Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 17: substituição das Instruções Previc nº 35/2020 e nº 12/2019 (regras de investimentos)

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No trabalho de consolidação que resultou na publicação da Resolução Previc nº 23/2023, as regras de investimentos aplicáveis às EFPC, antes distribuídas em duas instruções, passaram a compor o Capítulo VI (Regras de Investimentos) e a Seção III (Informações de Investimentos) do Capítulo XII (dos Dados a Serem Enviados à Previc) da nova norma.

Tais sessões abrangem os artigos 211 a 218 e 364 a 368, que substituem a Instrução Previc nº 35/2020, e os artigos 219 a 227, que substituem a Instrução Previc nº 12/2019, ambas ora revogadas.

Conforme demonstrado no quadro a seguir (que primeiro compara a Instrução Previc nº 35/2020 com os dispositivos correspondentes da Resolução Previc nº 23/2023 e, em seguida, compara-os com a Instrução Previc nº 12/2019), a nova norma traz alterações que reputamos discretas.

Além de pontuais modificações nos elementos mínimos da política de investimentos, nas exigências impostas às EFPC que oferecem perfis de investimentos aos seus participantes e nos procedimentos de seleção e monitoramento de prestadores de serviços, houve uma mudança mais importante que impactará todas as EFPC. Trata-se da alteração da periodicidade do envio do Demonstrativo de Investimentos à Previc, que passa a ser trimestral (embora ainda tenha que ser elaborado mensalmente, com exceção dos planos “CD Puro”, cuja elaboração dos referidos demonstrativos também pode ocorrer trimestralmente).

INSTRUÇÃO PREVIC nº 35, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Instrução para a operacionalização de procedimentos previstos pela Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS

Art. 211. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

 

Parágrafo único. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.

Art. 384. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.

A regra segundo a qual as informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC foi passada para o art. 384, que integra o Capítulo XV (Das Disposições Finais) da Resolução 23, aplicando-se a todas as informações enviadas, e não apenas às de investimento.

CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES DE INVESTIMENTOS

Seção I Demonstrativo de investimentos, cadastro de fundos de investimento e política de investimentos

CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção III Informações de Investimentos

Subseção I Demonstrativo de Investimentos, Cadastro de Fundos de Investimento e Política de Investimentos

 

Art. 2º A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Instrução.

Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.

 

§1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

 

§2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos:

§ 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos:

 

I - até 1º de março do exercício de referência; e

I - até 1º de março do exercício de referência; e

 

II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo Conselho Deliberativo.

II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo.

 

§3º A forma de envio das informações deve ser realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis).

Art. 383. Pode a Diretoria de Normas emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento de documentos e informações que devem ser enviados à autarquia.

Atribuiu-se a competência a que refere o dispositivo, em dispositivo inserido no Capítulo XV (Das Disposições Finais), à Diretoria de Normas.

Art. 3º A EFPC deve enviar à Previc o demonstrativo de investimentos de todos os planos por ela administrados, inclusive do Plano de Gestão Administrativa (PGA), até o último dia do mês subsequente à data-base do demonstrativo.

Art. 365. A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos dos planos por ela administrados, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência.

O envio dos D.I. passa a ser trimestral, apesar de, em regra, ainda ser elaborado mensalmente.

§1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.

§ 1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.

 

§2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve ser justificada pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ) e permanecer na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.

§2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve ser justificada pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e permanecer na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.

 

Sem correspondência.

§ 3º O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.

Exclusivamente para os planos “CD Puros”, permite-se não só o envio trimestral dos D.I., mas também a elaboração somente uma vez por trimestre, dispensando-se a elaboração mensal.

Art. 4º A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil:

Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil:

 

I - em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou

I - em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou

 

II – em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado (FIM), no segmento estruturado.

II - em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado, no segmento estruturado.

 

Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento.

 

Seção II Autorização, da custódia e do extrato de movimentação e posição de títulos públicos federais

Subseção II Autorização da Custódia e do Extrato de Movimentação e Posição de Títulos Públicos Federais

 

Art. 5º A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

 

Art. 6º O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no §3º do art. 2º desta Instrução.

Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no art. 364, §2ª, desta Resolução.

 

§1º A individualização e a identificação mencionadas no caput devem atender ao disposto no §2º do art. 16 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018.

§ 1º O registro ou depósito dos ativos financeiros pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a individualização e a identificação de cada plano administrado pela EFPC.

Em vez de fazer referência ao dispositivo da Resolução do CMN, a Resolução 23 trouxe para o seu texto a regra que consta do art. 16, §2º, da atual Resolução CMN nº 4.994/2022. Portanto, a alteração não representa modificação de mérito da nova norma.

