Resolução Previc nº 23 – Parte 14: substituição da Resolução Previc nº 4/2021 (segmentação das EFPC)
A Resolução Previc nº 4/2021, que estabelecia os critérios para a classificação das EFPC como entidades sistemicamente importantes - ESI, foi revogada e substituída pela Resolução Previc nº 23/2023, mais precisamente pelos seus arts. 2º a 4º, que integram o Capítulo I da nova norma.
Houve uma importante inovação, pois, como demonstra o quadro a seguir, antes as EFPC eram divididas entre as ESI e as “não ESI”, sendo o critério de segmentação, basicamente, patrimonial. Agora, há quatro grupos de entidades (S1, S2, S3 e S4), que são definidos a partir de diversos critérios de segmentação, o que representa um avanço.
Ao longo da Resolução Previc nº 23, há diferentes exigências regulatórias para as entidades, segundo o seu segmento. Contudo, especificamente entre os segmentos S3 e S4, não se notou, na nova norma, qualquer diferenciação (ou seja, tudo que se exige das EFPC S3, também se exige das S4). Os aspectos diferenciadores dos segmentos são:
- Habilitação de dirigentes
- S4 e S3 à somente os diretores submetem-se à habilitação e, para fins de comprovação da experiência do AETQ, são aceitas atividades correlatas à de investimentos
- S2 à diretores e conselheiros submetem-se à habilitação
- S1 à Idem S2, adicionando-se a publicação de declaração de propósito e entrevista pela Previc para habilitação do AETQ, havendo, também, aplicação de prazos diferenciados para análise dos pedidos de habilitação dessas entidades
- Atualização da relação de membros da diretoria e conselhos no CAND
- S4 e S3 à é feita pela Previc em relação aos diretores; quanto aos conselheiros, deve ser feita diretamente pela EFPC, no prazo de 5 dias;
- S2 e S1 à é feita pela Previc, no bojo dos processos de habilitação.
(retificação em 28.09.2023, após publicação original)
- Constituição de Comitê de Auditoria
- Elaboração de Relatório de Propósito Específico pelo Auditor Independente
- Segregação entre o AETQ e o ARGR
- S4, S3 e S2 à facultativo
- S1 à obrigatório
- Elaboração de Política Contábil
- S4 e S3 à facultativo
- S2 e S1 à obrigatório
- Procedimentos de supervisão exercida pela Previc
- S4 e S3 à mediante diligências
- S2 à mediante supervisão periódica
- S1 à mediante supervisão permanente
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) como entidades sistemicamente importantes (ESI), para fins de supervisão e proporcionalidade regulatória, considerando seu porte e sua relevância para o sistema de previdência complementar fechada. |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados. |
Na norma revogada, a divisão existente era entre as entidades sistemicamente importantes (ESI) e as demais, conceito esse que foi abandonado na nova norma. |
Critérios Art. 2º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) enquadrará as EFPC como ESI, observando os seguintes critérios: I - soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios que exceda 1% (um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC; e II - criada com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento. |
Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7; II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7; III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3. § 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4. § 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios: a) número total de participantes e assistidos; b) número de patrocinadores; c) número e modalidade de planos de benefícios; d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e e) valor total dos fluxos previdenciários. |
Considerando a divisão das Entidades em quatro segmentos (S1, S2, S3 e S4), houve alteração, comparativamente às normas anteriores, dos critérios adotados para a segmentação. |
Parágrafo único. O enquadramento será realizado com base nas informações consolidadas das EFPC, relativas ao mês de dezembro do exercício anterior. |
Art. 4º, Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior. |
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Publicação Art. 3º A Previc publicará até o dia 30 de junho de cada exercício, no sítio eletrônico da autarquia, a relação das EFPC enquadradas como ESI para o exercício seguinte. |
Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte. |
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Da Supervisão Art. 4º As ESI estarão sujeitas ao procedimento de supervisão permanente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento (PAF). |
Exclusão. |
As exigências regulatórias das EFPC, conforme o segmento em que forem enquadradas, foram apresentadas esparsamente, ao longo da Resolução 23. |
Em 20.09.2023