Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 12: substituição da Resolução Previc nº 6/2022 (Termo de Ajustamento de Conduta)

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Na Seção II do Capítulo VII - “Dos procedimentos de fiscalização” da Resolução Previc nº 23/2023 estão dispostas as novas regras que tratam acerca do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Como se vê no quadro a seguir, substituiu-se, a partir da inclusão dos arts. 251 a 267 na nova norma, a Resolução Previc nº 6/2022.

Duas inovações podem ser destacadas, a saber: (i) ampliação das possibilidades de propositura de TAC pelo interessado; e (ii) alteração do trâmite de análise e aprovação do TAC no âmbito da Previc.

A primeira inovação consiste na possibilidade de propositura do TAC até o julgamento do auto de infração pela Diretoria Colegiada da Previc (antes, o TAC somente poderia ser proposto até o momento da lavratura do auto de infração). Isso representa uma grande ampliação da possibilidade de celebração de TACs, uma vez que, frequentemente, o autuado não possui todos os elementos necessários para decidir acerca da propositura do TAC até a lavratura do auto. Já quando o processo está concluso para decisão da DICOL, tem-se uma fase bem mais amadurecida de sua tramitação, permitindo uma melhor avaliação acerca da propositura do TAC pelo interessado e da sua aprovação pela Previc. Além disso, explicitou-se a viabilidade de propositura do TAC quando for possível corrigir os efeitos da irregularidade, não mais se exigindo a correção da irregularidade em si, o que muitas vezes era inviável.

Em relação à segunda inovação, a nova norma prevê que a tramitação da proposta do TAC passará por um comitê composto por três servidores indicados pela DIFIS, DILIC e DINOR. Esse comitê poderá negociar os termos e condições do TAC e emitirá parecer, que, após avaliação jurídica pela Procuradoria Federal, será submetido à DICOL para decisão acerca da aceitação do TAC.

RESOLUÇÃO PREVIC N° 6, DE 22 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vistas à correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar, deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 251. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas à correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência complementar operado por EFPC, deve observar o disposto nesta Seção.

 

Art. 2º A propositura do TAC é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

Art. 252. A propositura do Termo de Ajustamento de Conduta é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º A celebração do TAC não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

§ 1º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

 

§ 2º O TAC pode ter por objeto mais de uma conduta passível de correção.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta pode ter por objeto mais de uma conduta passível de correção.

 

§ 3º A celebração do TAC não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

§ 3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

 

Art. 3º Além da EFPC, podem figurar como compromissários do TAC:

Art. 253. Além da EFPC, podem figurar como compromissários do Termo de Ajustamento de Conduta:

 

I - membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC;

I - membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC e outros agentes sujeitos ao regime disciplinar;

Foram incluídos “outros agentes sujeitos ao regime disciplinar”, o que permite contemplar em TACs, por exemplo, membros de comitês, prestadores de serviços e colaboradores, em geral, das EFPC.

II - administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou

II - administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou

 

III - interventor, liquidante e administrador especial.

III - interventor, liquidante e administrador especial.

 

§ 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no TAC, quando não for compromissária.

§ 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no Termo de Ajustamento de Conduta, quando não for compromissária.

 

§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc não afasta a eventual responsabilidade administrativa perante outros órgãos da administração pública ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

 

Art. 4º O TAC somente pode ser celebrado quando:

Art. 254. O Termo de Ajustamento de Conduta somente pode ser celebrado quando:

 

I - não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;

I - não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;

 

II - for possível corrigir a irregularidade, mediante a adequação de determinadas práticas à legislação em vigor; e

II - for possível corrigir a irregularidade, ou seus efeitos, mediante a adequação de determinadas práticas à legislação em vigor; e

Explicitou-se que o TAC também poderá ser celebrado quando for possível corrigir os efeitos da irregularidade (o que amplia as possibilidades de celebração de um TAC, já que a correção da irregularidade, em si, muitas vezes é impossível, pela sua consumação).

III - não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro TAC firmado pelo mesmo compromissário.

III - não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo mesmo compromissário.

 

Art. 5º A proposta de TAC deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional da Previc antes da lavratura de auto de infração em razão da conduta em análise ou antes do fim do prazo fixado para correção da irregularidade.

Art. 255. O interessado pode manifestar sua intenção de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta até a decisão de primeira instância do julgamento do auto de infração.

§ 1º A proposta deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional ou à Diretoria de Fiscalização.

Passou-se a prever que a manifestação do interessado em celebrar o TAC poderá ser realizada até a decisão de primeira instância do julgamento do auto de infração, novamente ampliando as possibilidades de celebração do TAC, já que esse julgamento ocorre, obviamente, após a lavratura do auto de infração (que era o limite temporal anterior para a propositura do TAC).

Além disso, incluiu-se que a proposta poderá ser apresentada diretamente à DIFIS.

§ 1º A unidade regional, mediante manifestação fundamentada quanto à conveniência e à oportunidade da celebração, deve submeter a proposta de TAC à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento deve apresentar a proposta à Diretoria Colegiada, para discussão e deliberação, após o pronunciamento da Procuradoria Federal junto à Previc quanto aos aspectos relacionados à juridicidade.

§ 2º A proposta será submetida a comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas.

§ 3º Poderá integrar ainda o comitê, sem direito a voto, representante da Procuradoria Federal junto à Previc.

§ 4º Os membros do comitê e seus substitutos serão designados por Portaria do Diretor Superintendente.

