Resolução Previc nº 23 – Parte 21: substituição da Instrução Normativa Previc nº 17/2019 (Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA)
Já em funcionamento no âmbito da Previc desde 2010 , a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem – CMCA é tratada no Capítulo X da Resolução Previc nº 23/2023, que substituiu a Instrução Previc nº 17/2019, ora revogada.
Além da consolidação da matéria na nova norma, houve uma simplificação, melhor organização e modernização das regras postas pela Previc para o funcionamento da CMCA. Dentre as alterações evidenciadas no quadro a seguir, destaca-se a clara divisão de procedimentos que podem ser conduzidos pela CMCA (conciliação, mediação e arbitragem), bem como a possibilidade de as partes remunerarem os membros escolhidos para a solução do conflito (desde que não tenham vínculo com o serviço público).
Merece, também, destaque a inclusão do princípio do “dever de revelação” dentre aqueles que norteiam a arbitragem no âmbito da CMCA, bem como as alterações das regras referentes à composição do tribunal arbitral, que se alinha ao que é costumeiramente aplicado em câmaras privadas.
INSTRUÇÃO Nº 17, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º Fica instalada a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA, que funcionará de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem aprovado nos termos do Anexo a esta Instrução, em substituição à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem. |
Exclusão. |
Exclusão, pois a CMCA já está instalada, tendo a Resolução Previc nº 23 o objetivo de regulamentá-la, conforme é feito nos dispositivos seguintes. |
ANEXO I REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC CAPÍTULO I COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO |
CAPÍTULO X DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC Seção I Disposições Gerais |
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Art. 1º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. |
Art. 318. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. |
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§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia. |
§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia. |
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§ 2º A arbitragem de que trata este regulamento será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade, aplicando-se a legislação vigente, sem restrições, e somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. |
§ 2º A arbitragem deve ser sempre de direito e deve respeitar o princípio da publicidade, e somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. |
Simplificação da redação e restrição do uso da arbitragem perante a CMCA para dirimir questões envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação. |
§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes. |
§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes. |
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Art. 2º A CMCA possui a seguinte composição: |
Art. 319. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem possui a seguinte composição: |
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I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe; |
I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe; |
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II - o mediador, o qual, no desempenho de sua função, poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 13.140, de 2015; |
II - o quadro de mediadores, que desenvolverão suas funções conforme o disposto na Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 165, §3º, do Código de Processo Civil; |
Passou-se a prever um quadro de mediadores. |
III - o Comitê Conciliador, composto por servidores públicos escolhidos entre os servidores da Previc, indicados pelos respectivos Diretores e por conciliadores indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento; |
III - o quadro de conciliadores, que desenvolverão suas atividades em conformidade com o art. 165, §2º, do Código de Processo Civil; e |
Passou-se a prever um quadro de conciliadores. |
IV - os experts, escolhidos entre os servidores em exercício nas Diretorias da Previc, indicados pelos respectivos Diretores, na forma prevista neste regulamento; e |
IV - o quadro de árbitros, composto por profissionais especializados em previdência complementar ou em arbitragem. |
A remissão aos experts e ao Tribunal Arbitral foi substituída pela previsão de um quadro de árbitros. |
V - o Tribunal Arbitral, composto por advogado público federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc e por especialistas indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento. |
Exclusão. |
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§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva. |
§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de suporte à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva. |
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§ 2º Os serviços a que se refere este regulamento serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo. |
Art. 320. Os serviços a que se refere este Capítulo, quando desenvolvido por servidores públicos, serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo. |
Explicitou-se que a ausência de remuneração somente se aplica aos servidores públicos. |
§ 3º Os serviços a que se refere este regulamento devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores. |
Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito da CMCA devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores. |
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§ 4º A relação com a composição atualizada dos árbitros, conciliadores e experts será aprovada semestralmente pelo Presidente da CMCA. |
