Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Previc e ANS atualizam norma sobre serviços assistenciais à saúde prestados pelas EFPC

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João Marcelo Carvalho*

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Rafaela Gonçalves Souza**

Em vigor desde o dia 01/02/2023, a Resolução Normativa Conjunta ANS/Previc nº 1/2023 revogou a Instrução Conjunta SPC/ANS nº 1/2008 na regulamentação de critérios para a execução das atribuições legais da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relacionadas às atividades assistenciais exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar enquanto operadoras de planos de saúde.

A comparação da nova norma com a anterior evidência que quase a totalidade das regras postas na Resolução Normativa Conjunta ANS/Previc nº 1/2023 já constavam da sua antecessora, tendo, em certos casos, apenas sido escritas de modo mais adequado à atual legislação que rege a atividade.

Portanto, as alterações demonstradas no quadro abaixo não caracterizam inovações normativas, mas tão somente meros ajustes redacionais para que a Resolução esteja em consonância com o atual arcabouço normativo da Previc e da ANS.

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, combinado com o art. 76, ambos da Lei Complementar nº 109, apenas as EFPC que em 30/05/2001 (data da publicação da LC 109) já estavam autorizadas a prestar serviços assistenciais puderam continuar exercendo tal atividade, que, doravante, passou a ser vedada para tais entidades.

Instrução Conjunta SPC/ANS nº 1/2008

Resolução Normativa Conjunta ANS/Previc nº 1/2023

Comentários (quando aplicável)

Art. 1º Esta Instrução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da SPC e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar que, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001, foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde.

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Previc e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001, foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde.

 

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º sujeitam-se:

Art. 2º As EFPC referidas no art. 1º sujeitam-se:

 

I - quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao setor de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da SPC;

I - quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao regime de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da Previc;

 

II - quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS.

II - quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS.

 

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

Parágrafo único. Previc e ANS devem atuar de forma conjunta sempre que necessário para assegurar a atividade regular das EFPC.

O dispositivo estabelece, expressamente, o dever de atuação conjunta da Previc e da ANS para o fiel cumprimento da norma.

Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC:

Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à Previc:

 

I – exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS;

I - proceder à fiscalização das atividades das EFPC referidas no art. 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS;

 

II - aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS;

II - aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas EFPC referidas no art. 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS;

 

III - comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º e a seus aos dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e

III - comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às EFPC referidas no art. 1º e a seus aos dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e

 

IV - comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa.

IV - comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa.

 

Art. 4º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS:

Art. 4º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS:

 

I - exercer seu poder de polícia sobre as entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da SPC e o disposto no artigo 3º;

I - exercer seu poder de polícia sobre as EFPC referidas no art. 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da Previc e o disposto no art. 3º;

 

II - conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde;

II - conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às EFPC referidas no art. 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde;

 

III - aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;

III - aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º;

 

IV - comunicar à SPC as sanções administrativas impostas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;

IV - comunicar à Previc as sanções administrativas impostas às EFPC referidas no art. 1º;

 

V - comunicar à SPC a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão; e

V - comunicar à Previc a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão; e

 

VI - suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º.

VI - suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º.

 

Art. 5º Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à SPC e à ANS mediante atuação conjunta:

Art. 5º Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à Previc e à ANS mediante atuação conjunta:

 

I - decretar regime de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde;

I - decretar regime de administração especial nas EFPC referidas no art. 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde;

 

II - nomear administrador especial, à expensas das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º;

II - nomear administrador especial, às expensas das EFPC referidas no art. 1º;

 

III - designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e

III - designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das EFPC referidas no art. 1º, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e

 

IV - cancelar o registro e promover a extinção dos planos privados de assistência à saúde das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º.

IV - cancelar o registro e extinguir planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º.

 

Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, para continuar operando no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão, na forma e nos termos da regulamentação específica, obter junto à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga.

Art. 6º As EFPC, para operar no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, devem, na forma e nos termos da regulamentação específica, manter perante à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga.

 

Art. 7º A autorização de funcionamento será concedida apenas às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 2001, já prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde.

Art. 7º A autorização de funcionamento referida no art. 6º será concedida apenas às EFPC que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 2001, prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde.

 

Art. 8º Fica vedado às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º atuarem junto à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde.

Art. 8º Fica vedado às EFPC atuarem perante à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde.

