Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Previc republica a Portaria 338/2023, que dispõe sobre o Comitê de Análise de Lavratura de Autos de Infração

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Entrou em vigor no último dia 24 de abril a Portaria Previc nº 338/2023, que modificou a composição, as atribuições e alguns procedimentos adotados pelo Comitê de Análise de Lavratura de Autos de Infração – Copai. A Portaria foi republicada no dia 24 de maio, com um pequeno ajuste que será comentado a seguir.

Antes, é importante relembrar que, não obstante ela se referir à constituição do Copai, trata-se, na verdade, de uma alteração do referido órgão, que já estava em funcionamento nos termos da Portaria Previc nº 901/2019, ora revogada.

Quando comparada a Portaria Previc nº 338/2023 com a de nº 901/2019, nota-se, resumidamente, as seguintes modificações:

(i) o Comitê passa a ser composto por 4 membros (antes eram 6 membros), a saber: Coordenador-Geral de Processo Sancionador, Coordenador-Geral de Fiscalização Direta, Coordenador-Geral de Monitoramento e Coordenador-Geral de Regimes Especiais;

(ii) exigência de 3/4 dos membros para instalação das reuniões do Comitê (antes o quórum de instalação era de 2/3 dos membros);

(iii) reuniões sem periodicidade definida (antes eram trimestrais);

(iv) dispensa de emissão de opinião acerca da proposta de lavratura de auto de infração decorrente da falta de entrega de documentos;

(v) dispensa de emissão de opinião acerca de situações que, pela complexidade, não sejam objeto de lavratura de auto de infração, mas deem ensejo à instauração de inquérito administrativo; e

(vi) explicita-se que a exposição da proposta do auto de infração passa a ser feita, nas reuniões do Copai, de forma oral pelo Coordenador do Escritório Regional de Representação ou pelo Auditor Fiscal.

Quanto à republicação de 24 de maio de 2023, ela apenas corrigiu um aparente erro material presente na publicação original, quando o Chefe Regional do Escritório de Representação não havia sido citado como um dos competentes para a lavratura de autos de infração (ao lado dos Coordenadores Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, do Coordenador de Fiscalização Direta e do Coordenador do Escritório de Representação), sempre juntamente com um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Equipe Fiscal.

O quadro a seguir detalha as mudanças:

 PORTARIA PREVIC Nº 901/2019 (1)

PORTARIA PREVIC Nº 338/2023 (2)

Constitui o Comitê de Análise de lavratura de Auto de Infração e instauração de Inquérito Administrativo - COPAI, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com o objetivo de assessorar a Diretoria Colegiada e aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do o Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

Constitui o Comitê de análise de lavratura de auto de infração - Copai, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 1º Constituir o Comitê de Análise de lavratura de Auto de Infração e instauração de Inquérito Administrativo - COPAI, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com o objetivo de assessorar a Diretoria Colegiada e aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do o Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 1º Constituir o Comitê de análise de lavratura de auto de infração - Copai, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Sem dispositivo correspondente.

Seção I - Composição

Art. 2º São membros do COPAI, com direito a voto:

Art. 2º São membros do Copai:

I - Coordenador-Geral de Processo Sancionador, que será o seu Coordenador;

I - Coordenador-Geral de Processo Sancionador;

II - Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;

II - Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;

III - Coordenador-Geral de Monitoramento;

III - Coordenador-Geral de Monitoramento; e

IV - Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

Dispositivo excluído.

V - Coordenador-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico

Dispositivo excluído.

VI - Chefe Regional do Escritório de Representação ou Coordenador de Fiscalização Direta, da respectiva circunscrição do auditor-scal ou equipe scal que tenha elaborado a proposta de Auto de Infração ou de Inquérito Administrativo.

Dispositivo excluído.

Sem dispositivo correspondente.

IV – Coordenador-Geral de Regimes Especiais.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal.

§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização Direta.

§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização Direta.

Art. 8º A cada membro relacionado no art. 2º cabe um voto, cabendo ao Coordenador do COPAI o voto de qualidade.

§ 3º Caberá ao Coordenador do Copai o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 3º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.

§ 4º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.

Sem dispositivo correspondente.