Exclusão. |
Exclusão, para retirar a obrigação de aprovação semestral da referida lista, dando maior flexibilidade ao funcionamento da CMCA. |
§ 5º A lista de conciliadores e árbitros selecionados pelo Presidente da CMCA, com profissionais com notório conhecimento em previdência complementar fechada interessados em atuar junto à CMCA, deve ser publicada na página eletrônica da Previc. |
§ 2º O quadro de mediadores, conciliadores e árbitros, que poderá contar com profissionais indicados pelas entidades representativas do setor, deverá ser divulgado na página eletrônica da Previc. |
Remissão de que as entidades representativas do setor poderão indicar mediadores, conciliadores e árbitros. Suprimiu-se a previsão de que eles precisem ter notório conhecimento em previdência complementar fechada, por mera simplificação redacional. |
§ 6º Somente poderão integrar os quadros de mediadores, árbitros e peritos na Previc aqueles profissionais que forem submetidos previamente à análise quanto à sua competência e reputação ilibada. |
§ 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros da CMCA aqueles profissionais submetidos previamente à análise quanto à sua competência e reputação ilibada. |
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Sem correspondência. |
§ 4º Apenas serão admitidos como mediadores no quadro da CMCA os profissionais que comprovem a devida capacitação. |
Incluiu-se esse requisito, especificamente para os mediadores |
Sem correspondência. |
Art. 321. Os membros da CMCA que não possuam vínculo com o serviço público poderão ter seus honorários fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o período de tempo necessário para resolver a controvérsia, o valor envolvido no litígio, a urgência do caso e demais circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido de comum acordo entre as partes. Parágrafo único. A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação dos serviços referidos neste Capítulo. |
Incluiu-se a possibilidade de remuneração dos membros da CMCA (conciliadores, mediadores e árbitros) que não possuam vínculo com o serviço público. |
§ 7º Verificada a ocorrência de qualquer fato ou ato que desabone a reputação de árbitro, conciliador ou expert, inclusive conflito de interesses, o presidente da CMCA poderá rever a relação em prazo inferior ao contido no § 4º. |
Exclusão. |
Exclusão, considerando que a periodicidade semestral para revisão da lista de membros da CMCA foi suprimida. |
§ 8º Aplicar-se-ão aos servidores constantes da relação, para os fins do §6º, no que couber, os deveres e proibições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e, para os membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, os mesmos requisitos exigidos pela legislação do regime de previdência complementar fechado. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
§ 9º Da exclusão de árbitro, conciliador ou expert, caberá recurso ao Presidente da CMCA, em primeira instância, e à Dicol, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de cada uma das decisões. |
Exclusão. |
Excluiu-se a explicitação de que caberá recurso da decisão da exclusão de membro da CMCA (embora se possa avaliar a interposição de recurso, no caso concreto, com amparo na Lei 9.784/99). |
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS |
Seção II Princípios |
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Art. 3º O procedimento de que trata este regulamento será orientado pelos seguintes princípios: |
Art. 322. O procedimento de que trata este Capítulo é orientado pelos seguintes princípios: |
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I - imparcialidade dos integrantes da CMCA; |
I - imparcialidade dos integrantes da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem; |
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II - isonomia e paridade entre as partes; |
II - isonomia e paridade entre as partes; |
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III - oralidade; |
III - oralidade; |
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IV - informalidade; |
IV - informalidade; |
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V - simplicidade; |
V - simplicidade; |
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VI - autonomia da vontade das partes; |
VI - autonomia da vontade das partes; |
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VII - busca do consenso; |
VII - busca do consenso; |
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VIII - confidencialidade; |
VIII - confidencialidade; |
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IX - cooperação; |
IX - cooperação; |
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X - lealdade e boa-fé; |
X - lealdade e boa-fé; |
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XI - moralidade; e |
XI - moralidade; e |
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XII - celeridade. |
XII - celeridade. |
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Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, serão observados também os princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e do livre convencimento do árbitro, e demais disposições da legislação de arbitragem. |
Parágrafo único. Em caso de instituição de arbitragem, devem ser observados também os princípios do contraditório, da ampla defesa, do dever de revelação e do livre convencimento do árbitro. |
Inclusão do princípio do “dever de revelação” em caso de instituição de arbitragem. |
