Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 15: substituição da Instrução Previc nº 41/2021 e da Portaria Previc nº 681/2021 (habilitação de dirigentes)

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A habilitação de diretores e conselheiros das entidades fechadas de previdência complementar é o tema abordado nesta edição da série de comentários que temos feito acerca da Resolução Previc nº 23/2023. Trata-se de matéria disciplinada pela Resolução CNPC nº 39/2021 e que, antes, estava complementado pela Instrução Previc nº 41/2021 e pela Portaria Previc/Dilic nº 681/2021, ora revogadas e substituídas pelos arts. 22 a 37 da nova Resolução.

Na substituição/consolidação das normas revogadas, a Previc realizou importantes mudanças na disciplina dessa matéria. As novas regras, quando comparadas às anteriores, apontam para

uma contenção da Previc em sua atuação nos processos de habilitação de dirigentes. O crivo feito pela Previc (que, obviamente, não substitui o prévio processo de escolha dos dirigentes realizado pela EFPC) agora adota critérios restritos e mais precisamente definidos.

A classificação das EFPC nos segmentos S1, S2, S3 e S4 também se refletiu na nova regulamentação. Revela-se, ainda, alguns pontos de dúvida, que demandam melhor reflexão acerca do tema, como demonstra-se no quadro a seguir.

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 41, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1° Os procedimentos para habilitação de membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo e do conselho fiscal das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA

Seção VI

Habilitação de Dirigente

 

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO

Art. 2° A EFPC deverá enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), para fins de habilitação, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos seguintes cargos:

I - Membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II - Membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC enquadradas como entidades sistemicamente importantes.

§1° O regular exercício dos cargos relacionados nos incisos I e ll do caput depende de prévia emissão de Atestado de Habilitação de Dirigente.

Art. 22. A EFPC deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

Modificação do dispositivo em decorrência da diferenciação feita, ao longo da nova norma, entre as Entidades S1, S2, S3 e S4.

§2º Eventual substituição temporária de membro da diretoria-executiva, quando superior a trinta dias, deverá ser exercida por profissional habilitado nos termos dessa Instrução Normativa.

Art. 24. Eventual substituição temporária de membro de órgão para o qual se exija a habilitação, quando superior a trinta dias, deve ser exercida por profissional previamente habilitado.

 

Sem correspondência.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Previc poderá permitir a prorrogação do prazo previsto no caput, sem prejuízo do encaminhamento imediato de solicitação de habilitação do substituto.

Incluiu-se a possibilidade de a Previc, excepcionalmente, permitir que membro não habilitado continue exercendo o cargo, temporariamente, por prazo superior a 30 dias.

§3° A EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo somente quando solicitada pela Previc, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 3° e 4°.

Art. 22, Parágrafo único. A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por meio do Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand), considerando-se automaticamente habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc.

Passou-se a diferenciar as entidades entre os segmentos S1, S2, S3 e S4, e não mais por ser “ESI” ou “Não-ESI”.

Além disso, explicita-se que todos os dirigentes submetem-se a habilitação, mas alguns deles são habilitados automaticamente.

Sem correspondência.

Art. 23. A EFPC enquadrada no segmento S1 deverá, antes do envio da documentação para a Previc, providenciar a publicação de declaração de propósitos, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pela Previc para o exercício de tais cargos nas referidas instituições.

§1º A declaração de propósito deverá ser publicada no sítio eletrônico da entidade, de acordo com modelo disponibilizado pela Previc.

§2º O prazo para apresentação à EFPC de objeções por parte do público em decorrência da publicação de propósito será de dez dias, contados da data da divulgação do comunicado pela entidade de previdência.

§3º Eventuais objeções e respectivas análises realizadas pela EFPC deverão integrar a documentação que acompanhará o requerimento de habilitação de dirigente.

A exigência de declaração de propósito representa um cuidado adicional da Previc em relação aos dirigentes (diretores e conselheiros) das Entidades S1.

§4° Cabe ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva da EFPC garantir o fiel e permanente cumprimento dos requisitos de todos os dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

§5° Na hipótese de requerimento de habilitação do presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva, as obrigações referidas no caput e no §4° deste artigo deverão ser observadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou nos termos do estatuto.

Exclusão.