§2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com restrição de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no caput.

§ 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com restrição de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no caput.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 7º A política de investimento a que se refere o art. 19 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

Seção I

Política de Investimento

Art. 212. A política de investimento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;

I - a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;

 

II - a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação;

II - a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação;

 

III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício;

III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício;

 

IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios;

IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios;

 

V - os objetivos para utilização de derivativos;

V - os objetivos para utilização de derivativos;

 

VI - as diretrizes para observância de princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores da atividade econômica; e

VI - as diretrizes para observância de princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores da atividade econômica; e

 

VII - as informações ou a indicação de documento em que conste procedimentos e critérios relativos à:

VII - as informações ou a indicação de documento em que constem procedimentos e critérios relativos à:

 

a) precificação dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de referência adotadas;

a) precificação dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de referência adotadas;

 

b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações;

b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações;

 

c) seleção, acompanhamento e avaliação de prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento;

c) seleção, acompanhamento, avaliação e critérios para substituição de prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento;

A política de investimento deve dispor, além dos itens já elencados, sobre os critérios para substituição de prestadores de serviços de administração de carteiras e de fundos.

d) observância dos limites e requisitos da Resolução CMN nº 4.661, de 2018;

d) observância dos limites e requisitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional;

 

e) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno esperado dos investimentos em carteira própria;

e) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno esperado dos investimentos em carteira própria;

 

f) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e

f) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e

 

g) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório.

g) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório.

 

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V devem ser, preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver.

§1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V devem ser, preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver.

 

Sem correspondência.

§2º A EFPC deve manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata o caput.

Incluiu-se exigência de manutenção de cópia digital dos documentos utilizados pela EFPC relacionados à elaboração da Política de Investimentos.

Art. 8º A EFPC fica dispensada de elaborar e enviar a política de investimento dos planos de benefícios que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento.

Exclusão.

Exclusão da dispensa de envio da política de investimentos por entidades em regime especial de administração ou em fase de encerramento, dando a entender que, agora, todas elas precisarão elaborar políticas de investimentos relacionadas a todos os seus planos, independentemente da situação.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica à EFPC que se encontrar sob liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência de cancelamento ou encerramento.

CAPÍTULO III

DO PERFIL DE INVESTIMENTO

Seção II

Perfil de Investimento

 

Art. 9º A EFPC que oferecer perfil de investimento deve:

Art. 213. A EFPC que oferecer perfil de investimento nos planos de benefícios deve:

 

I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados da Resolução CMN nº 4.661, de 2018;

I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados da Resolução do Conselho Monetário Nacional;

 

II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido em linguagem simples e precisa;

II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido em linguagem simples e precisa;

 

III - verificar se o perfil de investimento é adequado aos objetivos do participante ou assistido;

III - verificar se o perfil de investimento é adequado ao perfil do participante ou assistido;

 

IV - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata este Capítulo; e

V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata esta Seção.

 

V - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de investimento oferecido.

IV - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de investimento oferecido; e

 

§1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida oferecido ao participante ou assistido pela EFPC.

§1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida oferecido ao participante ou assistido pela EFPC.

 

§2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos procedimentos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo impossibilita a realização de opção ou de alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o tratamento para tais casos.

§2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos procedimentos estabelecidos nos incisos II e III impossibilita a realização de opção ou de alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o tratamento para tais casos.

 

Art. 10. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou a sua alteração deve ser formalizada em termo específico.

Art. 214. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou a sua alteração deve ser formalizada em termo específico.

 

§1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento.

§1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento.

 

§2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em prazo estabelecido pela EFPC.

§2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em prazo estabelecido pela EFPC, devendo ser adotadas medidas para preservar a reserva individual do participante e observadas estratégias de investimento no tempo.

Explicitação de que, em caso de alteração de perfil, a EFPC deverá adotar medidas para preservar a reserva individual do participante (isto é, a mudança do perfil não deve acarretar, por ocasião da troca, perda ao participante).

Art. 11. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de investimento ou da sua implementação por parte da EFPC.

Art. 215. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de investimento ou da sua implementação por parte da EFPC.

 

Sem correspondência.

Parágrafo único. A EFPC deve prever a forma de cálculo de cota de cada perfil de investimentos em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Incluiu-se menção à aprovação, pelo Conselho Deliberativo, de um documento que disponha sobre o cálculo da cota de cada perfil. Poderá ser um manual/regulamento dos perfis ou, até mesmo, o tema poderá ser inserido na política de investimentos.

CAPÍTULO IV

DO ATIVO FINAL

Seção III

Ativo Final

 

Art. 12. Para os fins do disposto nesta Instrução considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018.

Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.

 

Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações estabelecidos na Resolução CMN nº 4.661, de 2018, diretamente aos seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo.

Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo.

 

CAPÍTULO V

DO ADMINISTRADOR OU COMITÊ RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE RISCOS

Seção IV

Segregação da Gestão de Risco

 

Art. 13. A EFPC Sistemicamente Importante (ESI) deve segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar:

Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução CMN nº 4.994, de2022, segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar:

Substituição da menção às ESI pelas Entidades S1.

I - AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e

I - AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e

 

II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.

II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.

 

§1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si.

§ 1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si.

 

§2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de riscos.

§ 2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de riscos.

 

CAPÍTULO VI

DA NEGOCIAÇÃO PRIVADA

Seção V

Negociação Privada

 

Art. 14 O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da alínea “e” do inciso VI do art. 36 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018, deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

Art. 218. O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

 

I - elaboração de estudo técnico;

I - elaboração de estudo técnico;

 

II - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno;

II - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno;

 

III - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos acerca dos riscos envolvidos na operação;

III - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos acerca dos riscos envolvidos na operação;

 

IV - declaração do AETQ sobre o atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;

IV - declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado sobre o atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;

 

V - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e

V - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e

 

VI - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.

VI - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.

 

§1º A operação pretendida deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações contábeis.

§1º A operação deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações contábeis.

 

§2º Para efeito desta Instrução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§2º Para efeito desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

§3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação pretendida deve ser realizada conforme Portaria Difis.

§3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação pretendida devem ser realizados conforme Portaria da Diretoria de Normas.

Alterou-se a competência para normatizar o tema, da DIFIS para a DINOR.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Esta instrução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Art. 387. Esta Resolução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O tema deste dispositivo, que era tratado especificamente na norma de investimentos, passou ao Capítulo XV (Das Disposições Finais) da Resolução 23, aplicando-se a todo o seu escopo.

INSTRUÇÃO Nº 12, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve observar o disposto nesta Instrução para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento.

CAPÍTULO VI DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS

Seção VI Seleção e Monitoramento de Prestadores de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e de Fundos de Investimento

Art. 219. A EFPC deve observar o disposto nesta Seção para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Seleção de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários

Art. 2º A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no mínimo:

Subseção I

Seleção de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários

Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no mínimo:

 

I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência e à transparência;

I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência e à transparência;

 

II - avaliar se o administrador de carteira de valores mobiliários é devidamente autorizado pela CVM e tem reputação ilibada;

II - avaliar se o administrador de carteira de valores mobiliários é devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e tem reputação ilibada;

 

III - analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos;

III - analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos;

 

IV - estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato;

IV - estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato;

 

V - estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a regulamentação da CVM;

V - estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

 

VI - incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento;

VI - incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento;

 

VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos de benefícios da EFPC; e

VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos de benefícios da EFPC; e

 

VIII - verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários.

VIII - verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários.

 

§ 1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade do mandato.

§1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade do mandato.

 

§ 2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários.

§2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários.

 

Sem correspondência.

§3º A EFPC deve revisar periodicamente os critérios de seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo.

Exigência de que a EFPC revise periodicamente os critérios de seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras e de gestão de fundos (matéria essa que deve estar na política de investimentos).

Seleção de fundo de investimento

Subseção II

Seleção de Fundo de Investimento

 

Art. 3º Na seleção de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo, analisar:

Art. 221. Na seleção e contratação de fundo de investimento, observados aspectos de concorrência e transparência, a EFPC deve, no mínimo, analisar:

Explicitação de que devem ser observados aspectos de concorrência e transparência na seleção e contratação de fundos de investimentos.

I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;

I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;

 

II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC;

II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC;

 

III - a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, política de concentração de ativos;

III - a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, política de concentração de ativos;

 

IV - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;

IV - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;

 

V - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável; e

V - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável;

 

VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento, se houver.

VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento, se houver; e

 

Sem correspondência.

VII - as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento.

Inclusão de novo elemento que deve ser observado na seleção e contratação de fundo de investimento.

Sem correspondência.

VIII - a limitação de responsabilidade no regulamento do Fundo de Investimento.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve observar o disposto nos incisos I, II e VII do art. 2º na seleção de fundo de investimento não exclusivo.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve observar o disposto nos incisos I, II e VII do art. 220 na seleção de fundo de investimento não exclusivo.