Art. 4º As partes que se submeterem à CMCA deverão: I - observar este regulamento e proceder com lealdade e boa fé em todos os atos do procedimento; II - expor os fatos conforme a verdade; III - evitar formular pretensões ou alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamento, bem como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário; IV - evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. § 1º Poderá ser imposta multa à parte que violar o disposto neste artigo em montante a ser taxado pelo árbitro na sentença arbitral, de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte) por cento do valor envolvido na controvérsia, a qual reverterá em benefício da outra parte. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser taxada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º Nos casos em que não se discutam valores líquidos, poderá o árbitro taxar, a título de multa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia estimada a partir do direito que estiver sendo pleiteado. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
CAPÍTULO III INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO |
Seção III Procedimento de Mediação |
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Art. 5º O procedimento será iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 1º, e parágrafos, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na Secretaria-Executiva da CMCA. |
Art. 323. O procedimento é iniciado por provocação da Previc ou por qualquer das pessoas indicadas no art. 318, mediante requerimento eletrônico ou físico protocolado na Secretaria-Executiva da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem. |
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§ 1º O requerimento será datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e contará com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: |
§ 1º O requerimento deve ser datado e assinado pelas partes envolvidas no litígio e deve contar com uma breve descrição dos fatos e do objeto controvertido, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: |
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I - cópia da carteira de identidade e do CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica; |
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica; |
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II - cópias do registro no CNPJ, do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; |
II - cópias do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estatuto, da ata de eleição da diretoria e das procurações necessárias com poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; |
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III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso; |
III - cópia do contrato ou do documento onde conste a cláusula compromissória, quando for o caso; |
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IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia; |
IV - cópias dos documentos necessários ao completo entendimento da controvérsia; e |
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V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente. |
V - estimativa do valor atribuído à causa pelo requerente. |
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§ 2º Somente poderão instaurar o procedimento em nome de seus representados, os sindicatos e associações de participantes e assistidos que comprovem sua representatividade, com poderes especiais para transacionar. |
§ 2º Somente podem instaurar ou intervir em procedimento em curso, em nome de seus representados, as associações de participantes e assistidos que comprovem sua representatividade. |
Exclusão da obrigatoriedade de que as associações, para intervirem no procedimento, tenham poderes especiais para transacionar. |
§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo poderá definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento. |
§ 3º O requerimento referido no caput pode definir, desde logo, se os interessados pretendem se submeter apenas ao procedimento de mediação e conciliação, ou também à arbitragem, resguardada a possibilidade de optarem pela arbitragem, de comum acordo, em qualquer etapa do procedimento. |
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§ 4º O requerimento poderá consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste regulamento. |
§ 4º O requerimento pode consistir em simples solicitação para que seja contatada a outra parte, a fim de averiguar a viabilidade ou interesse de se submeter ao procedimento disciplinado neste Capítulo. |
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§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, poderá ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como observado o disposto na Lei 12.813, de 16 de maio de 2013. |
§ 5º A autenticação dos documentos relacionados no § 1º, quando necessária, pode ser feita pelo servidor responsável pelo protocolo, à vista dos originais, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, ou pelo próprio advogado da parte, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do inciso IV do art. 425 do Código de Processo Civil. |
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§ 6º O requerimento apresentado poderá solicitar, justificadamente, a declaração da natureza sigilosa do procedimento, a fim de resguardar a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas, bem como para a devida proteção da sociedade ou do Estado quando a divulgação prévia da controvérsia ou de documentos que instruem os autos puder acarretar relevante repercussão econômica, política, social ou de outra natureza. |
Exclusão. |
Exclusão da previsão expressa de que se possa requerer sigilo do procedimento (embora essa exclusão não signifique, a nosso ver, a inviabilidade desse pedido). |
§ 7º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. |
§ 6º Constatada a insuficiência dos documentos apresentados, as partes serão comunicadas a fim de complementar a documentação no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. |