Foi excluída a explicitação de que o dirigente máximo da EFPC, ou o presidente do CD, devem garantir o cumprimento dos requisitos dos dirigentes e a guarda da documentação comprobatória. Apesar da exclusão, a guarda da documentação comprobatória (sobretudo dos documentos habilitados automaticamente) se faz necessária, devido à possibilidade de fiscalização pela Previc, nos termos do art. 22 da Res. 23, que dispõe que a habilitação automática “não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc”.

Art. 3° São considerados requisitos mínimos para habilitação:

Art. 25. São considerados requisitos mínimos para habilitação:

 

I - Ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável;

I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria, nos termos da legislação aplicável;

Substituiu-se “previdência” por “previdência complementar”, tornando a exigência de comprovação de experiência mais específica para o segmento.

II - Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;

II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;

 

III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

 

IV - ter reputação ilibada; e

IV - ter reputação ilibada.

 

V - Possuir certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc.

Exclusão.

Embora o certificado tenha sido excluído dessa lista, ele continua sendo exigido de alguns dirigentes, nos termos da Resolução CNPC nº 39/2021, art. 5º. Portanto, a exclusão não representa modificação de regra.

§1° Os membros da diretoria-executiva, além de atender aos requisitos previstos nos incisos do caput, deverão residir no Brasil e ter formação de nível superior, ressalvando-se, neste último caso, o disposto no §8° do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Exclusão.

O dispositivo foi excluído pois seu conteúdo já consta da Res. CNPC 39/2021, que continua válida. Portanto, a exclusão não representa modificação de regra.

§2° O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado deverá possuir certificado específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de exercício de atividades na área de investimentos.

Art. 26. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) deve possuir certificado específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de três anos de exercício de atividades na área de investimentos.

 

§3° De acordo com o porte da EFPC, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios, bem como o montante financeiro gerido, a Previc poderá considerar para fins de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado atividades correlatas a de investimentos que supram os requisitos para o desempenho do cargo.

§1º Para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a Previc pode considerar para fins de experiência profissional do administrador estatutário tecnicamente qualificado atividades correlatas a de investimentos que suprem os requisitos para o desempenho do cargo.

A nova norma deixa mais objetiva a regra, que flexibiliza a exigência de experiência na área de investimentos para o AETQ da EFPC enquadrada nos segmentos S3 e S4.

§4° São considerados para fins de comprovação da experiência profissional de que tratam os §2° e §3°, os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos dez anos que antecederam o pedido de habilitação.

§2º São considerados para fins de comprovação da experiência profissional os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos quinze anos que antecedem o pedido de habilitação.

Elevou-se o período a ser considerado para fins de comprovação de experiência profissional, de 10 anos para 15 anos que antecedem o pedido de habilitação.

§5° Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no inciso II do caput, não serão consideradas as penalidades administrativas aplicadas pela Previc cumpridas há mais de cinco anos, bem como a pena de multa, quando não reincidente, ou de advertência.

Art. 25, §2º Para fins de avaliação do cumprimento do requisito mencionado no inciso II do caput, serão consideradas apenas as penalidades de suspensão ou de inabilitação com trânsito em julgado.

A nova norma dispõe que multas, ainda que reincidentes, não obstaculizam o deferimento da habilitação. Ademais, dispõe que apenas as penalidades de suspensão e de inabilitação “com trânsito em julgado” serão consideradas. Há, aqui, uma dúvida se o “trânsito em julgado” refere-se à decisão administrativa contra a qual não mais cabe recurso ou se a eventual discussão judicial acerca da aplicação da sanção (após a decisão administrativa definitiva) também retiraria os efeitos da condenação, para fins da habilitação do dirigente.

§6° As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido não serão consideradas para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput.

Art. 25, §3º As condenações criminais não relacionadas com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido não são consideradas para fins de avaliação do requisito previsto no inciso III do caput.

 

§7° Os requisitos relacionados nos incisos III a IV do caput deverão ser comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria executiva, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados disponíveis.

§5º Os requisitos relacionados nos incisos III e IV do caput devem ser comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelos representantes estatutários autorizados, sem prejuízo da requisição, pela Previc, da documentação pertinente, bem como da sua verificação por meio de consulta às bases de dados disponíveis.

 

§8° O certificado previsto no inciso V do caput poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.

Art. 25, §1º A experiência de que trata o inciso I poderá ser comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.

