Resolução CNPC nº 50: o que é, o que deve ser e o que pode ser
Resolução CNPC nº 50: o que é, o que deve ser e o que pode ser
Publicada em fevereiro de 2022, a Resolução CNPC nº 50, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, tem sido interpretada pelos operadores do sistema de previdência complementar que buscam compreender as ações e decisões que precisam ser tomadas em decorrência desse novo normativo.
Nesse exercício de compreensão da nova norma, que é um verdadeiro marco para o segmento, apresentamos nossa visão sobre o tema, a fim de contribuir para a elucidação de pontos controvertidos da Resolução, enquanto aguarda-se a edição de instruções complementares que serão publicadas pela Previc[1].
Três tipos de comandos distintos
A Resolução, ao longo de seus dispositivos, traz regras (i) cuja aplicação independe de previsão regulamentar; (ii) que devem estar expressas nos regulamentos, exigindo adaptação em caso de incompatibilidade; e (iii) que podem ser incorporadas aos regulamentos, a critério da EFPC.Por isso, dividimos os comandos normativos[2] entre o que é, o que deve ser e o que pode ser, lembrando que se trata de uma análise a partir das informações que se têm hoje, que poderá ser superada por eventuais entendimentos diversos apresentados pela Previc, a quem cabe a interpretação autêntica da norma.
Regras que independem de previsão no regulamento (o que é)
Independentemente de previsão regulamentar, a partir de 1º de janeiro de 2023 passam a ter eficácia as seguintes regras previstas na Resolução CNPC nº 50:
- possibilidade de portabilidade entre planos de benefícios da mesma EFPC;
- necessidade de manter controle em separado não somente dos recursos oriundos de portabilidade de EFPC e de EAPC, mas, dentre esses recursos, daqueles que foram formados por contribuições do participante e de patrocinadora;
- possibilidade de desconto de débitos, inclusive de empréstimos, por ocasião da efetivação de portabilidades e resgates;
- equiparação da suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez à perda do vínculo, para fins do direito ao exercício do resgate; e
- oferecimento dos quatro institutos legais em caso de perda de vínculo com patrocinador decorrente de transferência de empregados para empresa do mesmo grupo econômico (antes, nessas situações, o resgate era vedado, conforme Resolução CGPC nº 12/2004, que está sendo revogada).
Regras que devem estar expressas no regulamento (o que deve ser)
De acordo com a Resolução CNPC nº 50, os regulamentos dos planos de benefícios devem ser adaptados para preverem as seguintes regras (que passarão a ter eficácia a partir da aprovação do respectivo texto regulamentar):
- oferecimento da opção pelo autopatrocínio a participantes de planos CD/CV que estejam em BPD;
- inclusão de disposições acerca do custeio de contribuições de déficit e de serviço passado (além de custeio administrativo e cobertura de riscos, que já deveriam ter previsão expressa) aplicáveis a participantes em BPD;
- diferimento do resgate em até 90 dias (ficando a aplicação desse diferimento, aparentemente, a critério da EFPC – a norma é omissa quanto a isso) ou pagamento em até parcelas mensais e consecutivas, por opção do participante; e
- exclusivamente em planos instituídos, ajuste nas regras de resgate parcial (modificações do valor passível de resgate e de prazos de carências).
Regras que podem ser incorporadas ao regulamento (o que pode ser)
Há um grupo de regras cuja incorporação nos regulamentos dos planos de benefícios é facultativa. As inovações mais comentadas da Resolução nº 50 compõem este grupo, que abrange as seguintes possibilidades de flexibilização:
- permissão de resgates parciais de algumas parcelas do saldo mantido por participante em plano patrocinado, após cumprimento de determinados prazos de carência (até então, só eram permitidos resgates parciais em planos instituídos);
- oferecimento de opção pela portabilidade (de saída), independentemente da cessação de vínculo com o patrocinador, de valores oriundos de portabilidade (de entrada) e de contribuições facultativas/esporádicas;
- opção concomitante por mais de um instituto, desde que compatíveis entre si;
- presunção do resgate quando, após decorrido o prazo de opção por um dos institutos sem manifestação do participante, for inviável a presunção pelo BPD; e
- possibilidade de assistidos em recebimento de renda financeira trazerem recursos para plano de benefícios (CD ou CV) via portabilidade de entrada.
É urgente, tem prazo, mas convém esperar
Como já dito, a Resolução CNPC nº 50 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023. Assim, em tese, as adaptações regulamentares que devem ser feitas precisariam estar vigentes já nessa data, para pleno atendimento à norma, que, de acordo com manifestações da Previc, previu uma vacatio legis superior a 10 (dez) meses para permitir essas adaptações prévias.
Contudo, é certo também que a Previc publicamente anunciou a futura edição de uma Resolução e da edição de material com perguntas e respostas acerca da norma, na qual ficarão mais claros os comandos legais, as adaptações necessárias e a forma como elas deverão/poderão ser feitas.
Portanto, sem prejuízo (i) da preparação operacional para as novas regras que valerão a partir de 1º de janeiro de 2023; (ii) do início da elaboração da alteração regulamentar (se necessária for) para contemplar as regras que devem ser modificadas; e (iii) das reflexões e análises quanto às normas que podem ser incorporadas aos regulamentos, convém aguardar um pouco mais para o envio à Previc de eventual pedido de autorização de alteração regulamentar.
Pela complexidade, as ações podem ser executadas em mais de uma etapa
Como visto, as inovações trazidas pela Resolução CNPC nº 50 são inúmeras e a decisão quanto à inclusão no regulamento das regras que podem ser incorporadas é complexa, sobretudo em relação ao resgate parcial em planos patrocinados, que exige análises diversas, inclusive sob as óticas de investimentos/fluxo de caixa, atuarial, operacional e eventuais repercussões na carteira de empréstimo porventura administrada pela entidade.
Evidentemente que o objetivo deverá ser o encorajamento dos participantes para a realização de contribuições em maior volume a seus planos de benefícios, cientes de que terão mais liquidez sobre determinadas parcelas de seus saldos. Há, porém, o risco de o resgate parcial (assim como a portabilidade de determinadas parcelas do saldo independentemente da cessação do vínculo empregatício) acarretar uma evasão de recursos do plano, sem entradas adicionais de contribuições que compensem as saídas.
Diante da complexidade da decisão, e da premência do prazo de adaptação das regras que serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2023 e daquelas que deverão ser incorporadas ao regulamento a partir do momento em que a Previc trouxer instruções complementares, as entidades poderão considerar adiar as deliberações relativas às regras que podem ser incluídas no regulamento para um segundo momento, caso não estejam convictas quanto a elas.
Conclusão
A pendência de publicação da norma complementar a ser expedida pela Previc não deve fazer com que as entidades deixem este tema para depois. Minimamente, as EFPC deverão preparar-se para operacionalizar as novas regras que serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2023, bem como identificar as regras regulamentares que deverão ser alteradas, sem prejuízo de, havendo oportunidade (porém sem a pressão de um prazo legal), a EFPC decidir se irá, ou não, incorporar ao regulamento regras que podem ser incluídas.
[1] A Resolução da Previc acerca do tema passou por consulta pública e está em fase de análise das sugestões recebidas, para posterior publicação. A Previc também anunciou que elaborará um documento de perguntas e respostas sobre a matéria.
[2] Apenas estamos dando ênfase aos dispositivos da Resolução CNPC nº 50/2022 que representam inovações frente à Resolução CGPC nº 6/2003.
06.09.2022