Resolução Previc nº 23 – Parte 13: substituição da Resolução Previc nº 5/2021 (mecanismos e instâncias de participação social)
No escopo do trabalho de consolidação normativa feito pela Previc, os mecanismos e instâncias de participação social, antes tratados na Resolução Previc nº 5/2021, passaram a estar disciplinados nos arts. 380 a 382 da Resolução Previc nº 23/2023, que compõem o Capítulo XIV da nova norma.
Como demonstra o quadro a seguir, houve uma redução dos dispositivos normativos postos na Resolução, os quais, porém, serão complementados por duas Portarias, uma do Diretor-Superintendente (para dispor sobre a instituição da Comissão Nacional de Atuária e da Comissão de Fomento da Previdência Complementar) e outra do Diretor de Normas (para dispor sobre aspectos procedimentais acerca das consultas ou audiências, de caráter público ou restrito).
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 5, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Das disposições gerais |
CAPÍTULO XIV DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
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Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, por deliberação de sua diretoria colegiada, poderá autorizar a participação social, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito. |
Art. 380. A Previc deverá, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas para a previdência complementar. |
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Sem correspondência. |
Art. 381. O Diretor-Superintendente estabelecerá por Portaria sobre a instituição e funcionamento da: I - Comissão Nacional de Atuária; e II - Comissão de Fomento da Previdência Complementar: |
Previsão de criação de duas comissões, por ato do Diretor-Superintendente. |
Parágrafo único. As audiências e consultas referidas no caput poderão ser realizadas em relação: I - aos relatórios de análise de impacto regulatório; II - às minutas de atos normativos; ou III - a quaisquer outros documentos com tema de interesse geral das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados. |
Art. 382. A Diretoria de Normas disciplinará, por meio de Portaria, sobre o processo de participação na produção de normas da Previc, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito. |
As questões procedimentais relativas à participação social não foram trazidas para a Res. 23. O procedimento será disciplinado em Portaria da DINOR. |
Da consulta pública Art. 2º Para fins desta Resolução, consulta pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio do envio de manifestações de qualquer interessado sobre questões regulatórias ou outros temas da competência da autarquia. Parágrafo único. A participação dos interessados na consulta pública ocorrerá de forma não presencial, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, disponível no seu sítio eletrônico na internet, o qual receberá as manifestações relativas ao documento sob consulta. Art. 3º O documento sob consulta e as orientações sobre a forma e o prazo para o envio das manifestações dos interessados serão divulgados no sítio eletrônico da Previc na internet. Parágrafo único. O prazo referido no caput terá duração proporcional à complexidade do objeto da consulta, não sendo inferior a quarenta e cinco dias, ressalvados os casos excepcionais de urgência e relevância, devidamente motivados. Art. 4º A Previc disponibilizará no início da consulta pública, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, a documentação necessária para análise. Art. 5º Após decisão final sobre a matéria, a Previc disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet a análise das manifestações recebidas no processo de consulta pública, resguardado o direito da autarquia de não comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Previc poderá agrupar as manifestações recebidas por conexão e eliminar as repetidas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise. Da audiência pública Art. 6º Para fins desta Resolução, audiência pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio de sessão pública previamente destinada a debater temas de sua competência, sendo facultada a manifestação oral ou escrita por qualquer interessado. Art. 7º A audiência pública será realizada em data, horário e local previamente divulgados pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico na internet. Parágrafo único. A realização da audiência pública poderá ocorrer de forma presencial ou com o auxílio de plataformas eletrônicas de reuniões. Das consultas e audiências restritas Art. 8º A Previc poderá utilizar outras formas de participação social para receber subsídios às suas decisões, por meio de consultas ou audiências restritas, mediante a participação exclusiva de organizações ou associações representativas das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados. |
Exclusão. |
Exclusão de definições e de aspectos operacionais, que serão apresentados em Portaria da DINOR. |
Em 20.09.2023