Resolução Previc nº 23 – Parte 7: substituição da Resolução Previc nº 13/2022 (planos instituídos)
A normatização dos planos instituídos é tema deste sétimo artigo que aborda as mudanças implementadas a partir da publicação da Resolução Previc nº 23/2023. Essa temática, que é regulada também pela Resolução CNPC nº 54/2022, está prevista nos artigos 109 a 114 da nova Resolução, que revogou e substituiu a Resolução Previc nº 13/2022.
Seguindo uma tendência de tornar os planos instituídos acessíveis a um grupo cada vez mais amplo de pessoas ligadas ao respectivo instituidor, a nova norma prevê a possibilidade de ingresso em plano instituído, dentre outras pessoas a ele ligadas, de parentes de até 4º grau dos seus associados ou membros (antes, limitava-se a parentes de 3º grau).
Como a nossa legislação não prevê a existência de parentes de 5º, ou mais, graus, a nova legislação poderia, até mesmo, fazer referência genérica a “parentes assim reconhecidos pela legislação civil”. Isso também faria com que fosse desnecessária a referência expressa aos parentes por adoção, algo já obsoleto na medida em que Código Civil equipara todos os filhos, independentemente do tipo de filiação. Como se vê no quadro a seguir, essa é a única alteração mais significativa desse trecho da nova norma.
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 13, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Das Disposições Gerais Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução em relação aos procedimentos para o licenciamento e o funcionamento de planos de benefícios instituídos. |
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO Seção I Disposições Gerais Subseção IV Plano Instituído |
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Art. 2º O plano de benefícios instituído pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor: |
Art. 109. O plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores e pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor: |
Explicitação de que o plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores (ou seja, não pode ter patrocinadores). |
I - associados; |
I - associados; |
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II - membros com vínculo direto; |
II - membros com vínculo direto; |
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III - membros com vínculo indireto; e |
III - membros com vínculo indireto; e |
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IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. |
IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. |
Passou-se a abranger parentes até o 4º grau dos associados ou membros do instituidor como elegíveis a ingressar no plano instituído. |
Art. 3º A EFPC, quando autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação: |
Art. 110. A EFPC, quando autorizada pela Previc, pode assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação: |
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I - aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados; |
I - aos participantes e assistidos dos planos de benefícios por ela administrados; |
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II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I; |
II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com patrocinador dos planos de que trata o inciso I; |
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III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e |
III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e |
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IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. |
IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III. |
Passou-se a abranger, como público-alvo desses planos instituídos, os parentes até o 4º grau das pessoas citadas nos incisos I a III. |
Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidora, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios. |
Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidor, não pode efetuar contribuições para o plano de benefícios. |
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Dos Planos Setoriais |
Instituidor Setorial e Afiliado Setorial |
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Art. 4º Para fins de licenciamento e funcionamento de planos de benefícios setoriais, entende-se por: I - instituidor setorial - pessoa jurídica que represente segmento econômico ou social de caráter setorial; II - plano setorial - plano de benefícios instituído por instituidor setorial; e III - afiliado setorial - pessoa jurídica que mantenha vínculo de natureza econômica ou social com instituidor setorial. |
Exclusão. |
Excluiu-se as definições de instituidor setorial, plano setorial e afiliado setorial, possivelmente por se entender que são conceitos já internalizados em nosso segmento. |
Art. 5º A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios. |
Art. 111. A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios. |
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§ 1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais. |
§1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais. |
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§ 2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a legislação aplicável. |
§2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de associados de que trata a normatização do CNPC. |
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Art. 6º A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de documento contratual específico com o instituidor setorial. |
Art. 112. A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de instrumento contratual específico com o instituidor setorial. |
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Parágrafo único. O documento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC. |
Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deve ficar disponível na EFPC. |
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Art. 7º A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial não caracteriza desligamento do plano de benefícios. |
Art. 113. A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano de benefícios não caracteriza desligamento do plano. |
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Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes entre afiliados setoriais. |
Parágrafo único. A EFPC deve manter o histórico de vínculos dos participantes nos instituidores e afiliados setoriais. |
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Art. 8º Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico. |
Art. 114. Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em instrumento contratual específico. |
Em 04.09.2023