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Art. 6º Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao Presidente da CMCA, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos. |
Art. 324. Verificada a regularidade da documentação pela Secretaria-Executiva, o procedimento será encaminhado ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, que deverá proferir decisão sobre sua admissibilidade, no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos. |
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§ 1º Além das demais condições previstas neste regulamento, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da CMCA, considerando sua possível repercussão e relevância para o regime de previdência complementar fechado. |
§ 1º Além das demais condições previstas neste Capítulo, será levada em consideração, para a admissão do pedido, a relevância da matéria submetida à apreciação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, considerando sua possível repercussão e relevância para o regime de previdência complementar fechado. |
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§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deverá consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias, após o qual se presume que inexiste óbice à análise do feito. |
§ 2º Antes de decidir sobre o prosseguimento do feito, o presidente deve consultar as Diretorias da Previc sobre a existência de situação que recomende a não admissibilidade do pedido, concedendo-lhes o prazo comum de quinze dias, após o qual se presume que inexiste óbice à análise do feito. |
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§ 3º Quando cabível, a requerimento das partes, o Presidente da CMCA decretará o sigilo do procedimento. |
Exclusão. |
Exclusão da previsão de que o presidente poderá decretar o sigilo do procedimento (embora tal decisão, a nosso ver, ainda seja possível, até porque o parágrafo seguinte dispõe que, no caso do processo que envolver a administração pública, deve-se respeitar o princípio da publicidade). |
§ 4º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento respeitará o princípio da publicidade. |
§ 3º Quando o processo envolver a administração pública, o procedimento deverá respeitar o princípio da publicidade. |
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§ 5º A admissão do procedimento implica suspensão de processo, que tenha o mesmo objeto, em trâmite no âmbito da PREVIC. |
§ 4º A admissão da mediação implica a suspensão de qualquer processo em trâmite na Previc que tenha o mesmo objeto, enquanto durar o procedimento consensual. |
Melhoria redacional. |
§ 6º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e será comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva. |
§ 5º A decisão de que trata este artigo é irrecorrível e deve ser comunicada imediatamente aos interessados pela Secretaria-Executiva. |
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CAPÍTULO IV O MEDIADOR E O COMITÊ CONCILIADOR Art. 7º A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou por Comitê Conciliador, quando requerido pelas partes, composto por três membros, designados pelo Presidente da CMCA. |
Art. 326. A mediação e a conciliação serão conduzidas por mediador ou conciliador designado pelo Presidente da CMCA. |
Simplificação das regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação. |
§ 1º Quando a mediação se iniciar por intermédio de Comitê Conciliador, a sua composição se dará da seguinte forma: I - um servidor público federal em exercício na Previc, escolhido pelo Presidente da CMCA, a partir de lista elaborada semestralmente; e II - dois profissionais indicados individualmente pelas respectivas partes e, por consenso entre eles, quando houver três ou mais partes envolvidas. § 2º O Comitê Conciliador atuará sob a supervisão e a coordenação do Presidente da CMCA e será presidido pelo servidor designado na forma do § 1º, inciso I deste artigo. |
§ 1º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um conciliador ou mediador para atuar no mesmo caso, observada a complexidade do conflito. |
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§ 3º O Comitê Conciliador, bem como o mediador, poderá contar com o auxílio de experts, com conhecimento na área de finanças ou de atuária, selecionados a partir de lista elaborada semestralmente pelas Diretorias da Previc. |
§ 2º O mediador ou conciliador poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos, quando necessário. |
Remissão ao conciliador, em substituição ao Comitê Conciliador, e simplificação do dispositivo. |
§ 4º Havendo necessidade de elucidação de dúvida ou questionamento jurídico, o Comitê Conciliador ou o mediador poderá solicitar manifestação jurídica da Procuradoria Federal junto à Previc. |
Exclusão. |
Exclusão da previsão expressa da possibilidade de solicitação de manifestação da Procuradoria Federal. |
CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Art. 8º Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, o mediador ou o Comitê Conciliador enviará convite às demais para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial. |
Art. 325. Sendo o pedido de autoria de apenas uma das partes, será enviado convite às demais partes para iniciar o procedimento de mediação ou conciliação. |
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§1º O convite poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. |
§1º O convite pode ser feito por qualquer meio de comunicação e deve estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. |
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§2º O convite formulado pela CMCA a qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento. |
