Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 13: substituição da Resolução Previc nº 5/2021 (mecanismos e instâncias de participação social)

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No escopo do trabalho de consolidação normativa feito pela Previc, os mecanismos e instâncias de participação social, antes tratados na Resolução Previc nº 5/2021, passaram a estar disciplinados nos arts. 380 a 382 da Resolução Previc nº 23/2023, que compõem o Capítulo XIV da nova norma.

Como demonstra o quadro a seguir, houve uma redução dos dispositivos normativos postos na Resolução, os quais, porém, serão complementados por duas Portarias, uma do Diretor-Superintendente (para dispor sobre a instituição da Comissão Nacional de Atuária e da Comissão de Fomento da Previdência Complementar) e outra do Diretor de Normas (para dispor sobre aspectos procedimentais acerca das consultas ou audiências, de caráter público ou restrito).

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 5, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Das disposições gerais

CAPÍTULO XIV

DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por deliberação de sua diretoria colegiada, poderá autorizar a participação social, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito.

Art. 380. A Previc deverá, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas para a previdência complementar.

 

Sem correspondência.

Art. 381. O Diretor-Superintendente estabelecerá por Portaria sobre a instituição e funcionamento da:

I - Comissão Nacional de Atuária; e

II - Comissão de Fomento da Previdência Complementar:

Previsão de criação de duas comissões, por ato do Diretor-Superintendente.

Parágrafo único. As audiências e consultas referidas no caput poderão ser realizadas em relação:

I - aos relatórios de análise de impacto regulatório;

II - às minutas de atos normativos; ou

III - a quaisquer outros documentos com tema de interesse geral das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.

Art. 382. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre o processo de participação na produção de normas da Previc, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito.

As questões procedimentais relativas à participação social não foram trazidas para a Res. 23. O procedimento será disciplinado em Portaria da DINOR.

Da consulta pública

Art. 2º Para fins desta Resolução, consulta pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio do envio de manifestações de qualquer interessado sobre questões regulatórias ou outros temas da competência da autarquia.

Parágrafo único. A participação dos interessados na consulta pública ocorrerá de forma não presencial, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, disponível no seu sítio eletrônico na internet, o qual receberá as manifestações relativas ao documento sob consulta.

Art. 3º O documento sob consulta e as orientações sobre a forma e o prazo para o envio das manifestações dos interessados serão divulgados no sítio eletrônico da Previc na internet.

Parágrafo único. O prazo referido no caput terá duração proporcional à complexidade do objeto da consulta, não sendo inferior a quarenta e cinco dias, ressalvados os casos excepcionais de urgência e relevância, devidamente motivados.

Art. 4º A Previc disponibilizará no início da consulta pública, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, a documentação necessária para análise.

Art. 5º Após decisão final sobre a matéria, a Previc disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet a análise das manifestações recebidas no processo de consulta pública, resguardado o direito da autarquia de não comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Previc poderá agrupar as manifestações recebidas por conexão e eliminar as repetidas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

Da audiência pública

Art. 6º Para fins desta Resolução, audiência pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio de sessão pública previamente destinada a debater temas de sua competência, sendo facultada a manifestação oral ou escrita por qualquer interessado.

Art. 7º A audiência pública será realizada em data, horário e local previamente divulgados pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico na internet.

Parágrafo único. A realização da audiência pública poderá ocorrer de forma presencial ou com o auxílio de plataformas eletrônicas de reuniões.

Das consultas e audiências restritas

Art. 8º A Previc poderá utilizar outras formas de participação social para receber subsídios às suas decisões, por meio de consultas ou audiências restritas, mediante a participação exclusiva de organizações ou associações representativas das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.

Exclusão.

Exclusão de definições e de aspectos operacionais, que serão apresentados em Portaria da DINOR.

Em 20.09.2023