Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução Previc nº 23 – Parte 10: substituição da Resolução Previc nº 8/2022 (contratação de seguros pelas EFPC)

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No trabalho de consolidação realizado pela Previc, a matéria que antes era tratada na Resolução Previc nº 8/2022, sobre a contratação de seguros para a cobertura de riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar, foi transferida, com ajustes pontuais, para os artigos 88 a 99 da Resolução nº 23/2023.

Dentre os ajustes que estão demonstrados no quadro a seguir, dois deles precisam ser enfatizados.

O primeiro consiste na inclusão feita no art. 88 da nova norma, que dispõe sobre a necessidade de análise de custo-benefício previamente à contratação de seguro pela EFPC, considerando outros produtos com características similares. Em princípio, não se consegue perceber, com clareza, quais seriam esses produtos similares pois, na atual realidade (em que as EFPC têm contratado junto a seguradoras basicamente coberturas para invalidez e morte de participantes), a alternativa que se vislumbra a esse produto é a internalização, no plano de benefícios, do respectivo risco atuarial.

Assim, é preciso buscar compreender se a nova norma impõe a realização de uma análise de custo-benefício dentre os seguros oferecidos pelas diversas seguradoras atuantes no mercado ou se tem o propósito de determinar que as EFPC comparem a contratação de seguro com a internalização do risco. Em qualquer caso, essa operação tornar-se-á, no âmbito das EFPC, mais complexa.

O segundo ponto de destaque está no art. 97, inciso II, da Resolução Previc nº 23, onde foi incluída a possibilidade de destinação dos valores pagos pela seguradora à EFPC (tal como a remuneração devida à EFPC na condição de estipulante da apólice de seguro coletivo) ao PGA. Até então, falava-se em destinação desses valores ao plano de benefícios, mas a percepção do mercado era a de que dentro do conceito de plano de benefícios estava o seu fundo administrativo (que compõe o PGA). Ao explicitar a possibilidade de destinação dos recursos ao PGA, a nova norma, a nosso ver, mantém a permissão de destinação dos referidos valores ao fundo administrativo do respectivo plano, mas também permite o direcionamento do montante ao fundo administrativo compartilhado (o chamado “fundo de fomento”), que corresponde à parcela do PGA que não está identificada em nome de qualquer plano de benefícios.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de caráter previdenciário com instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (sociedade seguradora).

Exclusão.

Excluiu-se o dispositivo introdutório da norma revogada. Os artigos acerca do tema estão na Seção VIII (“Contratação de Seguro em Planos de Benefícios”) do Capítulo III (“Das Regras Atuariais”) da Resolução nº 23.

Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - indenização: pagamento efetuado por sociedade seguradora à EFPC referente às coberturas contratadas;

II - prêmio: importância paga pela EFPC à sociedade seguradora, na forma prevista em contrato;

III - saldo de conta total: valor correspondente à totalidade dos recursos alocados em nome do participante ou assistido com o objetivo de pagamento de benefícios, na forma prevista em regulamento do plano de benefícios;

IV - segurado: o participante, o assistido ou a EFPC, conforme o caso;

V - cobertura parcial de risco: a cobertura contratada em valor parcial do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou do fluxo de pagamento estimado;

VI - cobertura total de risco: a cobertura contratada correspondente à totalidade do valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou do fluxo de pagamento estimado;

VII - cobertura adicional de risco: a cobertura oferecida aos participantes em planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas; e

VIII - contrato de seguro: instrumento firmado entre a EFPC e a sociedade seguradora com a finalidade exclusiva de disciplinar a contratação de seguro para cobertura de riscos de plano de benefícios.

Exclusão.

Tal como foi feito ao longo da Resolução nº 23, as definições foram excluídas.

Contratação de seguro

CAPÍTULO III

DAS REGRAS ATUARIAIS

Seção VIII

Contratação de Seguro em Planos de Benefícios

 

Art. 3º A EFPC pode contratar seguro específico para cobertura dos seguintes riscos em planos de benefícios:

Art. 88. A EFPC pode contratar, após análise de custo-benefício considerando outros produtos com características similares, seguro específico para cobertura dos seguintes riscos em planos de benefícios:

Acrescentou-se, como requisito para contratação de seguro, a necessidade de análise de custo-benefício considerando outros produtos com características similares.