Passou-se a prever a possibilidade de comprovação de experiência mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc. O dispositivo deixa dúvidas, pois há certificados que são expedidos mediante aplicação de prova e que não querem qualquer experiência para o seu deferimento. Logo, não nos parece claro se apenas as certificações por experiência poderão substituir o requisito do inciso I ou se qualquer certificação o substituirá. Para dirimir essa dúvida, deve-se, ainda, considerar que os requisitos mínimos para o exercício do cargo de dirigente de EFPC são tratados, também, em normas de hierarquia superior (LC 108, LC 109 e Res. CNPC 39/2021).

Art. 4° Para análise do requisito de reputação ilibada deverão ser considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida, entre estes a existência de:

I - Processo criminal a que esteja respondendo relacionado com as responsabilidades de dirigente de EFPC ou com as funções inerentes ao cargo pretendido;

II - Processo judicial de natureza não criminal ou processo administrativo a que esteja respondendo e que tenha relação com a seguridade social. inclusive da previdência complementar, os mercados financeiros, de capitais, de seguros, de capitalização, bem como a economia popular, financiamento ao terrorismo, “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores;

III - processo judicial de natureza não criminal ou processo administrativo a que esteja respondendo por sua atuação como dirigente em EFPC;

IV - Processo a que esteja respondendo por improbidade administrativa;

V - Inabilitação ou suspensão para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência Nacional de Seguros Privados e Previc; e

VI - Outras situações, ocorrências ou circunstâncias julgadas relevantes pela Previc.

§1° Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão proferida em primeira instância.

§2° A existência de penalidade administrativa de advertência ou multa quando não reincidente não impede o deferimento da habilitação.

§3° Não serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos cujas penas foram cumpridas há mais de cinco anos.

§4° Na hipótese prevista no inciso VI do caput, a Previc considerará as circunstâncias do caso concreto, a extensão e a gravidade dos fatos, visando sempre o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos.

Art. 25, § 4º A ausência de reputação ilibada será configurada pela verificação de condenação judicial proferida por órgão colegiado, em ação de natureza criminal, ação de responsabilidade civil ou ação de improbidade administrativa, devendo a condenação possuir relação com as atividades do cargo pretendido.

Alterou-se a hipótese de perda de reputação ilibada, tornando-a, na nova norma, mais restrita.

Art. 5° O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada como entidade sistemicamente importante será submetido a entrevista, previamente à emissão do Atestado de Habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.

Art. 27. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1 deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.

Substituiu-se a referência às Entidades Sistemicamente Importantes pelas Entidades S1.

Parágrafo único. A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a relevância da EFPC, o indicado para o cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante poderá ser convocado para a entrevista de que trata o caput.

Exclusão.

Excluiu-se a possibilidade de a Previc, a seu critério, determinar a realização de entrevistas com outros habilitandos a AETQ, ficando a entrevista restrita aos candidatos a AETQ de Entidades S1.

Art. 6° A entrevista de que trata o art. 5° tem como objetivo apurar a efetiva aptidão técnica para o exercício do cargo pleiteado pelo habilitando, considerando:

I - o porte da EFPC, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios e o montante financeiro sob gestão;

II - o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21de julho de 2020;

III - o conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018; e

IV - a experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme o exigido nos §2° a§ 4° do art. 3°.

Exclusão.

Excluiu-se o dispositivo, para simplificar a normatização.

Parágrafo único. As entrevistas, que podem ser gravadas pelo habilitando e pela Previc, serão utilizadas como subsídio técnico à habilitação pleiteada.

Art. 27, §2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e horário marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser gravada pelo habilitando ou pela Previc.

 

CAPÍTULO III DO ATESTADO DE HABILITAÇÃO

   

Art. 7° A validade do Atestado de Habilitação será de quatro anos.

§ 1° A validade do Atestado de Habilitação expirará ao final do prazo do mandato do dirigente, se este ocorrer antes do prazo mencionado no caput.

Art. 28. A validade do atestado de habilitação deve ser de quatro anos, expirando ao final do mandato do dirigente, se ocorrer antes.

 

§ 2° No caso de administrador estatutário tecnicamente qualificado, a validade do Atestado de Habilitação expirará na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes dos prazos mencionados no caput e no§ 1°.

Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do atestado de habilitação expira na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes do prazo mencionado no caput.

 

Art. 8° Será prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade do Atestado de Habilitação:

Art. 29. Deve ser prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade do atestado de habilitação:

 

I - Para os dirigentes que forem reconduzidos ou permanecerem no cargo, período no qual deverão solicitar a renovação da habilitação; e

I - para os dirigentes que são reconduzidos ou permanecem no cargo, período no qual devem solicitar a renovação da habilitação; e

 

II - Para os dirigentes que tiverem seus mandatos prorrogados, desde que fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo, devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias.

