Previc e ANS atualizam norma sobre serviços assistenciais à saúde prestados pelas EFPC
João Marcelo Carvalho* |
Rafaela Gonçalves Souza** |
Em vigor desde o dia 01/02/2023, a Resolução Normativa Conjunta ANS/Previc nº 1/2023 revogou a Instrução Conjunta SPC/ANS nº 1/2008 na regulamentação de critérios para a execução das atribuições legais da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relacionadas às atividades assistenciais exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar enquanto operadoras de planos de saúde.
A comparação da nova norma com a anterior evidência que quase a totalidade das regras postas na Resolução Normativa Conjunta ANS/Previc nº 1/2023 já constavam da sua antecessora, tendo, em certos casos, apenas sido escritas de modo mais adequado à atual legislação que rege a atividade.
Portanto, as alterações demonstradas no quadro abaixo não caracterizam inovações normativas, mas tão somente meros ajustes redacionais para que a Resolução esteja em consonância com o atual arcabouço normativo da Previc e da ANS.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, combinado com o art. 76, ambos da Lei Complementar nº 109, apenas as EFPC que em 30/05/2001 (data da publicação da LC 109) já estavam autorizadas a prestar serviços assistenciais puderam continuar exercendo tal atividade, que, doravante, passou a ser vedada para tais entidades.
Instrução Conjunta SPC/ANS nº 1/2008 |
Resolução Normativa Conjunta ANS/Previc nº 1/2023 |
Comentários (quando aplicável) |
Art. 1º Esta Instrução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da SPC e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar que, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001, foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde. |
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Previc e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001, foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde. |
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Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º sujeitam-se: |
Art. 2º As EFPC referidas no art. 1º sujeitam-se: |
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I - quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao setor de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da SPC; |
I - quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao regime de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da Previc; |
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II - quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS. |
II - quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS. |
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Dispositivo sem correspondência na norma anterior. |
Parágrafo único. Previc e ANS devem atuar de forma conjunta sempre que necessário para assegurar a atividade regular das EFPC. |
O dispositivo estabelece, expressamente, o dever de atuação conjunta da Previc e da ANS para o fiel cumprimento da norma. |
Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC: |
Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à Previc: |
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I – exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS; |
I - proceder à fiscalização das atividades das EFPC referidas no art. 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS; |
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II - aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS; |
II - aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas EFPC referidas no art. 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS; |
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III - comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º e a seus aos dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e |
III - comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às EFPC referidas no art. 1º e a seus aos dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e |
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IV - comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa. |
IV - comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa. |
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Art. 4º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS: |
Art. 4º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS: |
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I - exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da SPC e o disposto no artigo 3º; |
I - exercer seu poder de polícia sobre as EFPC referidas no art. 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da Previc e o disposto no art. 3º; |
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II - conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde; |
II - conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às EFPC referidas no art. 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde; |
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III - aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º; |
III - aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º; |
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IV - comunicar à SPC as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º; |
IV - comunicar à Previc as sanções administrativas impostas às EFPC referidas no art. 1º; |
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V - comunicar à SPC a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão; e |
V - comunicar à Previc a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão; e |
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VI - suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º. |
VI - suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º. |
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Art. 5º Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC e à ANS mediante atuação conjunta: |
Art. 5º Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à Previc e à ANS mediante atuação conjunta: |
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I - decretar regime de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde; |
I - decretar regime de administração especial nas EFPC referidas no art. 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde; |
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II - nomear administrador especial, à expensas das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º; |
II - nomear administrador especial, às expensas das EFPC referidas no art. 1º; |
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III - designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e |
III - designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das EFPC referidas no art. 1º, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e |
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IV - cancelar o registro e promover a extinção dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º. |
IV - cancelar o registro e extinguir planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º. |
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Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para continuar operando no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão, na forma e nos termos da regulamentação específica, obter junto à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga. |
Art. 6º As EFPC, para operar no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, devem, na forma e nos termos da regulamentação específica, manter perante à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga. |
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Art. 7º A autorização de funcionamento será concedida apenas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 2001, já prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde. |
Art. 7º A autorização de funcionamento referida no art. 6º será concedida apenas às EFPC que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 2001, prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde. |