§2º O convite formulado pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem a qualquer das partes, bem como por uma parte à outra, deve ser rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. |
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§3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via eletrônica. |
§3º Aceita a proposta de reunião de mediação, serão designados o dia, a hora e o local da audiência, providenciando-se a comunicação aos interessados, de preferência por via eletrônica. |
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Art. 9º Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia. |
Art. 327. Comparecendo as partes à audiência de conciliação, pessoalmente ou através de representante com poderes expressos para transigir, será tentada a solução consensual da controvérsia. |
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§ 1º A audiência deverá ser realizada a portas fechadas na hipótese de procedimento de natureza sigilosa, desde que requerido nos moldes do § 3º do art. 6º. |
Exclusão. |
Exclusão do detalhamento acerca da realização de reuniões em procedimentos sigilosos. |
§ 2º A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. |
§ 1º A mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. |
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§ 3º É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
§ 4º O mediador ou o Comitê Conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso. |
§ 2º O mediador pode ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso. |
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§ 5º A solução consensual que venha a ser obtida deverá respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da CMCA, para que seja homologada a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 e parágrafo único da Lei nº 13.140, de 2015. |
§ 3º A solução consensual que venha a ser obtida deve respeitar os limites normativos vigentes acerca da matéria, devendo ser firmada por escrito e estabelecer claramente as obrigações de cada parte, os prazos para seu cumprimento, os responsáveis pelo monitoramento e as consequências do não cumprimento, sendo submetida ao Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para que seja homologada a autocomposição, com valor de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.140, de 2015. |
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§ 6º O Presidente da CMCA somente poderá deixar de homologar a solução consensual em caso de vício de consentimento ou de violação literal a disposição legal. |
Exclusão. |
Exclusão da restrição antes existente, para dar maior flexibilidade ao procedimento. |
§ 7º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado, mediante despacho do Presidente da CMCA. |
§ 4º Não se obtendo solução consensual, e não sendo possível a arbitragem, o procedimento será imediatamente arquivado. |
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§ 8º Havendo interesse na convenção de arbitragem, e inexistindo cláusula arbitral prévia, será lavrado o Termo de Compromisso Arbitral, que definirá os aspectos sobre os quais verse a controvérsia. |
Exclusão. |
Exclusão do dispositivo, pois aspectos referentes ao procedimento arbitral foram consolidados em seção própria. |
Art. 10. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela CMCA, terá prosseguimento o procedimento arbitral. |
Art. 328. Ausente à audiência qualquer dos interessados e estando os autos instruídos com o compromisso arbitral contendo a indicação expressa de que a arbitragem será realizada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, tem prosseguimento o procedimento arbitral. |
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§ 1º Não havendo compromisso arbitral ou não tendo sido requerida a arbitragem, o procedimento poderá será arquivado mediante simples registro do ocorrido, ressalvada a possibilidade de contato telefônico informal ou por correio eletrônico com a parte ausente, com a finalidade de se averiguar a viabilidade de prosseguimento. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
§ 2º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelo Presidente da CMCA, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
§ 3º A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. |
Art. 333. A revelia não gera os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, assim como não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. |
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Art. 11. Os árbitros, conciliadores e experts que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida. |
Art. 334. Os árbitros, mediadores e conciliadores que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem indevida. |
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Art. 12 Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. |
Art. 335. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. |
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§ 1º. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. |
§ 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. |
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§ 2º. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modicar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. |
§ 2º Instituída a arbitragem caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. |
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§ 3º. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. |
§ 3º Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. |
