditoria, quando houver;

c) ao conselho fiscal; e

d) ao conselho deliberativo.

III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no § 1º do art. 8º desta Instrução.

Exclusão.

Idem.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE CLIENTES

Seção I Da Identificação, Qualificação, Classificação e Cadastro de Clientes

Art. 10. As EFPC devem implementar procedimentos destinados ao conhecimento de seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.

Art. 377. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação e a qualificação de clientes, inclusive aqueles enquadrados como pessoa exposta politicamente.

Manteve-se a previsão de que as EFPC devem realizar procedimentos de identificação e qualificação de clientes (na IN 34 definidos como “as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano”, definição essas que não foi replicada na Res. 23), inclusive os clientes PEP.

Contudo, essa previsão passou a ser genérica, sem detalhamento de como ela deve ser realizada.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:

I - o perfil de risco do cliente, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco;

II - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

III - a avaliação interna de risco.

§ 2º Os procedimentos de qualificação referidos no caput incluem o empenho na coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

Exclusão.

Vide comentário no art. 377.

Art. 11. Para os fins desta Instrução, as EFPC devem manter cadastro e atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.

Exclusão.

Vide comentário no art. 377.

Art. 12. As EFPC devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com base nas informações obtidas nos procedimentos de identificação e de qualificação.

Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:

I - realizada com base no perfil de risco do cliente; e

II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente.

Exclusão.

Vide comentário no art. 377.

Art. 13. Os dados cadastrais devem observar níveis diferenciados de detalhamento, proporcionais às categorias de risco do cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.

Exclusão.

Vide comentário no art. 377.

Seção II Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente

Art. 14. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação e a qualificação de clientes como pessoa exposta politicamente.

Exclusão.

Vide comentário no art. 377.

Art. 15. Considera-se exposta politicamente a pessoa natural que desempenha ou tenha desempenhado, nos cinco anos anteriores, cargo, emprego ou função pública relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.

§ 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente: (...)

§ 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: (...)

§ 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

§ 4º A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º No caso de pessoas expostas politicamente residentes no exterior, para fins da identificação e qualificação, as EFPC poderão adotar as seguintes providências: (...)

Exclusão.

Exclusão, tendo em vista que a definição de PEP consta da Resolução COAF nº 40/2021.

Art. 16. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

Art. 377, Parágrafo único. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

Manteve-se a previsão genérica segundo a qual as EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo PEP, porém sem que se tenha, na nova Resolução, um detalhamento acerca do tema.

§ 1º As EFPC devem conduzir monitoramento reforçado e contínuo às relações jurídicas mantidas com pessoa exposta politicamente.

§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Exclusão.

Vide comentário no art. 377, parágrafo único.

CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE OPERAÇÕES

Art. 17. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Manteve-se a previsão genérica de registro das operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00, porém foram excluídas regras acerca do reporte ao COAF, o que tem ensejado dúvidas sobre o que deve ser reportado.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES

Art. 18. As EFPC devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise com o objetivo de identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º Para os fins desta Instrução, operações e situações suspeitas são aquelas que apresentem indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem:

I - ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da entidade;

II - ser definidos com base na avaliação interna de risco; e

III - considerar a condição de pessoa exposta politicamente, bem como a condição de representante, familiar ou outras pessoas de seu relacionamento próximo.

Exclusão.

Vide comentário no art. 378.

Art. 19. As EFPC devem dispensar especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:

I - contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante ou assistido;

II - aporte ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - operações realizadas que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício para evitar procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Instrução; e

V - operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Exclusão.

Vide comentário no art. 378.

CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO AO COAF

Art.20. As EFPC devem comunicar ao COAF quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 1º A decisão de comunicação da operação ou da situação ao COAF deve ser fundamentada e registrada de forma detalhada.

§ 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao COAF deve ser realizada no prazo de vinte e quatro horas da decisão de comunicação.

Exclusão.

