Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Resolução CNPC nº 48 comparada e comentada

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Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor a Resolução CNPC nº 48/2021, que dispõe sobre regras relativas às despesas administrativas das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, revogando a Resolução CGPC nº 29/2009.

O fato de a nova Resolução adotar uma estrutura de capítulos e seções distinta da anterior torna árida a comparação entre as normas, dificultando a visualização dos dispositivos que tiveram alterações de mérito, dos que passaram por ajustes meramente redacionais e daqueles cuja redação não sofreu modificação, embora tenham sido realocados.

Visando a superar essas dificuldades de percepção das alterações promovidas, preparamos um quadro comparativo que, na primeira coluna, traz dispositivos da Resolução CGPC nº 29/2009, colocados fora da ordem sequencial original para que estejam ao lado dos dispositivos correspondentes na Resolução CNPC nº 48/2021.

Poderá ser visto no quadro a seguir que a maior parte das alterações não contém modificação de mérito, tanto que não foram objeto de qualquer comentário, os quais, quando cabíveis, foram apresentados na terceira coluna do quadro. A partir desta análise, é possível constatar que a nova Resolução impõe às EFPC algumas ações, a saber

(i) revisão do regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA, para que contenha, dentre outros aspectos, os indicadores de gestão que serão adotados pela EFPC e os critérios de realização das despesas administrativas, considerando os novos padrões estabelecidos e rol de elementos mínimos;

(ii) eventual aprimoramento de ferramentas de controle orçamentário, que destaquem não somente as despesas incorridas, mas também as fontes de receitas e o comportamento dos indicadores selecionados;

(iii) análise das informações sobre o PGA que constarão do Relatório Anual de Informações – RAI, a fim de verificar se atendem aos novos requisitos normativos; e

(iv) para as EFPC que possuem patrocinadores estatais, adaptação à nova regra, segundo a qual os limites legais de despesas devem ser aferidos por plano cujo patrocinador esteja sujeito à disciplina da Lei Complementar nº 108/2001, e não mais pelo conjunto de planos com essas características.

Considerando que a Resolução CNPC nº 48 já está plenamente em vigor, espera-se que essa visão comparada e comentada auxilie as EFPC na compreensão do alcance das mudanças, proporcionando melhores condições para a realização das adaptações que porventura venham a ser necessárias.

Resolução CGPC Nº 29/2009 (revogada)

Resolução CNPC Nº 48/2021 (nova)

Comentários (quando aplicável)

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, na definição das fontes de custeio e na realização das despesas administrativas, devem observar o disposto nesta Resolução.

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades devem considerar as seguintes definições:

 

I - custeio administrativo: recursos para cobertura das despesas administrativas da EFPC;

I - custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa (PGA) para cobertura das despesas administrativas;

 

II - despesas administrativas: gastos realizados pela EFPC na administração de seus planos de benefícios, por meio do plano de gestão administrativa - PGA, incluídas as despesas de investimentos;

II - despesas administrativas: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário;

 

V - receitas administrativas: receitas derivadas diretamente da gestão administrativa dos planos de benefícios da EFPC;

III - receitas administrativas: receitas oriundas da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras;

Com esta alteração, o CNPC deixa claro seu entendimento de que as EFPC podem auferir receitas provenientes do rol exemplificativo de serviços citado. Outras fontes de receita podem também ser lícitas, desde que não contrariem o disposto no art. 32, parágrafo único, da LC 109/01.

Sem correspondente da norma revogada

IV - orçamento: instrumento de planejamento que define as fontes de custeio e as estimativas de receitas, bem como estabelece as projeções de despesas para determinado período;

Trata-se do orçamento da EFPC, que deve ser segregado por plano de benefícios, cuja elaboração anual já é obrigatória, nos termos do art. 16, §1º, da Resolução CGPC nº 13/04.

III - dotação inicial: aporte destinado à cobertura das despesas administrativas, realizado pelo patrocinador, instituidor ou participante, referente à sua adesão ao plano de benefícios;

Sem correspondente da nova norma.

A exclusão da definição não elimina essa fonte de receita, que continua sendo citada no art. 3º, VII.