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CAPÍTULO VI COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Art. 13. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, designados pelo Presidente da CMCA para a solução de caso específico da seguinte forma: I - um advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, escolhido pelo Presidente da CMCA, a partir de lista elaborada semestralmente; e II - dois profissionais com notório conhecimento da matéria e reputação ilibada, indicados de comum acordo pelas partes. § 1º O Tribunal Arbitral será presidido pelo membro designado na forma do inciso I deste artigo. § 2º Visando à maior economicidade, havendo concordância expressa, poderá ser adotada para ambas as partes a Arbitragem Sumária, com a designação de advogado público federal, indicado na forma do inciso I, como árbitro único, o qual poderá atuar isoladamente. |
Art. 329. Cada parte indicará o respectivo coárbitro, tendo a contraparte o prazo de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. § 1º Havendo concordância das partes, o litígio poderá ser julgado por árbitro único, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo Presidente da CMCA. Art. 330. Não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, os coárbitros escolherão de comum acordo o Presidente do Tribunal Arbitral. Parágrafo único. Caso os coárbitros não cheguem a um consenso, o Presidente do Tribunal Arbitral será designado pelo Presidente da CMCA. |
Alteração das regras referentes à composição do tribunal arbitral. |
§ 3º Nos casos de arbitragem, os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos. |
Art. 331. Os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando "Declaração de Independência", a qual será juntada aos autos. |
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§ 4º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de experts, com conhecimento na área de finanças ou de atuária, selecionados a partir de lista elaborada semestralmente pelas Diretorias da Previc. |
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá contar com o auxílio de servidores da Previc para esclarecimentos de aspectos técnicos quando necessário. |
Substituição da previsão do apoio de experts por servidores da Previc (o que não impede, a nosso ver, a possibilidade de designação de prova pericial no processo arbitral). |
§ 5º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados. |
§ 2º Não poderá funcionar como árbitro aquele que tiver atuado como mediador no mesmo procedimento ou em conflitos relacionados. |
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§ 6º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. |
Art. 329, § 2º A parte que pretender arguir questões relativas à competência, conflito de interesses, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. |
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§ 7º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA. |
Art. 329, § 3º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído por decisão fundamentada do Presidente da CMCA. |
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CAPÍTULO VII DA ARBITRAGEM |
Seção IV Arbitragem |
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Sem correspondência. |
Art. 332. O Termo Arbitral deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados; II - nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; IV - o valor real ou estimado do litígio; V - local onde deve ser desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral; VI - o prazo para apresentação da sentença arbitral; e VII - o idioma em que deve ser conduzido o procedimento arbitral. |
Incluiu-se os elementos mínimos que deverão constar do Termo Arbitral. |
Art. 14. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da decisão de que trata o caput do art. 6º, podendo este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes. |
Seção V Sentença Arbitral Art. 336. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral. |
Alterou-se o prazo para a sentença arbitral ser proferida. |
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 3º, caput e parágrafo único deste regulamento. |
§ 1º O Tribunal Arbitral poderá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, respeitados os princípios do art. 322. |
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§ 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. |
§ 2º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passa a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. |
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§ 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de 30 (trinta) dias. |
§ 3º O Tribunal Arbitral poderá, a qualquer tempo, determinar a comunicação aos interessados, a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de trinta dias. |
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§ 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral designará data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se responsabilizarão pela presença das testemunhas eventualmente arroladas. |
§ 4º Quando necessário, o Tribunal Arbitral deve designar data, horário e local para a colheita de prova oral, determinando a comunicação aos interessados, que se responsabilizam pela presença das testemunhas eventualmente arroladas. |
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§ 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral determinará a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze dias), as quais poderão ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 3º deste artigo. |
§ 5º Concluída a instrução, o Tribunal Arbitral deverá determinar a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais no prazo de quinze dias, as quais podem ser substituídas por memorais apresentados na audiência de que trata o § 4º. |
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Art. 15. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996. |
Art. 337. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada nas normas constitucionais, legais e infralegais existentes, e deve produzir os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996. |