 

Seleção de fundo de investimento em participações (FIP)

Subseção III

Seleção de Fundo de Investimento em Participações

 

Art. 4º Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 3º, analisar:

Art. 222. Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:

 

I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;

I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;

 

II - a política de amortização e distribuição de rendimentos;

II - a política de amortização e distribuição de rendimentos;

 

III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;

III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;

 

IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;

IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;

 

V - a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento;

V - a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento;

 

VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP;

VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do fundo de investimento em participações;

 

VII - os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento do FIP;

VII - os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento do fundo de investimento em participações;

 

VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;

VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de investimento em participações ao valor justo;

 

IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e

IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo fundo de investimento em participações para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e

 

X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo.

X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do fundo de investimento em participações previstas na política de investimento do fundo.

 

§ 1º Para fins do disposto no § 2º do art. 23 da Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o regulamento do FIP, no qual se dará a participação da EFPC, deve determinar que o gestor da carteira mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.

§1º O fundo de investimento em participações deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do fundo de investimento em participações.

 

§ 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º deste artigo, podem ser considerados os aportes efetuados por:

§2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o §1º, podem ser considerados os aportes efetuados por:

 

I - gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;

I - gestor do fundo de investimento em participações, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;

 

II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou

II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de investimento em participações; ou

 

III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.

III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, entende-se como membro da equipe-chave os responsáveis pela gestão do FIP, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.

§3º Para fins do disposto no inciso II do §2º, entende-se como membro da equipe-chave os responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.

 

§ 4º Caso pessoa referida nos incisos II e III do § 2º deste artigo, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no § 1º deste artigo, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.

§4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do §2º, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no §1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do fundo de investimento em participações, o gestor da carteira do fundo de investimento em participações deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.

 

Seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC)

Subseção IV

Seleção de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

 

Art. 5º Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 3º, analisar:

Art. 223. Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:

 

I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;

I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível;

 

II - os mecanismos de proteção do FIDC;

II - os mecanismos de proteção do fundo de investimento em direitos creditórios;

 

III - as características do FIDC;

III - as características do fundo de investimento em direitos creditórios;

 

IV - as características dos direitos creditórios;

IV - as características dos direitos creditórios;

 

V - o fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e

V - o fluxograma operacional da estrutura do fundo de investimento em direitos creditórios, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e

 

VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver.

VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver.

 

Seleção de fundo de investimento imobiliário (FII)

Subseção V

Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário

 

Art. 6º Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 3º, analisar:

Art. 224. Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:

 

I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam;

I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam;

 

II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII;

II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo fundo de investimento imobiliário;

 

III - o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do FII;

III - o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do fundo de investimento imobiliário;

 

IV - fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII.

IV - fato relativo ao fundo de investimento imobiliário, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do fundo de investimento imobiliário.

 

V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo; e

V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo de investimento imobiliário ao valor justo; e

 

VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários.

VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do fundo de investimento imobiliário ou dos empreendimentos imobiliários.

 

Monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários

Subseção VI

Monitoramento de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários

 

Art. 7º A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo:

Art. 225. A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo:

 

I - zelar pela manutenção da relação fiduciária entre a EFPC e o administrador de carteiras de valores mobiliários;

I - zelar pela manutenção da relação fiduciária entre a EFPC e o administrador de carteiras de valores mobiliários;

 

II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

 

III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos;

III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos;

 

IV - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos;

IV - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando os custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;

Inclusão da necessidade de considerar custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras no monitoramento do respectivo prestador de serviço.

V - monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato;

V - monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato;

 

VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos; e

VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos; e

 

VII - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o respectivo parecer dos auditores independentes.

VII - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o respectivo parecer dos auditores independentes.

 

Monitoramento de fundos de investimento

Subseção VII

Monitoramento de Fundos de Investimento

 

Art. 8º No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo:

Art. 226. No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo:

 

I - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

I - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

 

II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos;

II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;

Inclusão da necessidade de considerar as taxas administrativas e de performance no monitoramento do respectivo fundo.

III - analisar os relatórios divulgados pelos fundos de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes; e

III - analisar os relatórios divulgados pelo fundo de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes; e

 

IV - analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento da EFPC.

IV - analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento da EFPC.

 

Fundo de investimento constituído no exterior

Subseção VIII

Fundo de Investimento Constituído no Exterior

 

Art. 9º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 26 da Resolução nº 4.661, de 2018, do CMN, considera-se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior:

Art. 227. Para fins de atendimento dos requisitos necessários para a aplicação no segmento exterior previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional, considera-se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior:

 

I - pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com autorização e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na regulamentação da CVM; ou

I - pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com autorização e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

 

II - pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor referido no inciso I do caput.

II - pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor referido no inciso I.

 

Em 04.10.2023