IV - fundo administrativo: fundo para cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela EFPC na administração dos seus planos de benefícios, na forma dos regulamentos;

V - fundo administrativo: fundo constituído pela diferença apurada entre as receitas e as despesas da Gestão Administrativa, destinado à cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa;

A partir desta definição e da nova redação dos arts. 7º e 8º, nota-se que se espera que o regulamento do PGA dê especial atenção ao fundo administrativo, estabelecendo sua dinâmica de constituição e de utilização.

VI - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios no último dia do exercício a que se referir; e

VI - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa; e

 

VII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos no exercício a que se referir.

VII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa.

 

CAPÍTULO II - DAS FONTES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO II - DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º Constituem fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela EFPC:

Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pelas entidades são:

 

I - contribuição dos participantes e assistidos;

I - contribuição dos participantes e assistidos;

 

II - contribuição dos patrocinadores e instituidores;

II - contribuição dos patrocinadores e instituidores;

 

III - reembolso dos patrocinadores e instituidores;

III - reembolso dos patrocinadores e instituidores;

 

IV - resultado dos investimentos;

IV - resultado dos investimentos;

 

V - receitas administrativas;

V - receitas administrativas;

 

VI - fundo administrativo;

VI - fundo administrativo;

 

VII - dotação inicial; e

VII - dotação inicial; e

 

VIII - doações.

VIII - doações.

 

Sem correspondente da norma revogada

Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar as fontes utilizadas pelos planos de benefícios.

Significa que além da previsão orçamentária, deve-se ter elementos que demonstrem, por plano de benefícios, quais foram as fontes de custeio efetivamente utilizadas em cada período (execução orçamentária).

CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS

Seção II- Receitas administrativas

 

Art. 10. A EFPC pode auferir receitas administrativas na operação e execução dos planos de benefícios que administra, desde que observado o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas, observado o disposto na Lei Complementar nº 109, de 2001.

 

§ 1º A EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas.

Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas.

Esse controle de risco pode ser feito no âmbito do processo de tratamento de riscos previsto no art. 12 da Resolução CGPC nº 13/04.

§ 2º As receitas administrativas auferidas pela EFPC, nos termos do caput, deverão ser deduzidas dos limites estabelecidos no art. 6º.

Sem correspondente da nova norma.

O limite citado no dispositivo revogado é aquele aplicável aos planos regidos pela LC 108. De acordo com a nova norma, receitas administrativas (como as provenientes de seguradoras, venda de imobilizado, publicidade etc.) não devem ser deduzidas do limite normativo.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS E LIMITES

Seção II- Dos Limites para Cobertura das Despesas Administrativas

CAPÍTULO III - DOS LIMITES PARA AS ENTIDADES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 2001

 

Art. 6º O limite anual de recursos destinados pelo conjunto dos planos de benefícios executados pela EFPC de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, para o plano de gestão administrativa, observado o custeio pelo patrocinador, participantes e assistidos, é um entre os seguintes:

Art. 5º O limite anual de recursos destinados para o plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados por entes de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser um dos seguintes:

Há uma mudança importante, pois antes o limite era aferido pelo conjunto de planos submetidos à LC 108 e, agora, o limite é aferido por plano de benefícios.

I - taxa de administração de até 1% (um por cento); ou

I - até um por cento em relação aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário, no último dia do exercício de referência; ou

 

II - taxa de carregamento de até 9% (nove por cento).

II - até nove por cento em relação ao somatório das contribuições e dos benefícios de caráter previdenciário (fluxo previdenciário), no exercício de referência.

 

Art. 8º O plano ou conjunto dos planos de benefícios de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por EFPC sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se aos limites estabelecidos no art. 6º.

Parágrafo único. O plano de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se ao limite estabelecido no caput.

 

Art. 9º Aplica-se às EFPC e aos planos de benefícios constituídos no âmbito da Lei Complementar nº 108, de 2001, que tenham seu início de operação após a data de entrada em vigor desta Resolução, o prazo de 60 (sessenta) meses para o enquadramento aos limites estipulados no art. 6º.

Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar ao limite estabelecido no art. 5º no prazo de cinco anos.

Parágrafo único. A contagem do prazo para enquadramento de que trata o caput inicia a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios.

