Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



artigos colunistasLeia todos os artigos

Resolução Previc nº 23 – Parte 16: substituição da Instrução Normativa Previc nº 39/2021 (envio das estatísticas populacionais e de benefícios)

Voltar

A matéria ora tratada está disciplinada na Seção IV do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23/2023, que substituiu a Instrução Normativa Previc nº 39/2021 ao dispor sobre as normas procedimentais para envio das estatísticas de população e de benefícios pelas EFPC à Previc.

Quando comparados os artigos 369 a 374 da nova norma com a sua antecessora, observam-se, apenas, duas alterações dignas de nota. A primeira é a dispensa de envio dos demonstrativos estatísticos e do demonstrativo de sexo e idade de maneira consolidada, mantendo-se a remessa, apenas, por plano de benefícios. A segunda é a alteração da periodicidade do envio dos demonstrativos estatísticos, que deixam de ser semestrais e passam a ser anuais (tal como já é o demonstrativo de sexo e idade). Essa modificação, contudo, só é válida a partir de 2024, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, da Resolução Previc nº 23.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 39/2021, DE 20 DE ABRIL DE 2021

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar o disposto nesta Instrução para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para esta Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção IV

Normas Procedimentais para o Envio das Estatísticas de População e de Benefícios

Art. 369. As EFPC devem observar o disposto nesta Seção para o envio das estatísticas populacionais e de benefícios dos planos administrados para a Previc.

 

Art. 2º A EFPC, ao encaminhar o Demonstrativo Estatístico (DE) e o Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI), deverá submeter as informações de forma consolidada, segregada pelos planos de benefícios de caráter previdenciário.

Art. 370. As informações dos demonstrativos estatísticos e demonstrativos de sexo e idade devem ser submetidas de forma segregada por planos de benefícios de caráter previdenciário.

Excluiu-se a necessidade do envio das informações de forma consolidada, mantendo-se, apenas, o envio de maneira segregada por plano de benefícios.

Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deverá ser contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de benefícios da entidade.

Exclusão.

Art. 3º O Demonstrativo Estatístico (DE) terá periodicidade semestral e deverá:

Art. 371. Os demonstrativos estatísticos têm periodicidade anual e devem:

Alterou-se a periodicidade de envio dos demonstrativos estatísticos, de semestral para anual.

I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência;

I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do ano de referência; e

II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre;

Exclusão.

III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre.

II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

Art. 4º O Demonstrativo de Sexo e Idade (DSI) terá periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deverá:

Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve:

 

I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no Demonstrativo Estatístico (DE) referente ao segundo semestre;

I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico; e

 

II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

 

Art. 5º A EFPC deverá manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à PREVIC.

Art. 373. A EFPC deve manter base de dados cadastrais própria com informações atualizadas, confiáveis, seguras e segregadas por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à Previc.

 

Art. 6º As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficarão dispensadas de encaminhar o DE e o DSI.

Art. 374. As EFPC que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento ficam dispensadas de encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade.

 

Art. 7º A Diretoria de Licenciamento (Dilic) editará Portaria com as instruções para o preenchimento das estatísticas populacionais e de benefícios, para a execução do disposto nesta Instrução.

Exclusão.

Exclusão do artigo, que trata de matéria meramente operacional, que poderá ser objeto de instruções complementares disponibilizadas no site da Previc.

Sem correspondência.

Art. 389 O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o § 5º e o § 6º do art. 362, os incisos I e III do art. 363, o § 3º do art. 365, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024

Não obstante a Res. 23 ter entrado em vigor em 01/09/2023, o dispositivo aponta que as regras dos arts. 371 e 372 terão vigência a partir do dia 01/01/2024.

Em 28.09.2023