Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução CNPC nº 51/2022 comparada e comentada

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Na última quinta-feira (10), foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNPC nº 51, que, quando entrar em vigor (a partir de 1º de junho de 2022), substituirá a Resolução CNPC nº 25/2017 na normatização das operações de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar.

Para uma completa visualização das mudanças, será necessário aguardar a publicação de Instrução da Previc sobre o tema, o que se imagina que ocorrerá antes da sua entrada em vigor. Preliminarmente, pode-se tecer os seguintes comentários sobre as mudanças realizadas, comparando a Resolução CNPC nº 51/2022 com a nº 25/2017.

RESOLUÇÃO CNPC 25, de 2017

RESOLUÇÃO CNPC 51, de 2022

Comentário (quando aplicável)

Art. 1º As operações de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar - EFPC observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 1º As transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

 

I - entidade de origem, EFPC que administra o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento;

I - entidade de origem: entidade que deixar de administrar o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento;

 

II - entidade de destino, EFPC que receberá o plano de benefícios decorrente da transferência de gerenciamento;

II - entidade de destino: entidade que passar a administrar o plano de benefícios em decorrência da transferência de gerenciamento;

 

III - data de comunicação, aquela em que o patrocinador comunica formalmente à entidade de origem e à de destino a intenção de transferir o gerenciamento do plano de benefícios;

Dispositivo excluído.

Presume-se que os prazos e marcos do processo passarão a estar regulados em Instrução da Previc.

VIII - Termo de Transferência, o instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que estabelece direitos e obrigações dos patrocinadores, participantes e assistidos e das entidades envolvidas na operação de transferência de gerenciamento, bem como tratamento a ser dado aos ativos e passivos, às ações judiciais, às contingências, às provisões, aos fundos, aos excedentes e insuficiências técnicas e às despesas com o processo de transferência; e

III - Termo de Transferência: instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino para estabelecer os direitos e as obrigações das partes, bem como o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio, relativos ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, e às despesas com respectivo processo; e

A definição teve sua redação aprimorada, sem maiores repercussões no que já se fazia, na prática, em tais processos, tendo em vista que os detalhes acerca dos elementos mínimos do Termo de Transferência constam da Portaria Previc 324/2020.

IX - transferência de gerenciamento, operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.

IV - transferência de gerenciamento: operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstos no regulamento do plano de benefícios.

 

IV - plano de transferência, pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que conterá o que deve ser observado para viabilizar a transferência de gerenciamento;

Dispositivo excluído.

Excluiu-se a previsão de elaboração do plano de transferência de gerenciamento. Não se sabe se tal instrumento deixará de ser exigido ou se sua previsão constará de Instrução da Previc.

V - data de protocolo, aquela em que a entidade de origem protocola o requerimento de transferência na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; VI - data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a operação de transferência; VII - data-efetiva, aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador, em que deverá ocorrer o cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Transferência;

Dispositivos excluídos.

Presume-se que os prazos e marcos do processo passarão a estar regulados em Instrução da Previc.

Art. 3º A iniciativa da operação de transferência de gerenciamento é prerrogativa do patrocinador, que deverá notificar formalmente a entidade de origem, apresentando:

Art. 3º A entidade de origem deve ser formalmente notificada a respeito da transferência de gerenciamento, pelo patrocinador, mediante a apresentação:

 

I - indicação da entidade de destino;

I - da indicação da entidade de destino;

 

II - planos de benefícios objeto da transferência;

II - da relação de planos de benefícios objeto da transferência de gerenciamento; e

 

III - comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo do plano e das despesas totais de investimentos, quer sejam custeadas pelas receitas administrativas ou pelas receitas de investimentos; eIV - comparativo da estrutura de governança das entidades de origem e de destino, explicitando a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados ao plano objeto de transferência.

III - da exposição de motivos para a operação, que conterá elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação.

Os comparativos de custos e de governança entre as EFPC de origem e destino foram substituídos pela exigência de exposição de motivos para a operação, que aborde economicidade, governança e vantajosidade da operação. Sobre este último atributo, presume-se que deva ser avaliada não só sob a ótica do patrocinador, mas também dos participantes e assistidos.

§ 1º A entidade de origem dará ciência da iniciativa da transferência aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, no prazo de dez dias úteis contados da data de comunicação, apresentando as informações de que trata o caput.

§ 1º A entidade de origem dará ciência da notificação do patrocinador a respeito da transferência de gerenciamento pretendida aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da operação, apresentando as informações de que trata o caput.

Presume-se que os prazos e marcos do processo passarão a estar regulados em Instrução da Previc.

§ 2º A entidade de origem poderá tomar a iniciativa pela operação, condicionada à apresentação, pelo patrocinador, das informações relacionadas no caput.§ 3º No caso da iniciativa da transferência de gerenciamento ser da entidade de origem, a data em que o patrocinador apresentar as informações de que trata o caput será considerada como sendo a data de comunicação.

Dispositivos excluídos.

Excluiu-se a possibilidade de a EFPC tomar a iniciativa de transferir o gerenciamento do plano, alteração essa que nos parece ser adequada, pois a EFPC pode, motivadamente, requerer a rescisão do contrato (retirada de patrocínio), mas não tem legitimidade para escolher uma nova EFPC que administrará o plano e impor uma transferência de gerenciamento.

§ 4º O patrocinador que esteja regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá apresentar manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

§ 2º O patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve apresentar à entidade de origem a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades, a respeito da transferência de gerenciamento pretendida.

