Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 11: substituição da Resolução Previc nº 7/2022 (elaboração das Demonstrações Atuariais e NTA)

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No Capítulo XII da Resolução Previc nº 23/2023, que disciplina os dados e informações a serem enviados à Previc, há uma seção específica (Seção I), segregada em quatro subseções, dedicada aos aspectos atuariais, mais especificamente ao envio das Demonstrações Atuariais e das Notas Técnicas Atuariais – NTA dos planos de benefícios administrados pelas EFPC.

Os artigos 349 a 361 e o art. 383 da nova norma substituíram, com ajustes muito discretos, a Resolução Previc nº 7/2022. As poucas modificações realizadas no trabalho de consolidação podem ser vistas no quadro a seguir, que evidencia a inexistência de relevantes alterações no processo de envio das informações atuariais à Previc.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 7, DE 23 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Das disposições gerais

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração das demonstrações atuariais e da nota técnica atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Exclusão.

Considerando que as regras de envio de informações atuariais à Previc foram inseridas no Capítulo XII (“Dos dados a serem enviados à Previc”) da Resolução nº 23, não houve necessidade de dispositivo introdutório na nova norma.

§ 1º Cabe à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento do envio de documentos e informações.

Art. 383. Pode a Diretoria de Normas emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento de documentos e informações que devem ser enviados à autarquia.

A competência para orientar acerca do envio de documentos e informações à Previc, que antes era da DIFIS, passou à DINOR.

§ 2º O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado:

CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção I

Informações Atuariais

Subseção IV

Envio das Informações Atuariais

Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado:

 

I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e

I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e

 

II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.

II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.

 

Das demonstrações atuariais

Subseção I

Demonstrações Atuariais

 

Art. 2º As demonstrações atuariais referentes ao encerramento do exercício devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica.

Exclusão.

Tais orientações serão feitas pela DINOR, conforme art. 383 da Res. Previc 23.

Art. 3º Para fins desta Resolução:

Art. 349. As demonstrações atuariais podem ser:

 

I - demonstrações atuariais completas são aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial;

I - demonstrações atuariais completas: aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial; ou

 

II - demonstrações atuariais simplificadas são aquelas preenchidas com informações sobre a avaliação atuarial estabelecidas na forma do § 1º do art. 1º; e

II - demonstrações atuariais simplificadas: aquelas preenchidas com as informações mínimas sobre a avaliação atuarial.

Supõe-se que no sistema pelo qual as D.A. serão enviadas à Previc, as “informações mínimas” estarão devidamente identificadas.

III - grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento das demonstrações atuariais, o grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.

 

Art. 4º As demonstrações atuariais devem ser elaboradas nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.

Art. 350. As demonstrações atuariais devem ser elaboradas e enviadas anualmente nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.

Explicitação de que, além de elaboradas, as D.A. precisam ser enviadas, na periodicidade anual.

Parágrafo único. A elaboração das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas das provisões matemáticas.

Parágrafo único. A elaboração e envio das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.

 

Art. 5º Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

Art. 351. Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

 

Art. 6º As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.

Art. 353. As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.

 

§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício seguinte ao de referência da respectiva avaliação atuarial.

§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício subsequente ao de referência da respectiva avaliação atuarial.

 

§ 2º O estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício é admitido, desde que haja expressa concordância do patrocinador.

§ 2º É admitido o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício, desde que haja expressa concordância do patrocinador.

 

§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

 

Art. 7º As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.

Art. 352. As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.

 

Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo.

Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo.

 

Art. 8º A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.

Subseção II

Avaliação Atuarial

Art. 354. A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.

 

§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.

§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação.

 

Art. 9º Os valores de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, consolidados pela EFPC, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial.

Art. 355. Os valores, consolidados pela EFPC, de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial.

 

Art. 10. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial anual.

Art. 356. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial.

 

Art. 11. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial.

Art. 357. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial.

 

Art. 12. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.

Art. 358. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.

 

Da nota técnica atuarial

Subseção III

Nota Técnica Atuarial

 

Art. 13. A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.

Art. 359, §1º A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.

 

Art. 14. A nota técnica atuarial deve:

Art. 359. A nota técnica atuarial deve:

 

I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;

I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;

 

II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios;

II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios; e

 

III - ser enviada à Previc:

III - ser enviada à Previc:

 

a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e

a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e

 

b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelo plano de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

 

Parágrafo único. Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais, nos termos do parágrafo único do art. 4º, também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.

§ 2º Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.

 

Art. 15. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:

Art. 360. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:

 

I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnico-atuariais pertinentes; ou

I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnico-atuariais pertinentes; ou

 

II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.

II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.

 

Em  14.09.2023