Seção II - Atribuições

Art. 4º Compete ao COPAI:

I - conhecer, discutir e opinar sobre as propostas de lavratura de Auto de Infração;

Art. 3º Compete ao Copai conhecer, discutir e opinar sobre a proposta do auto de infração, de forma prévia e autônoma a sua efetiva lavratura.

Art. 5º As deliberações do COPAI são prévias e autônomas à efetiva lavratura do Auto de Infração ou instauração do Inquérito Administrativo.

II - conhecer, discutir e opinar sobre as propostas de instauração de Inquérito Administrativo, ressalvada a hipótese em que o mesmo decorra diretamente da lei.

Dispositivo excluído.

Parágrafo único. As propostas referidas no caput são prerrogativas dos chefes regionais, coordenadores de escritório ou coordenadores de fiscalização direta, juntamente com um auditor-fiscal ou equipe fiscal, devendo ser trazidas ao COPAI por meio do chefe regional ou coordenador do escritório de representação ou coordenador de fiscalização direta, da respectiva circunscrição em que tenham sido originadas

Dispositivo excluído.

Sem dispositivo correspondente.

§1º. Os autos de infração relativos a não entrega de documentos obrigatórios pelas entidades fechadas de previdências complementar estão dispensados de apreciação no Copai.

Parágrafo único. A competência para a lavratura do Auto de Infração é do chefe regional, coordenador de escritório ou coordenador de fiscalização direta, juntamente com um auditor-fiscal ou equipe fiscal e a competência para a instauração de Inquérito Administrativo, da Diretoria Colegiada da Previc

§2º A competência para a lavratura do auto de infração será dos Coordenadores Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, do Coordenador de Fiscalização Direta, do Chefe Regional do Escritório de Representação(3) e do Coordenador do Escritório de Representação, juntamente com um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Equipe Fiscal.

CAPÍTULO IV - LOCAL E PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

Seção III - Reuniões

Art. 12. O COPAI se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre, preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 4º O Copai reunir-se-á preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo.

Dispositivo excluído.

Art. 13. Da data, local e pauta das reuniões, a secretaria dará ciência aos membros, e aos demais participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A secretaria dará ciência aos membros, e aos demais participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data, local e pauta das reuniões.

CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO

Seção IV - Funcionamento

Art. 6º O COPAI instala-se com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, relacionados no art. 2º

Art. 5º O Copai instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros, relacionados no art. 2º.

Art. 7º O membro proponente apresenta a minuta de Auto de Infração ou a proposta de instauração do Inquérito Administrativo para conhecimento, discussão e parecer do COPAI.

§1º O Coordenador do Escritório Regional de Representação ou o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil apresentará de forma oral a proposta do auto de infração, sem direito a voto.

Art. 3º Devem participar das reuniões, sem direito a voto, os coordenadores de fiscalização direta e os chefes ou coordenadores dos demais escritórios de representação, das demais circunscrições não responsáveis pela proposta do Auto de Infração ou de Inquérito Administrativo a ser tratada.

§2º Os Coordenadores dos Escritórios Regionais de Representação poderão participar das reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. A critério do COPAI, outros servidores da Previc poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 3º A critério do Copai, outros servidores da Previc poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º O COPAI deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de lavratura de auto de infração ou de proposta de instauração do Inquérito Administrativo.

Art. 6º O Copai deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de lavratura de auto de infração em ata.

Art. 10. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, devendo ser assinada pelos membros presentes e pelo servidor responsável pela elaboração.

Parágrafo único. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, com a assinatura dos membros presentes e do servidor responsável pela elaboração.

Art. 11. Em caso de urgência, justificada em despacho, o Coordenador pode avocar a proposta, proferindo decisão a ser submetida ao COPAI em sua próxima reunião, para deliberação.

Dispositivo excluído.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Compete ao Coordenador do COPAI decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 7º. Compete ao Coordenador do Copai decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 15. O COPAI deve observar as disposições do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, naquilo que lhe for aplicável.

Dispositivo excluído.

Art. 16. Fica revogada a Portaria SPC nº 699, de 21/09/2006.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria Previc nº 901, de 15 de outubro de 2019.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Notas:

(1) A Portaria Previc nº 901/2019 está apresentada com seus artigos fora de ordem numérica, para que seus dispositivos estejam ao lado daqueles correspondentes da Portaria nº 338/2023.

(2) Versão republicada em 24 de maio de 2023.

(3) Trecho incluído na republicação.