Importante notar que o prazo de adaptação se refere aos planos que iniciarem seu funcionamento após a vigência da Resolução. O legislador infralegal não concedeu prazo de adaptação (além da própria vacatio legis da norma, que já transcorreu) em função da inovação consistente na aplicação dos limites do art. 5º por plano de benefícios, e não mais por conjunto de planos com patrocínio estatal.

Art. 7º As fontes de custeio de que tratam os incisos VI a VIII do art. 3º não são computadas para verificação do limite de que trata o art. 6º.

Sem correspondente da nova norma.

As fontes citadas nos incisos VI e VIII são fundo administrativo e doações, que deixam de estar excepcionalizadas quando da verificação do cumprimento do limite legal.

Art. 4º, § 2º Os critérios que trata o caput [quantitativos e qualitativos das despesas administrativas] devem constar no regulamento do plano de gestão administrativa, nos termos do item 27 do Anexo C da Resolução nº 28, de 26 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E TRANSPARENCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 7º As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa.

Destaca-se a necessidade de inclusão no regulamento do PGA dos indicadores de gestão, que ganharam maior detalhamento conforme art. 9º da nova Resolução.

Art. 5º Os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas da EFPC devem possibilitar a avaliação da relação entre a necessidade e adequação dos gastos com os resultados obtidos, considerando-se, dentre outros, os seguintes aspectos:

Seção I- Critérios

Art. 8º Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

Como esses critérios também devem constar do regulamento do PGA e houve algumas inovações no rol mínimo de elementos que devem ser considerados, faz-se necessário revisitar o regulamento do PGA para a realização de eventuais adequações à nova norma.

I - recursos garantidores dos planos de benefícios;

II - quantidade de planos de benefícios;

III - modalidade dos planos de benefícios;

IV - número de participantes e assistidos; e

V - forma de gestão dos investimentos.

I - os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

II - as contribuições e os benefícios concedidos;

III - a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

IV - o número de participantes e assistidos;

V - a utilização do fundo administrativo;

VI - as fontes de custeio administrativo; e

VII - a forma de gestão dos investimentos.

Houve a inclusão de três novos elementos: contribuições e os benefícios concedidos, utilização do fundo administrativo e fontes de custeio administrativo. Os critérios nele baseados devem ser adotados, inclusive, no rateio das despesas administrativas dentre os planos administrados pela EFPC. Isso denota uma preocupação do órgão regulador quanto à adoção de regras de rateio que sejam suportadas por critérios consistentes.

Sem correspondente da norma revogada

Art. 9º Os indicadores de gestão para acompanhamento e controle devem evidenciar, no mínimo:

I - a taxa de administração e a taxa de carregamento;

II - as despesas administrativas em relação:

a) ao total de participantes;

b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

c) ao ativo total; e

d) às receitas administrativas.

III - as despesas de pessoal; e

IV - a evolução do fundo administrativo.

Trata-se de uma inovação, que busca estabelecer um padrão quanto aos indicadores a serem adotados pelas EFPC. A forma de apuração desses indicadores (e outros que a EFPC queira acrescentar à lista mínima prevista na norma) deve constar do regulamento do PGA e a sua apuração deve ser feita periodicamente pela administração da Entidade.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da EFPC deve estabelecer o limite de que trata o caput [do art. 6º].

Seção III- Governança

Art. 10. O conselho deliberativo, ou outra instância estatutária competente, da entidade, deve:

I - estabelecer o limite de que trata o art. 5º;

A responsabilidade pelas decisões relativas às despesas administrativas constava, na norma revogada, de dispositivos esparsos. Na nova norma, houve uma concentração das regras de governança em uma seção específica, porém sem modificações substanciais de mérito.

Art. 3º, Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo, ou outra instância estatutária competente, definir as fontes de custeio, observados os regulamentos dos planos de benefícios, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio.

II - definir as fontes de custeio administrativo, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio; e

 

Seção I- Dos Critérios das Despesas Administrativas

Art. 4º Caberá ao Conselho Deliberativo, ou outra instância estatutária competente, fixar os critérios quantitativos e qualitativos das despesas administrativas, bem como as metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal.

III - fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas.

 

§ 1º Os indicadores de gestão de que tratam no caput devem ser definidos pela Diretoria-Executiva da EFPC.

Sem correspondente da nova norma.

