Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



artigos colunistasLeia todos os artigos

Resolução Previc nº 23 – Parte 14: substituição da Resolução Previc nº 4/2021 (segmentação das EFPC)

Voltar

A Resolução Previc nº 4/2021, que estabelecia os critérios para a classificação das EFPC como entidades sistemicamente importantes - ESI, foi revogada e substituída pela Resolução Previc nº 23/2023, mais precisamente pelos seus arts. 2º a 4º, que integram o Capítulo I da nova norma.

Houve uma importante inovação, pois, como demonstra o quadro a seguir, antes as EFPC eram divididas entre as ESI e as “não ESI”, sendo o critério de segmentação, basicamente, patrimonial. Agora, há quatro grupos de entidades (S1, S2, S3 e S4), que são definidos a partir de diversos critérios de segmentação, o que representa um avanço.

Ao longo da Resolução Previc nº 23, há diferentes exigências regulatórias para as entidades, segundo o seu segmento. Contudo, especificamente entre os segmentos S3 e S4, não se notou, na nova norma, qualquer diferenciação (ou seja, tudo que se exige das EFPC S3, também se exige das S4). Os aspectos diferenciadores dos segmentos são:

- Habilitação de dirigentes          

               - S4 e S3 à somente os diretores submetem-se à habilitação e, para fins de comprovação da experiência do AETQ, são aceitas atividades correlatas à de investimentos
               - S2 à diretores e conselheiros submetem-se à habilitação
               - S1 à Idem S2, adicionando-se a publicação de declaração de propósito e entrevista pela Previc para habilitação do AETQ, havendo, também, aplicação de prazos diferenciados para análise dos pedidos de habilitação dessas entidades

- Atualização da relação de membros da diretoria e conselhos no CAND

                - S4 e S3 à é feita pela Previc em relação aos diretores; quanto aos conselheiros, deve ser feita diretamente pela EFPC, no prazo de 5 dias;
                - S2 e S1 à é feita pela Previc, no bojo dos processos de habilitação.
                  (retificação em 28.09.2023, após publicação original)

- Constituição de Comitê de Auditoria

- Elaboração de Relatório de Propósito Específico pelo Auditor Independente

- Segregação entre o AETQ e o ARGR

                - S4, S3 e S2 à facultativo
                - S1 à obrigatório

- Elaboração de Política Contábil

                - S4 e S3 à facultativo
                - S2 e S1 à obrigatório

- Procedimentos de supervisão exercida pela Previc

                - S4 e S3 à mediante diligências
                - S2 à mediante supervisão periódica
                - S1 à mediante supervisão permanente

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

COMENTÁRIOS

 (QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) como entidades sistemicamente importantes (ESI), para fins de supervisão e proporcionalidade regulatória, considerando seu porte e sua relevância para o sistema de previdência complementar fechada.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.

Na norma revogada, a divisão existente era entre as entidades sistemicamente importantes (ESI) e as demais, conceito esse que foi abandonado na nova norma.

Critérios

Art. 2º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) enquadrará as EFPC como ESI, observando os seguintes critérios:

I - soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios que exceda 1% (um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC; e

II - criada com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento.

Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;

II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;

III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou

IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.

§ 1º O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4.

§ 2º O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios:

a) número total de participantes e assistidos;

b) número de patrocinadores;

c) número e modalidade de planos de benefícios;

d) valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e

e) valor total dos fluxos previdenciários.

Considerando a divisão das Entidades em quatro segmentos (S1, S2, S3 e S4), houve alteração, comparativamente às normas anteriores, dos critérios adotados para a segmentação.

Parágrafo único. O enquadramento será realizado com base nas informações consolidadas das EFPC, relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 4º, Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão utilizadas as informações das EFPC relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.

 

Publicação

Art. 3º A Previc publicará até o dia 30 de junho de cada exercício, no sítio eletrônico da autarquia, a relação das EFPC enquadradas como ESI para o exercício seguinte.

Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte.

 

Da Supervisão

Art. 4º As ESI estarão sujeitas ao procedimento de supervisão permanente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento (PAF).

Exclusão.

As exigências regulatórias das EFPC, conforme o segmento em que forem enquadradas, foram apresentadas esparsamente, ao longo da Resolução 23.

Em 20.09.2023