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§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente: |
§ 1º A sentença arbitral deve conter, obrigatoriamente: |
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I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio; |
I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio; |
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II - os fundamentos da decisão; |
II - os fundamentos da decisão; |
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III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e |
III - o dispositivo e o prazo para o cumprimento da decisão; e |
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IV - a data e o local em que tenha sido proferida. |
IV - a data e o local em que tenha sido proferida. |
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§ 2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral a avaliação técnica feita por expert acolhida como fundamento da decisão. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
§ 3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral. |
§ 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral. |
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§ 4º A CMCA publicará extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes. |
§ 3º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não deve conter a identificação das partes. |
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Art. 16. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996. |
Art. 338. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, salvo se outro prazo for previamente acordado entre as partes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996. |
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Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que deverá decidir aditar ou não a sentença no prazo de 10 (dez) dias. |
Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou sob requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença, caso em que deve decidir aditar ou não a sentença no prazo de dez dias. |
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Art. 17. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral. |
Art. 339. As partes são responsáveis pela execução da sentença arbitral. |
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Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento no âmbito da Previc, quando houver ato que dependa de prévia autorização da PREVIC. |
Parágrafo único. A sentença arbitral não afasta a necessidade de observância dos trâmites e exigências legais referentes a procedimento de licenciamento, quando houver ato que dependa de prévia autorização da Previc. |
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CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS |
Seção VI Outros Procedimentos |
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Art. 18. As comunicações previstas neste regulamento serão feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade. |
Art. 340. As comunicações previstas neste Capítulo devem ser feitas por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca dos destinatários e serão realizadas, preferencialmente, através de endereço eletrônico previamente informado nos autos, mediante confirmação de recebimento, sob pena de nulidade. |
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§ 1º As comunicações serão dirigidas, sempre que possível, ao procurador nomeado pela parte. |
§ 1º As comunicações devem ser dirigidas ao procurador nomeado pela parte, quando houver. |
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§ 2º As partes serão responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos 10(dez) dias anteriores. |
§ 2º As partes são responsáveis por todas as informações prestadas à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato, caso em que o Presidente da CMCA determinará que sejam reiteradas as comunicações eventualmente expedidas nos dez dias anteriores. |
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Art. 19. Os membros do Comitê Conciliador, do Tribunal Arbitral, os experts e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148 e 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como observado o disposto na Lei 12.813, de 16 de maio de 2013. |
Art. 341. Os mediadores, conciliadores, membros do Tribunal Arbitral, peritos e as testemunhas deverão dar-se por suspeitos ou impedidos nas hipóteses dos arts. 144, 145, 148 e 447, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
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Parágrafo único. A suspeição e o impedimento poderão ser arguidos pelas partes diretamente ao mediador, ao Comitê Conciliador ou ao Tribunal Arbitral, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias, cabendo impugnação desta decisão ao Presidente da Câmara. |
Exclusão. |
No art. 329, o prazo para impugnação foi replicado, de maneira mais simples. |
Art. 20. As partes poderão ser assistidas por advogados por elas contratados. |
Exclusão. |
Exclusão, por simplificação normativa. |
Art. 21. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares a este regulamento. |
Art. 342. O Presidente da CMCA poderá expedir normas complementares às regras constantes deste Capítulo. |
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Art.22. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras previstas na Lei nº 9.307, de 1996, e no Código de Processo Civil. |
Exclusão |
Exclusão, por simplificação normativa. |
Art. 23. O presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem decidirá sobre os casos omissos. |
Exclusão. |
Excluiu-se a previsão de que o Presidente do CMCA decidirá sobre os casos omissos. |
Em 17.10.2023