II - para os dirigentes que têm seus mandatos prorrogados, desde que fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo, devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias.

 

§1° O disposto neste artigo é aplicável somente ao administrador estatutário tecnicamente qualificado, na hipótese em que o mesmo possua certificado válido para todo o período da prorrogação.

§1º O disposto no caput é aplicável somente na hipótese em que o dirigente possua certificado válido para todo o período da prorrogação.

O dispositivo, que antes se aplicava apenas ao AETQ, passa a se aplicar a qualquer dirigente (de quem se exija certificação, obviamente).

§2° Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a noventa dias, a EFPC deverá solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse período.

§2º Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a noventa dias, a EFPC deve solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse período.

 

Art. 9° Ficará suspensa a habilitação do dirigente:

Art. 30. Fica suspensa a habilitação do dirigente:

 

I - Durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão;

I - durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão; ou

 

II - por até noventa dias, enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar; ou

II - enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar, até o seu vencimento.

 

III - durante a aplicação das medidas prudenciais preventivas previstas nos incisos VI e VII do artigo 3° da Instrução Previc nº 15, de 8 de dezembro de 2017.

Exclusão.

Considerando que a Instrução Previc nº 15/2017 foi revogada, extinguindo a possibilidade de aplicação, pela Previc, das “medidas prudenciais preventivas”, o inciso foi excluído.

§1° O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria de Licenciamento.

§1º O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria de Licenciamento.

 

§2° É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão da habilitação.

§2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão da habilitação.

 

Art. 10. Será cancelada a habilitação do dirigente:

Art. 31. Deve ser cancelada a habilitação do dirigente:

 

I - Com o afastamento definitivo do cargo ou função;

I - com o afastamento definitivo do cargo ou função;

 

II - Em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar que determine a perda do mandato;

II - em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar que determina a perda do mandato;

 

III - em decorrência de penalidade de inabilitação confirmada em segunda instância administrativa;

III - em decorrência de penalidade de inabilitação confirmada pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar; ou

 

IV - Quando não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função após o transcurso do prazo de noventa dias de suspensão da habilitação previsto no inciso li do artigo 9° desta Instrução;

Exclusão.

A não apresentação do certificado foi excluída no rol de hipóteses de cancelamento da habilitação, sendo mantido no rol de hipóteses de suspensão da habilitação.

V - Quando ficar evidenciada a perda de reputação ilibada para fins do exercício de cargo ou função em EFPC;

Exclusão.

Considerando que a perda da reputação ilibada poderá ser superveniente ao deferimento da habilitação, a exclusão dessa hipótese de cancelamento da habilitação gera dúvidas sobre as consequências da perda superveniente da reputação ilibada, no curso do mandato.

VI - em razão da ocorrência de fatos ou situações graves que impeçam ou que sejam incompatíveis com a continuidade do exercício do cargo ou função; ou

Exclusão.

A exclusão desse inciso parece estar relacionada ao papel da Previc, que estará restrita à avaliação do cumprimento dos requisitos legais de habilitação, ficando aspectos subjetivos sob avaliação da governança da Entidade.

VII - quando constatada falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou, ainda, a ocorrência de vício insanável a que deu causa no processo de habilitação.

IV - quando constatada falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou, ainda, a ocorrência de vício insanável a que deu causa no processo de habilitação.

 

§1° Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do caput, o cancelamento da habilitação dependerá de procedimento administrativo prévio e específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput o cancelamento da habilitação depende de procedimento administrativo prévio e específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O dispositivo foi alterado, devido à exclusão dos incisos V e VI da norma revogada.

§2° Nas hipóteses previstas no inciso VI do caput deverão ser consideradas as circunstâncias de cada caso, a extensão e a gravidade dos fatos, podendo ser cancelada a habilitação, visando sempre o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos.

Exclusão.

Considerando a exclusão do inciso VI, que dispunha sobre a “ocorrência de fatos ou situações graves”, o parágrafo que o citava também foi excluído.

§3° É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC após o cancelamento da habilitação.

§2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC após o cancelamento da habilitação.

 

Art. 11. O órgão estatutário competente da EFPC deverá instaurar regular procedimento interno para apurar eventual descumprimento, ou não, pelos dirigentes, dos requisitos exigidos nesta Instrução para o exercício de cargo ou função.

