Resolução Previc nº 23 – Parte 16: substituição da Instrução Normativa Previc nº 39/2021 (envio das estatísticas populacionais e de benefícios)
A matéria ora tratada está disciplinada na Seção IV do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23/2023, que substituiu a Instrução Normativa Previc nº 39/2021 ao dispor sobre as normas procedimentais para envio das estatísticas de população e de benefícios pelas EFPC à Previc.
Quando comparados os artigos 369 a 374 da nova norma com a sua antecessora, observam-se, apenas, duas alterações dignas de nota. A primeira é a dispensa de envio dos demonstrativos estatísticos e do demonstrativo de sexo e idade de maneira consolidada, mantendo-se a remessa, apenas, por plano de benefícios. A segunda é a alteração da periodicidade do envio dos demonstrativos estatísticos, que deixam de ser semestrais e passam a ser anuais (tal como já é o demonstrativo de sexo e idade). Essa modificação, contudo, só é válida a partir de 2024, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, da Resolução Previc nº 23.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 39/2021, DE 20 DE ABRIL DE 2021 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar o disposto nesta Instrução para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para esta Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). |
CAPÍTULO XII DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC Seção IV Normas Procedimentais para o Envio das Estatísticas de População e de Benefícios Art. 369. As EFPC devem observar o disposto nesta Seção para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para a Previc. |
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Art. 2º A EFPC, ao encaminhar o Demonstrativo Estatístico (DE) e o Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI), deverá submeter as informações de forma consolidada, segregada pelos planos de benefícios de caráter previdenciário. |
Art. 370. As informações dos demonstrativos estatísticos e demonstrativos de sexo e idade devem ser submetidas de forma segregada por planos de benefícios de caráter previdenciário. |
Excluiu-se a necessidade do envio das informações de forma consolidada, mantendo-se, apenas, o envio de maneira segregada por plano de benefícios. |
Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deverá ser contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de benefícios da entidade. |
Exclusão. |
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Art. 3º O Demonstrativo Estatístico (DE) terá periodicidade semestral e deverá: |
Art. 371. Os demonstrativos estatísticos têm periodicidade anual e devem: |
Alterou-se a periodicidade de envio dos demonstrativos estatísticos, de semestral para anual. |
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência; |
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do ano de referência; e |
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II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre; |
Exclusão. |
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III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre. |
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. |
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Art. 4º O Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI) terá periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deverá: |
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve: |
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I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no Demonstrativo Estatístico (DE) referente ao segundo semestre; |
I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico; e |
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II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. |
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. |
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Art. 5º A EFPC deverá manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à PREVIC. |
Art. 373. A EFPC deve manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à Previc. |
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Art. 6º As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficarão dispensadas de encaminhar o DE e o DSI. |
Art. 374. As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficam dispensadas de encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade. |
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Art. 7º A Diretoria de Licenciamento (Dilic) editará Portaria com as instruções para o preenchimento das estatísticas populacionais e de benefícios, para a execução do disposto nesta Instrução. |
Exclusão. |
Exclusão do artigo, que trata de matéria meramente operacional, que poderá ser objeto de instruções complementares disponibilizadas no site da Previc. |
Sem correspondência. |
Art. 389 O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o § 5º e o § 6º do art. 362, os incisos I e III do art. 363, o § 3º do art. 365, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024 |
Não obstante a Res. 23 ter entrado em vigor em 01/09/2023, o dispositivo aponta que as regras dos arts. 371 e 372 terão vigência a partir do dia 01/01/2024. |
Em 28.09.2023