Vide comentário no art. 378.

Art. 21 As EFPC devem comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da verificação de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.

Exclusão.

Vide comentário no art. 378.

Art. 22. As EFPC devem realizar as comunicações mencionadas nos arts. 20 e 21 sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.

Exclusão.

Vide comentário no art. 378.

Art. 23. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até último dia do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício.

Exclusão.

Dispensa da comunicação à Previc da não ocorrência de situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF.

Art. 24. As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.

Exclusão.

Apesar da exclusão, entendemos que a EFPC deve manter cadastro no Siscoaf, pois é “pessoa obrigada”, conforme inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/1998.

CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 25. As EFPC devem implementar procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e com a avaliação interna de risco.

Exclusão.

Excluiu-se a obrigatoriedade (ou, pelo menos, não está mais explícita essa obrigação) de a EFPC implementar procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços.

Art. 26. As EFPC devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco.

Exclusão.

Idem.

CAPÍTULO X DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE

Art. 27. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle que assegurem a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução.

Exclusão.

Excluiu-se a obrigatoriedade de a EFPC elaborar o Relatório de Avaliação de Efetividade - RAE.

Art. 28. As EFPC devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução.

§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser:

I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e

II - encaminhado, para ciência, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base:

a) ao comitê de auditoria, quando houver;

b) ao conselho fiscal; e

c) ao conselho deliberativo.

Exclusão.

Idem.

Art. 29. O relatório de avaliação de efetividade deve analisar: (...)

 

Idem.

CAPÍTULO XI DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 30. A infração às disposições desta Instrução, sujeitam as EFPC e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Previc.

Exclusão.

Exclusão, pois a matéria está tratada no âmbito do art. 12 da Lei 9.613/1998, assim como, eventualmente, no Decreto 4.942/2003.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Devem permanecer à disposição da Previc:

I - os documentos relativos à política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

II - os documentos relativos à avaliação interna de risco, juntamente com a documentação de suporte à sua elaboração;

III - o relatório de avaliação de efetividade; e

IV - toda a documentação que comprove a adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere este artigo podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas

Exclusão.

Exclusão, por simplificação normativa.

INSTRUÇÃO PREVIC nº 25, DE 22 DE ABRIL DE 2020

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem cumprir imediatamente medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

Art. 379. As EFPC devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

Manteve-se apenas a obrigação genérica de cumprimento das medidas estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, com remissão à Lei de Combate ao Terrorismo, sem maiores detalhamentos acerca do tema.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na referida Lei.

§ 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do 31, da Lei nº 13.810, de 2019.

Exclusão.

Vide comentário no art. 379.

Art. 2º As EFPC devem monitorar permanentemente as determinações de indisponibilidade referidas no art. 1º desta Instrução, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente da comunicação da Previc mencionada no inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019.

Exclusão.

Vide comentário no art. 379.

Art. 3º As EFPC devem comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:

I - à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);

II - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Exclusão.

Vide comentário no art. 379.

Art. 4º As EFPC devem informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, imediatamente, sobre a existência de pessoas ou ativos sujeitos a determinações de indisponibilidade referidas nesta Instrução às quais deixaram de dar cumprimento imediato na forma dos arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810, de 2019, informando as razões para tanto.

Exclusão.

Não obstante tenha havido a exclusão deste art. 4º, deve-se observar o parágrafo único do art. 12 da Lei 13.810/2019, segundo o qual “As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador, e os órgãos e as entidades referidos no art. 10 desta Lei informarão, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e as razões pelas quais deixaram de cumpri-la.”

Art. 5º As EFPC devem adequar seus sistemas de controles internos com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810, de 2019, e desta Instrução.

Exclusão.

Exclusão, por simplificação normativa.

Art. 6º As EFPC e seus dirigentes que deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 13.810, de 2019, ou nesta Instrução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na forma prevista no Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

Exclusão.

Exclusão, por simplificação normativa.

Em 09.10.2023