A redação foi aprimorada, sem alteração material.

Art. 4º Deverá ser elaborado um plano de transferência firmado pelo patrocinador e pelas entidades de origem e de destino, em prazo de até sessenta dias da data de comunicação, contemplando, entre outras, definição de cronograma, diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e da forma de disponibilização de documentos.

Dispositivo excluído.

Excluiu-se a previsão de elaboração do plano de transferência de gerenciamento. Não se sabe se tal instrumento deixará de ser exigido ou se sua previsão constará de Instrução da Previc.

Art. 7º As entidades de origem e de destino deverão informar à Previc acerca dos impactos decorrentes da transferência em relação ao enquadramento da EFPC nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

Art. 4º As entidades de origem e de destino devem avaliar os impactos decorrentes da transferência de gerenciamento relativos aos respectivos enquadramentos nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

A redação foi aprimorada, sem alteração material.

Art. 5º O requerimento de transferência será protocolado, na Previc, pela entidade de origem, no prazo de até cento e oitenta dias da data de comunicação.

Dispositivo excluído.

Presume-se que os prazos e marcos do processo passarão a estar regulados em Instrução da Previc.

Art. 9º O plano de benefícios objeto de transferência será mantido em pleno funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data-efetiva, observado o disposto no Termo de Transferência.§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino. § 2º Em caso de descumprimento dos prazos acordados, as partes poderão apresentar denúncia perante a Previc.

Art. 5º O plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento deve ser mantido em funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações e todos os compromissos previstos no Termo de Transferência, até a data acordada formalmente com a entidades de destino e o patrocinador para a conclusão da operação.

Presume-se que os prazos e marcos do processo passarão a estar regulados em Instrução da Previc.

Art. 6º A entidade de origem deverá dar publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da operação, por meio usual que adota para se relacionar com estes, trinta dias antes da data de protocolo.

Dispositivo excluído.

Excluiu-se a previsão de divulgação, aos participantes e assistidos, do resumo do Termo de Transferência. Porém, enquanto tal obrigação ainda constar do modelo de Termo de Responsabilidade relativo ao requerimento de transferência de gerenciamento, divulgado pela Previc, a divulgação ainda será necessária.

Art. 10. A partir da data-efetiva, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão.

Art. 6º A partir da data referida no art. 5º, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão.

 

Art. 11. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional a elas relativo, na forma da legislação, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no correspondente cadastro.

Parágrafo único. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional, na forma da legislação aplicável, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no cadastro de entidades por ela gerido.

 

Art. 13. Para fins de efetivação da transferência do plano, a entidade de origem e a de destino deverão providenciar a transferência dos ativos vinculados ao plano de benefícios para a entidade de destino, pelo seu valor contábil, conforme previsto no Termo de Transferência.

Art. 7º Para fins de efetivação da transferência de gerenciamento do plano de benefícios, as entidades de origem e de destino devem providenciar a transferência dos ativos, dos passivos e das contingências a ele vinculados, pelo seu valor contábil, observado o estabelecido no Termo de Transferência.

A redação foi aprimorada, sem alteração material.

Dispositivo inexistente na Resolução anterior.

Art. 8º A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento, inclusive as relativas à instrução do processo junto à Previc, deve ser assumida pelo patrocinador.

Por um lado, compreende-se que se o patrocinador requer a transferência, ele deve arcar com os ônus correspondentes. Porém, por outro lado, há casos em que o plano possui fundo administrativo suficiente para arcar com a operação. Entendemos que, assim como ocorria anteriormente, essa questão deveria ficar a cargo da governança da EFPC.

Art. 8º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.

Art. 9º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.

 

Art. 14. Quando o plano de benefícios objeto de transferência for multipatrocinado, as regras desta norma se aplicam ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não.

Art. 10º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não, quando o plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento for multipatrocinado.

A redação foi aprimorada, sem alteração material.

Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos planos instituídos por instituidor.

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos planos instituídos por instituidor.

 

Dispositivo inexistente na Resolução anterior.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento de planos instituídos por instituidor pode ser assumida por qualquer uma das partes envolvidas na operação, inclusive pelo próprio plano de benefícios, conforme estabelecido no Termo de Transferência, observada a legislação aplicável.

A flexibilidade conferida pela norma, nesse caso, é bastante adequada. Como mencionado em comentário anterior, entendemos que essa possibilidade deveria ser conferida, também, aos planos patrocinados.

Art. 12. A entidade de destino deverá disponibilizar cópia do seu estatuto aos participantes e assistidos do plano transferido no prazo de trinta dias contados da data-efetiva.

Dispositivo excluído.

A exclusão se justifica pelo fato de a questão já estar tratada na Resolução CNPC 32.

Art. 16. Fica a Previc autorizada a editar as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 12. A Previc fica autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

 

§ 1º Entre a data de comunicação e a data efetiva, os ativos em transferência marcados a vencimento não poderão ser alienados, reavaliados, ou ter o critério de precificação alterado. § 2º Fica vedada a negociação de ativos entre planos de benefícios no período entre a data de comunicação e a data efetiva.

Dispositivos excluídos.

Essas vedações foram excluídas, mas não se sabe se elas serão replicadas em Instrução da Previc ou se realmente as vedações anteriormente impostas deixarão de existir.

Dispositivo inexistente na Resolução anterior.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CNPC nº 25, de 13 de setembro de 2017.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

Presume-se que este seja o prazo até o qual a Previc editara a Instrução complementar a esta Resolução.

Fonte: Abrapp, em 15.03.2022