Resolução Previc nº 23 – Parte 22: substituição da Instrução Normativa Previc nº 3/2018 (Comitê de Auditoria e Auditoria Independente)
Em complemento à Resolução CNPC nº 44/2021, foram incluídas na Resolução Previc nº 23/2023 as Seções IV (Comitê de Auditoria) e V (Auditor Independente) do Capítulo II (Das Regras Relativas à Governança), substituindo a Instrução Normativa Previc nº 3/2018.
A nova norma replicou muitos pontos da sua antecessora, promovendo modificações pontuais. A constituição dos comitês de auditoria continua sendo obrigatória apenas para um grupo de Entidades (antes eram as Entidades Sistemicamente Importantes – ESI, e agora são as Entidade do segmento S1), mesmo grupo de quem se exige a elaboração de relatório para propósito específico pelo auditor independente. Como se vê no quadro a seguir, esse relatório ganhou alguns novos elementos mínimos (análises atuariais e acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras), que precisarão ser contemplados pelos auditores independentes no próximo fechamento de balanço.
INSTRUÇÃO Nº 3, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC devem observar o disposto nesta instrução quanto ao Comitê de Auditoria e aos relatórios anuais a serem elaborados pelo auditor independente. |
CAPÍTULO II DAS REGRAS RELATIVAS À GOVERNANÇA |
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CAPÍTULO I DO COMITÊ DE AUDITORIA |
Seção IV Comitê de Auditoria |
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Art. 2º É obrigatória a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC definidas pela Previc como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, nos termos da Instrução Previc nº 05, de 29 de maio de 2017. |
Art. 15. É obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução CNPC nº 44, de 2021, a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC enquadradas no segmento S1. |
Substituição da menção às ESI pelas Entidades no segmento S1. |
§ 1º O prazo para constituição do Comitê de Auditoria é até 31 de dezembro de 2018. § 2º As EFPC constituídas com base nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal devem constituir Comitê de Auditoria até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional. |
Parágrafo único. As EFPC mencionadas no caput devem constituir Comitê de Auditoria até 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento no segmento S1 pela Previc. |
Adequação de regra que define o prazo de constituição do Comitê de Auditoria. |
§ 3º Para efeito desta instrução, considera-se ponto de equilíbrio operacional o momento em que o montante anual das receitas administrativas da EFPC exceder o montante de suas despesas administrativas. |
Exclusão. |
Exclusão, tendo em vista o ajuste feito no parágrafo único acima. |
Art. 3º As EFPC devem assegurar, quando da nomeação ou recondução dos integrantes do Comitê de Auditoria, que os indicados cumpram os seguintes requisitos mínimos: |
Art. 16. Os integrantes do Comitê de Auditoria devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos para nomeação ou recondução: |
Melhoria redacional. |
I - Não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior: |
I - não ter exercido cargo ou exercer, no exercício social corrente e no anterior: |
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a) diretor da EFPC; |
a) de diretor da EFPC; |
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b) membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e |
b) de membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e |
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c) membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC. |
c) de membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC. |
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II - Não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" no inciso anterior; e |
II - não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas “a” a “c” no inciso anterior; e |
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III - Não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria. |
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria, excluída a percepção de benefícios. |
Incluiu-se, ao final, “excluída a percepção de benefícios”. |
Art. 4º O Comitê de Auditoria será vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC. |
Art. 17. O Comitê de Auditoria deve ser vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC. |
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Art. 5º O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades. |
Art. 18. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades. |
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Art. 6º O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: |
Art. 19. O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: |
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I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições; |
I - atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições; |
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II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas; |
II - manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas; |
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III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; |
III - manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; |
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IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e |
IV - descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e |
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V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e pela Previc. |
V - manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e especificadas também nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Previc. |
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Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade. |
Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade. |
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CAPÍTULO II DOS RELATÓRIOS A SEREM PRODUZIDOS PELO AUDITOR INDEPENDENTE |
Seção V Auditor Independente |
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Art. 7º As EFPC, anualmente, devem contratar auditor independente para produzir os seguintes relatórios: |
Art. 20. As EFPC devem contratar auditor independente para produzir, anualmente, os seguintes relatórios: |
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I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; |
I - relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; |
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II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265 (NBC TA 265) - Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e |
II - relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria - Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e |
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III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC. |
III - relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC. |
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Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III será exigido apenas para as EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, sendo obrigatório a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018. |
Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III é exigido, em observância ao disposto no § 2º do art. 13 da Resolução CNPC nº 44, de 2021, apenas para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1. |
Substituição da menção às ESI pelas Entidades no segmento S1. |
Art. 8º O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 7º, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a: |
Art. 21. O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 20, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a: |
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I - governança; |
I - governança; |
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II - avaliação e decisão de investimentos; |
II - avaliação e decisão de investimentos; |
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III - contingências judiciais; e |
III - contingências judiciais; |
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IV - cadastro e concessão de benefícios. |
IV - cadastro e concessão de benefícios; e |
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Sem correspondência. |
V - atuária. |
Inclusão de matéria que deve constar do relatório para propósito específico a ser elaborado pelo auditor independente das Entidades S1. |
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados. |
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados. |
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§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. |
§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. |
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§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado. |
§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado, bem como acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras. |
Inclusão, no escopo do relatório para propósito específico a ser elaborado pelas Entidades S1, do acompanhamento dos depósitos judiciais junto às instituições financeiras. |
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados com relação à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil. |
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados referentes à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas, ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil. |
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Sem correspondência. |
§ 5º Em relação aos aspectos atuariais, o relatório deve abordar a adequação dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas e do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como a adequação e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de benefícios. |
Detalhamento da matéria atuarial que deve ser tratada no relatório para propósito específico a ser elaborado pelas Entidades S1. |
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º A existência do registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM será verificada pela Previc a partir de 31 de maio de 2019. Art. 10. A certificação do responsável técnico pela auditoria independente será exigida 2 (dois) anos após a implementação do Exame de Qualificação Técnica específico para atuação de auditor em EFPC, a cargo do CFC. Art. 11. A EFPC deve incluir, no contrato celebrado com o auditor independente, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
Em 18.10.2023