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Art. 8º Fica vedado às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º atuarem junto à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde. |
Art. 8º Fica vedado às EFPC atuarem perante à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde. |
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Parágrafo único. Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar. |
Parágrafo único. Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar. |
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Art. 9º Os estatutos sociais das entidades referidas no artigo 1º deverão prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares nº s 108 e 109, de 2001. |
Art. 9º Os estatutos sociais das EFPC referidas no art. 1º devem prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares nº s 108 e 109, de 2001. |
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Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001. |
Art. 10. As EFPC referidas no art. 1º devem estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001. |
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Art. 11. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar. |
Art. 11. As EFPC referidas no art. 1º devem prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar. |
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Art. 12. A constituição e aplicação, pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, dos recursos garantidores dos riscos decorrentes de operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio mínimo individualizado deverão ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar. |
Art. 12. A constituição e aplicação, pelas EFPC referidas no art. 1º, dos ativos garantidores de provisões técnicas relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio líquido ajustado individualizado devem ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar. |
Melhoria redacional, alterando a expressão “recursos garantidores dos riscos” para “ativos garantidores de provisões técnicas”. |
Art. 13. A ANS poderá realizar visita técnica nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º para examinar sua escrituração contábil, controles internos e informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses: |
Art. 13. A ANS pode realizar visita técnica nas EFPC referidas no art. 1º para examinar a escrituração contábil, os controles internos e as informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses: |
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I - quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômico-financeiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar; |
I - quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômico-financeiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar; |
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II - quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou |
II - quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou |
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III - quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira. |
III - quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira. |
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Parágrafo único. A ANS deverá comunicar à SPC as anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica. |
Parágrafo único. A ANS deve comunicar à Previc as anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica. |
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Art. 14. A ANS poderá determinar às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de recuperação quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde. |
Art. 14. A ANS pode determinar às EFPC referidas no art. 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de adequação econômico-financeira ou termo de assunção de obrigações econômico-financeiras quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde. |
Alteração da menção ao “plano de recuperação” para referir-se ao “plano de adequação econômico-financeira ou termo de assunção de obrigações econômico-financeiras”. |
Art. 15. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar. |
Art. 15. As EFPC referidas no art. 1º devem promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar. |
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Art. 16. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, relativamente ao plano de contas da ANS, deverão observar o disposto em regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS e, a partir de 2010, obedecer integralmente ao plano de contas instituído para o setor de saúde suplementar. |
Art. 16. As EFPC referidas no art. 1º, relativamente ao plano de contas da ANS e à aplicação de seus recursos, devem observar o disposto em regulamentação específica do setor de saúde suplementar. |
Substituição da referência mais específica feita na norma revogada por citação genérica à regulamentação do setor de saúde suplementar. |
Art. 17. Sempre que forem detectadas nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá propor à SPC a decretação de regime de administração especial, a expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde. |
Art. 17. Sempre que forem detectadas nas EFPC referidas no art. 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS pode propor à Previc a decretação de regime de administração especial, às expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde. |
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§ 1º A decretação do regime a que alude o caput dependerá de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da SPC quanto aos impactos da medida sobre a entidade. |
§ 1º A decretação do regime a que alude o caput depende de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da Previc quanto aos impactos da medida sobre a EFPC. |
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§ 2º Caberá à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial. |
§ 2º Cabe à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial. |
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Art. 18. Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a SPC e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS. |
Art. 18. Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das EFPC referidas no art. 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a Previc e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS. |
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Art. 19. As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 9° deverão ser submetidas à prévia e expressa aprovação da SPC no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Instrução Conjunta. |
Art. 19. As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no art. 8° devem ser submetidas à prévia e expressa aprovação da Previc. |
O dispositivo aparentemente apresenta equívoco ao remeter ao art. 8º, considerando que a exigência de alteração estatutária (já prevista na norma revogada) se encontra disciplinada no art. 9º. Ademais, apenas retirou-se o prazo para submissão da alteração estatutária, pois essa previsão já havia sido superada. |
Art. 20. Aplicam-se às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão. |
Art. 20. Aplicam-se às EFPC referidas no art. 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão. |
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Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SPC e ANS, em conjunto. |
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Previc e ANS, em conjunto. |
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Dispositivo sem correspondência na norma anterior. |
Art. 22. Revoga-se a Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008. |
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Art. 22. Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023. |