Considerando que as diretrizes quanto aos indicadores passaram a constar detalhadamente do art. 9º e que estes devem ser expressos no regulamento do PGA (que já possui trâmite próprio de aprovação), o dispositivo que constava da norma anterior passou a ser desnecessário.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Caberá ao Conselho Fiscal da EFPC o acompanhamento e controle da execução orçamentária e dos indicadores de gestão das despesas administrativas, inclusive quanto aos limites e critérios quantitativos e qualitativos, bem como a avaliação das metas estabelecidas para os indicadores de gestão, em consonância com o inciso I do art. 19 da Resolução nº 13, de 2004.

Art. 11. O conselho fiscal da entidade deve acompanhar e controlar a execução orçamentária, com observância ao limite de que trata o art. 5º, dos critérios quantitativos e qualitativos e dos indicadores de gestão das despesas administrativas e de suas respectivas metas.

Parágrafo único. O conselho fiscal deve se manifestar sobre o disposto no caput por ocasião da elaboração do relatório de controle interno.

Restou expresso na norma que a avaliação do Conselho Fiscal deve ser materializada no Relatório de Controles Internos - RCI (semestral). Isso já estava implícito na norma revogada, que citava o art. 19 da Resolução CGPC 13/04, que trata justamente do RCI.

CAPÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Seção IV- Transparência

 

Art. 14. Sem prejuízo das demais obrigações quanto à transparência da gestão de informações dos planos de benefícios, a EFPC deverá disponibilizar aos participantes e assistidos os dados relativos às suas despesas administrativas, inclusive as despesas de investimentos.

Art. 12. A entidade deve incluir item específico sobre suas despesas administrativas no Relatório Anual de Informações (RAI), indicando as fontes de custeio administrativo utilizadas, as despesas administrativas incorridas e os indicadores previstos no art. 9º.

A Resolução CNPC nº 32/2019 já exigia a divulgação de informações referentes ao PGA no RAI, contudo com enfoque nas despesas. A inovação é que a nova Resolução exige divulgação das fontes de custeio utilizadas e dos indicadores.

Art. 13. A Secretaria de Previdência Complementar - SPC deverá difundir, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores, as informações das despesas administrativas consolidadas das EFPC, sopesadas pelos resultados obtidos, observada a qualificação das EFPC, as características e modalidades dos planos de benefícios, o número de participantes e assistidos e a forma de gestão dos investimentos.

Art. 13. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, informações sobre as despesas administrativas consolidadas das entidades, sopesadas pelos resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a qualificação e o número de participantes e assistidos.

Isso já tem sido feito pela Previc e certamente será o principal elemento de comparação dos indicadores de gestão previstos na nova Resolução.

CAPÍTULO V - DAS RECEITAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 11. As receitas e despesas administrativas de plano de assistência à saúde, de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS devem:

I - ser, respectivamente, auferidas e custeadas integralmente com recursos oriundos do próprio plano de assistência à saúde e de suas fontes de custeio; e

II - observar a legislação aplicável ao setor de saúde suplementar.

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio.

Essa independência orçamentária dos planos assistenciais já estava expressa na norma revogada. Houve, apenas, uma simplificação redacional, sem mudança de mérito.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. A EFPC de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, que no exercício de 2010 não observar os limites fixados no art. 6º, terá prazo de até 60 (sessenta) meses, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para se adequar ao referido limite.

Parágrafo único. O limite de destinação de recursos para o plano de gestão administrativa, até o enquadramento de que trata o caput, será calculado com base no exercício de 2009.

Sem correspondente da nova norma.

Os dispositivos constantes da norma revogada já foram superados, tendo em vista que só eram aplicáveis àquele momento em que o limite normativo estava sendo previsto pela primeira vez.

Art. 16. Fica a SPC autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 20. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2010, a Resolução CPC nº 01, de 9 de outubro de 1978, e as demais disposições em contrário.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009.

 

Art. 17. O § 2º do art. 6º da Resolução nº 12, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O funcionamento da EFPC dar-se-á com o início da arrecadação das contribuições, após atingido o número mínimo de quinhentos participantes no plano de benefícios instituído." (NR)

Sem correspondente da nova norma.

 

Art. 18. A não observância das disposições desta Resolução sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Sem correspondente da norma revogada.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Fonte: Abrapp, em fevereiro de 2022