 

Parágrafo único. Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar.

Parágrafo único. Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar.

 

Art. 9º Os estatutos sociais das entidades referidas no artigo 1º deverão prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares nº s 108 e 109, de 2001.

Art. 9º Os estatutos sociais das EFPC referidas no art. 1º devem prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares nº s 108 e 109, de 2001.

 

Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 10. As EFPC referidas no art. 1º devem estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

 

Art. 11. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 11. As EFPC referidas no art. 1º devem prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

 

Art. 12. A constituição e aplicação, pelas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, dos recursos garantidores dos riscos decorrentes de operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio mínimo individualizado deverão ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 12. A constituição e aplicação, pelas EFPC referidas no art. 1º, dos ativos garantidores de provisões técnicas relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio líquido ajustado individualizado devem ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar.

Melhoria redacional, alterando a expressão “recursos garantidores dos riscos” para “ativos garantidores de provisões técnicas”.

Art. 13. A ANS poderá realizar visita técnica nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º para examinar sua escrituração contábil, controles internos e informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses:

Art. 13. A ANS pode realizar visita técnica nas EFPC referidas no art. 1º para examinar a escrituração contábil, os controles internos e as informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômico-financeiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar;

I - quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômico-financeiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar;

 

II - quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou

II - quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou

 

III - quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira.

III - quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira.

 

Parágrafo único. A ANS deverá comunicar à SPC as anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica.

Parágrafo único. A ANS deve comunicar à Previc as anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica.

 

Art. 14. A ANS poderá determinar às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de recuperação quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde.

Art. 14. A ANS pode determinar às EFPC referidas no art. 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de adequação econômico-financeira ou termo de assunção de obrigações econômico-financeiras quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde.

Alteração da menção ao “plano de recuperação” para referir-se ao “plano de adequação econômico-financeira ou termo de assunção de obrigações econômico-financeiras”.

Art. 15. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º deverão promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 15. As EFPC referidas no art. 1º devem promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

 

Art. 16. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º, relativamente ao plano de contas da ANS, deverão observar o disposto em regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS e, a partir de 2010, obedecer integralmente ao plano de contas instituído para o setor de saúde suplementar.

Art. 16. As EFPC referidas no art. 1º, relativamente ao plano de contas da ANS e à aplicação de seus recursos, devem observar o disposto em regulamentação específica do setor de saúde suplementar.

Substituição da referência mais específica feita na norma revogada por citação genérica à regulamentação do setor de saúde suplementar.

Art. 17. Sempre que forem detectadas nas entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá propor à SPC a decretação de regime de administração especial, a expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde.

Art. 17. Sempre que forem detectadas nas EFPC referidas no art. 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS pode propor à Previc a decretação de regime de administração especial, às expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde.

 

§ 1º A decretação do regime a que alude o caput dependerá de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da SPC quanto aos impactos da medida sobre a entidade.

§ 1º A decretação do regime a que alude o caput depende de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da Previc quanto aos impactos da medida sobre a EFPC.

 

§ 2º Caberá à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial.

§ 2º Cabe à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial.

 

Art. 18. Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a SPC e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS.

Art. 18. Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das EFPC referidas no art. 1°, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a Previc e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS.

 

Art. 19. As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 9° deverão ser submetidas à prévia e expressa aprovação da SPC no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Instrução Conjunta.

Art. 19. As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no art. 8° devem ser submetidas à prévia e expressa aprovação da Previc.

O dispositivo aparentemente apresenta equívoco ao remeter ao art. 8º, considerando que a exigência de alteração estatutária (já prevista na norma revogada) se encontra disciplinada no art. 9º. Ademais, apenas retirou-se o prazo para submissão da alteração estatutária, pois essa previsão já havia sido superada.

Art. 20. Aplicam-se às entidades fechadas de previdência complementar referidas no artigo 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão.

Art. 20. Aplicam-se às EFPC referidas no art. 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SPC e ANS, em conjunto.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Previc e ANS, em conjunto.

 

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

Art. 22. Revoga-se a Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008.

 

Art. 22. Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 
 

* João Marcelo Carvalho, sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados.
** Rafaela Gonçalves Souza, advogada do escritório Santos Bevilaqua Advogados.

10.02.2023