§ 5º A Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada prestará apoio para as atividades do comitê de que trata este artigo.

Art. 256. O comitê poderá, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta que lhe pareçam mais adequadas.

§ 1º A negociação entre o comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao proponente, ao término das negociações, aditar os termos de sua proposta inicial, no prazo assinalado pelo comitê.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para elaboração de parecer pelo comitê será contado da data em que concluída a negociação ou apresentado o aditamento à proposta inicial, conforme o caso.

§ 3º Finalizado o parecer de que trata o § 2º, a proposta será submetida à Procuradoria Federal para análise dos aspectos relacionados à juridicidade.

Alterou-se o rito de análise da proposta de TAC no âmbito da Previc. Antes a análise iniciava na Unidade Regional, passava pela DIFIS até chegar à DICOL. Agora ela inicia em um Comitê (que pode negociar os termos do TAC com os compromissários), passa pela Procuradoria Federal até chegar na DICOL.

§ 3º Aprovada a proposta pela Diretoria Colegiada, o TAC deve ser autorizado pelo Procurador-Chefe.

Art. 257. A proposta de celebração de TAC, acompanhada de parecer do comitê e da Procuradoria Federal, será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, para decisão discricionária final, por maioria simples.

Alterou-se a ordem de tramitação da aprovação do TAC, que antes passava pela DICOL para então ser autorizada pelo Procurador-Chefe da Previc e, agora, passa primeiro pela Procuradoria Federal para, então, submeter-se à decisão final da DICOL.

§ 4º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente.

§ 1º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente.

 

§ 5º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 6º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela unidade regional.

§ 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela unidade regional.

 

Art. 6º Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se a proposta de TAC é o meio adequado e próprio para alcançar de forma eficiente e eficaz o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os seguintes fatores:

Art. 258. Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta é o meio adequado e próprio para alcançar de forma eficaz e eficiente o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os seguintes fatores:

 

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

 

II - a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada prática reputada irregular; e

II - a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada prática reputada irregular; e

 

III - a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga.

III - a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga.

 

Art. 7º Devem constar do TAC, no mínimo, os seguintes elementos:

Art. 259. Devem constar do Termo de Ajustamento de Conduta, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição;

I - a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição;

 

II - a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de educação previdenciária;

II - a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de educação previdenciária;

 

III - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

III - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

 

IV - a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta;

IV - a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta;

 

V - a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do TAC;

V - a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta;

 

VI - o prazo de vigência;

VI - o prazo de vigência;

 

VII - a qualificação e assinatura das partes;

VII - a qualificação e assinatura das partes;

 

VIII - a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do TAC; e

VIII - a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta; e

 

IX - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

IX - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

 

Art. 8º A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, informações relativas à celebração do TAC.

Art. 260. A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, informações relativas à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Art. 9º O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto apurar a conduta abrangida pelo TAC deve ser suspenso durante a sua vigência.

Art. 261. O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto apurar a conduta abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta deve ser suspenso durante a sua vigência.

 

§ 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer somente em relação aos compromissários.

§ 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer somente em relação aos compromissários.

 

§ 2º A celebração do TAC interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

Art. 10. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no TAC, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências adotadas.

Art. 262. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências adotadas.

 

Art. 11. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do TAC, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.

Art. 263. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.

Como os valores dos limites das penalidades por descumprimento de TAC, previstos na nova revogada, haviam sido atualizados pela Previc em dezembro/2022 (por intermédio da Portaria nº 1.311/2022, que os elevou para R$ 60.410,53 a R$ 5.034.210,69, respectivamente), tem-se que a Res. 23, ao reproduzir os valores originais, acabou por reduzir as referidas penalidades, que retornaram aos patamares anteriores à atualização dada pela Portaria nº 1.311/2022.

§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no TAC, isolada ou cumulativamente, outras obrigações.

§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, isolada ou cumulativamente, outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer.

Mera explicitação, no trecho final do dispositivo, que as obrigações que podem ser impostas pela Previc em razão do descumprimento do TAC englobam obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer.

§ 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por índice que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do TAC.

§ 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Art. 12 A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter o fato à Diretoria Colegiada.

Art. 264, § 1º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.

 

Sem correspondência.

Art. 264, § 2º A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta deve analisar o cumprimento dos compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.

A redação deste dispositivo é, materialmente, igual à do §1º, acima. Logo, entendemos que essa inclusão não geral qualquer alteração de mérito na nova norma.

Art. 13. A decisão sobre o descumprimento do TAC é de competência da Diretoria Colegiada.

Art. 264 A decisão sobre o cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta é de competência da Diretoria Colegiada da Previc.

 

Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo.

Art. 264, § 3º Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada da Previc, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo.

 

Art. 14. Os compromissários devem ser notificados do descumprimento do TAC:

Art. 265. Os compromissários devem ser notificados do cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta:

 

I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

 

II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

 

III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou

III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou

 

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração.

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração.

 

Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc.

Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc.

 

Art. 15. A penalidade pecuniária prevista no art. 11 deve ser recolhida conforme o que for disposto no TAC, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.

Art. 266. A penalidade pecuniária prevista no art. 263 deve ser recolhida conforme o que for disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.

 

§ 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.

§ 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.

 

§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no TAC.

§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.

 

Art. 16. As condições previstas no TAC podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário.

Art. 267. As condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário.

 

Em 19.09.2023