Art. 32. O órgão estatutário competente da EFPC deve instaurar regular procedimento interno para apurar eventual descumprimento, pelos dirigentes, dos requisitos exigidos nesta Resolução para o exercício de cargo ou função.

 

§1° O disposto no caput aplica-se a todos os dirigentes da EFPC. habilitados ou não pela Previc.

§1º O disposto no caput aplica-se a todos os dirigentes da EFPC, habilitados ou não pela Previc.

 

§2° O procedimento referido no caput deverá ser instaurado no prazo de sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos requisitos exigidos nesta Instrução para o exercício de cargo ou função.

§2º O procedimento referido no caput deve ser instaurado no prazo de sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos requisitos exigidos nesta seção para o exercício de cargo ou função.

 

§3° O prazo para a conclusão do procedimento referido no caput é de noventa dias, prorrogável por igual período apenas uma vez.

§3º O prazo para a conclusão do procedimento referido no caput é de noventa dias, prorrogável por igual período apenas uma vez.

 

§4° A EFPC deverá comunicar à Previc, no prazo de dez dias após a sua conclusão, o resultado final do procedimento referido no caput.

§4º A EFPC deve comunicar à Previc, no prazo de dez dias após a sua conclusão, o resultado final do procedimento referido no caput.

 

Art. 12. O interessado poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que cancelar a habilitação concedida.

Art. 33. O interessado pode interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento de habilitação de dirigente ou que cancelar a habilitação concedida.

 

§1° O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

§1º O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.

 

§2° Caso a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o recurso deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada da Previc para julgamento.

§2º Caso a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o recurso deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada da Previc para julgamento.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

   

Art. 13. As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos processos referidos nesta Instrução serão encaminhadas para o endereço eletrônico cadastrado pela EFPC e para o habilitando.

Art. 34. As intimações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos processos referidos nesta Instrução serão encaminhadas para o endereço eletrônico cadastrado pela EFPC e para o habilitando.

 

Art. 14. Os documentos requeridos para a instrução do processo de habilitação serão definidos por meio de portaria expedida pela Diretoria de Licenciamento.

Exclusão.

Excluiu-se a previsão da edição de Portaria complementar. Instruções adicionais sobre o tema estão disponíveis no site da Previc.

Art. 15. Os nomes dos dirigentes habilitados serão divulgados no sítio eletrônico da Previc.

Art. 35. Os nomes dos dirigentes habilitados devem ser divulgados no sítio eletrônico da Previc.

 

Art. 16. A EFPC deverá manter permanentemente atualizado os dados cadastrais dos ocupantes de cargos na diretoria-executiva, no conselho deliberativo e no conselho fiscal.

Art. 36. A EFPC deve manter permanentemente atualizado os dados cadastrais dos ocupantes de cargos na diretoria-executiva, no conselho deliberativo e no conselho fiscal.

 

Parágrafo único. A atualização dos dados dos dirigentes deverá ser feita mediante:

Parágrafo único. A atualização dos dados dos dirigentes deve ser feita mediante:

 

I - Comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados: e

I - comunicação eletrônica à Previc, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração dos dados cadastrais dos membros habilitados; e

 

II - Atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração.

II - atualização dos dados referentes aos mandatos, no Portal de Sistemas da Previc, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da EFPC enquadrada no segmento S3 ou S4, no prazo de cinco dias a contar do fato que motivou a alteração.

Apenas substituiu a referência às Entidades “Não-ESI” (cujos conselheiros não são habilitados pela Previc), pelas Entidades S3 e S4 (que também não submetem seus conselheiros à habilitação pela Previc).

Art. 17. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução no curso dos processos seletivos, eleitorais e de designação para os seus mandatos, cargos ou funções nos órgãos estatutários.

Art. 37. A EFPC deve observar o disposto nesta seção no curso dos processos seletivos, eleitorais e de designação para os seus mandatos, cargos ou funções nos órgãos estatutários.

 

PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 681, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
(ARTIGO 27 E PARÁGRAFOS)

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1° O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) enquadrada como entidade sistemicamente importante (ESI) será submetido a entrevista, para fins de obtenção do Atestado de Habilitação.

Art. 27. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1 deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.

Substituiu-se a referência às Entidades Sistemicamente Importantes pelas Entidades S1.

A regulação das entrevistas aos AETQ, que estava em uma Portaria, passou a estar compreendida, com simplificações, na própria Res. 23.