I - invalidez de participante;

I - invalidez de participante;

 

II - morte de participante ou assistido;

II - morte de participante ou assistido;

 

III - sobrevivência do assistido;

III - sobrevivência do assistido;

 

IV - desvios das hipóteses biométricas; e

IV - desvios das hipóteses biométricas; e

 

V - outros riscos atuariais ou financeiros.

V - outros riscos atuariais ou financeiros.

 

Parágrafo único. Os riscos previstos neste artigo podem ter cobertura total ou parcial.

Parágrafo único. Os riscos previstos no caput podem ter cobertura total ou parcial.

 

Contrato de seguro

Subseção I

Contrato de Seguro

 

Art. 4º O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve dispor, no mínimo, sobre:

Art. 89. O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve dispor, no mínimo, sobre:

 

I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;

I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;

 

II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;

II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a EFPC de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;

 

III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;

III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;

 

IV - prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado;

IV - prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado;

 

V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato;

V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato;

 

VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e

VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e

 

VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.

VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.

 

Art. 5º Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios.

Art. 90. Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios.

 

§ 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo:

§ 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo:

 

I - a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora;

I - a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora;

 

II - a estimativa de gastos com prêmios futuros; e

II - a estimativa de gastos com prêmios futuros; e

 

III - a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto.

III - a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto.

 

§ 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 7º.

§ 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 92.

 

Cobertura do seguro

Subseção II

Cobertura do Seguro

 

Art. 6º Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos incisos I e II do art. 3º podem prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada.

Art. 91. Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos incisos I e II do art. 88 podem prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada. 

 

Art. 7º A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional.

Art. 92. A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional.

 

§ 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou não renovação do contrato com a sociedade seguradora.

§ 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou não renovação do contrato com a sociedade seguradora.

 

§ 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 10.

§ 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 95.

 

Art. 8º O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III do art. 3º tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.

Art. 93. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III do art. 88 tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.

 

Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no inciso III do art. 3º pode advir das seguintes fontes:

Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no inciso III do art. 88 pode advir das seguintes fontes:

 

I - contribuição normal e periódica com finalidade específica;

I - contribuição normal e periódica com finalidade específica;

 

II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou

II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou

 

III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.

III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 9º O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV do art. 3º tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:

Art. 94. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV do art. 88 tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:

 

I - entrada em invalidez;

I - entrada em invalidez;

 

II - mortalidade de inválidos;

II - mortalidade de inválidos;

 

III - mortalidade geral;

III - mortalidade geral;

 

IV - sobrevivência de inválidos; ou

IV - sobrevivência de inválidos; ou

 

V - sobrevivência geral.

V - sobrevivência geral.

 

§ 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação do seguro de que trata o caput.

§ 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação do seguro de que trata o caput.

 

§ 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas.

§ 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas.

 

Art. 10. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações:

Art. 95. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações:

 

I - exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e

I - exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e

 

II - recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora.

II - recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora.

 

Disposições finais

Art. 11. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.

Art. 96. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.

 

Art. 12. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja a título de indenização, deve:

Art. 97. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja a título de indenização, deve:

 

I - ter previsão contratual;

I - ter previsão contratual;

 

II - ser destinado ao respectivo plano de benefícios; e

II - ser destinado ao respectivo plano de benefícios ou ao PGA; e

Inclusão da possibilidade de destinação dos valores pagos pela seguradora à EFPC (tal como o pró-labore) ao PGA.

III - ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações.

III - ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações.

 

Art. 13. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando houver.

Art. 98. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando houver.

 

Sem correspondência.

Art. 99. Os documentos elaborados para atendimento ao estabelecido neste Capítulo devem ser mantidos na EFPC à disposição da Previc.

O artigo não tem correspondência na norma revogada pois, embora esteja inserido na Seção VIII do Capítulo III, ele representa uma disposição geral do Capítulo todo.

Em 13.09.2023