§ 1° A entrevista será utilizada como subsídio técnico para confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a efetiva aptidão técnica do indicado para o cargo de AETQ, considerando o porte da entidade fechada de previdência complementar em que pretende exercer as funções de AETQ, a maturidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados e o montante financeiro sob sua gestão.

Exclusão.

Excluiu-se o dispositivo, por mera simplificação normativa.

§ 2° A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de AETQ na mesma entidade.

§1º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado na mesma EFPC.

 

Art. 2° A critério da Diretoria de Licenciamento, considerando o porte e a relevância da entidade, o indicado para o cargo de AETQ de entidade não classificada como ESI poderá ser convocado para a entrevista.

Exclusão.

Excluiu-se a possibilidade de a Previc, discricionariamente, entrevistar outros habilitandos a AETQ que não sejam das ESI (ou, na nova norma, Entidades S1).

Art. 3° A EFPC, previamente à realização da entrevista, deverá comprovar que o processo instaurado para a obtenção do Atestado de Habilitação pelo indicado para o cargo de AETQ foi instruído com toda a documentação exigida pela Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

Exclusão.

Dispositivo excluído, por simplificação normativa. Na prática, a entrevista só será agendada após o envio do processo de habilitação do AETQ.

Parágrafo Único. A entrevista será agendada mediante comunicação remetida à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo de AETQ na data e horário marcados.

§2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e horário marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser gravada pelo habilitando ou pela Previc.

 

Art. 4° A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por Comissão de Entrevista composta por, no mínimo, quatro dos seguintes servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:

I - Diretor de Licenciamento ou seu substituto:

II - Diretor de Fiscalização e Monitoramento ou seu substituto:

III - Diretor de Orientação Técnica e Normas ou seu substituto:

IV - Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos ou seu substituto: e

V - Coordenador-Geral de Autorização de Funcionamento ou seu substituto.

§3º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por meio de comitê composto por no mínimo três servidores, indicados pelo Diretor de Fiscalização, pelo Diretor de Normas e pelo Diretor de Licenciamento, sendo coordenada pelo servidor indicado por este último.

Alterou-se a composição do colegiado que fará a entrevista, simplificando o processo.

Art. 5° A Comissão de Entrevista, na formulação dos questionamentos a serem apresentados, deverá considerar:

I - o conhecimento em matéria de previdência, observado o conteúdo programático previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 29, de 21de julho de 2020;

II - o conhecimento das diretrizes para aplicação de recursos garantidores, nos termos da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018; e

III - a experiência na área de investimentos, relacionada à aplicação de recursos, ou equivalente, conforme exigido nos §§2º a 4° do art. 3° da Instrução Normativa Previc nº 41, de 03 de agosto de 2021.

Exclusão.

Exclusão do dispositivo, para simplificar e flexibilizar o processo.

Art. 6° As entrevistas poderão:

I - ser gravadas pela EFPC, pelo indicado ao cargo de AETQ e pela Previc;

II - a critério da Previc, ser realizadas:

a) presencialmente, na sua sede ou em um de seus escritórios regionais;

b) por meio eletrônico, em ambiente virtual.

Art. 27, §2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e horário marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser gravada pelo habilitando ou pela Previc.

Retirou-se a especificação de que a realização da entrevista presencial ou remota ficará a critério da Previc.

Parágrafo único. A EFPC e o indicado ao cargo de AETQ terão acesso ao conteúdo da gravação realizada pela Previc.

Exclusão.

Considerando que o próprio habilitando poderá gravar a entrevista, caso queira, o dispositivo foi excluído.

Art. 7° Ao final da entrevista, em razão dos questionamentos formulados, do desempenho demonstrado e diante da documentação apresentada, os membros da Comissão de Entrevista decidirão se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada, mediante o preenchimento do quadro apresentado no anexo.

§ 4º Ao final da entrevista os membros do comitê decidirão, por meio de relatório técnico, se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ, com a motivação relativa à decisão adotada.

A norma anterior cita um anexo, que foi excluído, para que o formato do relatório técnico do comitê seja flexível.

Art. 8° Será indeferido o pedido de habilitação para o exercício do cargo de AETQ se, durante a entrevista, o indicado pela EFPC não confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e a sua efetiva aptidão técnica.

Exclusão.

Excluiu-se o dispositivo, pois, a partir dos outros dispositivos, já resta claro que a inaptidão constatada na entrevista acarretará o indeferimento da habilitação.

Em 28.09.2023