Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Previc atualiza norma sobre contratação de seguros por EFPC

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Em vigor desde o dia 02/05/2022, a Resolução Previc nº 8/2022 revogou a Instrução Previc nº 7/2018 na regulamentação da contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

A nova norma se fez necessária devido à publicação, em outubro de 2021, da Resolução CNPC nº 47, que, em nível de regulação do Conselho Nacional de Previdência Complementar, revogou a Resolução nº 17/2015, realizando algumas pequenas adaptações na relação entre as EFPC e as sociedades seguradoras.

A comparação da nova norma com a anterior evidencia que, assim como tem ocorrido com frequência, grande parte das regras postas na Resolução Previc nº 8 já constavam da sua antecessora, tendo, em certos casos, apenas sido posicionadas em outro local na nova norma ou escritas de maneira diferente. As alterações comentadas no quadro abaixo não caracterizam, portanto, inovações, mas meros ajustes para que a Resolução da Previc esteja consentânea com a do CNPC.

 

Instrução Previc nº 7/2018

 

Resolução Previc nº 8/2022

 

Comentários

(quando aplicável)

 

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, quando da contratação de seguros para cobertura de riscos, deverão observar o disposto nesta Instrução, sem prejuízo da legislação específica aplicada às sociedades seguradoras.

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para cobertura de riscosdecorrentes de planos de benefícios de caráter previdenciário com instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados(sociedade seguradora).

A nova norma apenas explicitou que seguradora contratada deve estar autorizada a funcionar pela SUSEP.

Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - indenização: pagamento efetuado pela sociedade seguradora à EFPC referente às coberturas contratadas;

I - indenização: pagamento efetuado por sociedade seguradora à EFPC referente às coberturas contratadas;

 

II - prêmio: importância paga pela EFPC à sociedade seguradora na forma prevista em contrato;

II - prêmio: importância paga pela EFPC à sociedade seguradora, na forma prevista em contrato;

 

III - saldo de conta total: valor correspondente a totalidade dos recursos alocados em nome do participante ou assistido com o objetivo de pagamento de benefícios, na forma prevista em regulamento do plano de benefícios;

III - saldo de conta total: valor correspondente à totalidade dos recursos alocados em nome do participante ou assistido com o objetivo de pagamento de benefícios, na forma prevista em regulamento do plano de benefícios;

 

IV - segurado: o participante ou assistido, no caso das coberturas dos incisos I, II e III do art. 3º; e a entidade fechada de previdência complementar, no caso da cobertura do inciso IV do art. 3º;

IV - segurado: o participante, o assistido ou a EFPC, conforme o caso;

A mudança justifica-se pela inserção do inciso V no art. 3º, que se refere aos “outros riscos”, o que inviabilizou a manutenção do dispositivo como se encontrava antes.

V - cobertura parcial de risco: a cobertura contratada em patamar inferior ao valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou ao fluxo de pagamento estimado;

V - cobertura parcial de risco: a cobertura contratada em valor parcial do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou do fluxo de pagamento estimado;

 

VI - cobertura total de risco: a cobertura contratada correspondente a totalidade do valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou ao fluxo de pagamento estimado;

VI - cobertura total de risco: a cobertura contratada correspondente à totalidade do valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou do fluxo de pagamento estimado;

 

VII - cobertura adicional de risco: a cobertura oferecida aos participantes em planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas; e

VII - cobertura adicional de risco: a cobertura oferecida aos participantes em planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas; e

 

VIII - contrato de seguro: instrumento firmado entre a EFPC e a sociedade seguradora com finalidade exclusiva de disciplinar a contratação de seguro para cobertura de riscos de plano de benefícios.

VIII - contrato de seguro: instrumento firmado entre a EFPC e a sociedade seguradora com a finalidade exclusiva de disciplinar a contratação de seguro para cobertura de riscos de plano de benefícios.

 

Art. 3º A EFPC poderá contratar, em conjunto ou isoladamente, de forma parcial ou total, em relação a cada plano de benefícios seguro para cobertura dos riscos decorrentes das seguintes ocorrências previstas em regulamento:

Art. 3º A EFPC pode contratar seguro específico para cobertura dos seguintes riscos em planos de benefícios:

O trecho suprimido do caput foi transposto para o parágrafo único.

I - invalidez de participante;

I - invalidez de participante;

 

I - invalidez de participante;

II - morte de participante ou assistido;

 

III - sobrevivência de assistido; ou

III - sobrevivência do assistido;

 

IV - desvio das hipóteses biométricas.

IV - desvios das hipóteses biométricas; e

 

Dispositivo sem correspondên­cia na norma anterior.

V - outros riscos atuariais ou fi­nanceiros.

Em linha com a previsão da Res. CNPC nº 47/2021, passou-se a permitir, também, a contrata­ção de seguradora por EFPC para a cobertura de “outros riscos atua­riais ou financeiros". Essa possibilidade, contudo, ainda não foi regulamentada pelo lado das seguradoras, onde a matéria está normatizada pela Res. CNSP 385/2020.

Vide caput do art. 3º

Parágrafo único. Os riscos previstos neste artigo podem ter cobertura total ou parcial.

 

Art. 4º O contrato, em relação a cada plano de benefícios deverá dispor, no mínimo, sobre:

Art. 4º O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve dispor, no mínimo, sobre:

 

I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;

I - descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;

 

II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;

II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;

 

III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo da renda prevista no art. 6º ou 8º, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;

III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;

 

IV- prazo de vigência do contrato, que não poderá ser indeterminado;

IV - prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado;

 

V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora no caso de rescisão ou não renovação do contrato;

V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato;

 

VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e

VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e

 

VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.

VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.

 

Art. 5º Previamente à celebração ou renovação do contrato de seguro, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo da EFPC deverão aprovar estudo de viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios, que deverá conter, no mínimo:

Art. 5º Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios

§ 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo:

 

I - descrição das bases e fórmulas de cálculo, de pagamento e de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura do risco com sociedade seguradora;

I - a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora;

 

II - estimativa de gastos com prêmios futuros; e

II - a estimativa de gastos com prêmios futuros; e

 

III - avaliação de custos e riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para as coberturas objeto de contrato de seguro.

III - a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto.

 

Parágrafo único. fica dispensado o estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no caput, quando da contratação de coberturas adicionais de que trata o art. 11.

§ 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 7º.

 

Art. 6º O contrato de seguro para as coberturas decorrentes dos riscos de invalidez do participante e de morte do participante ou do assistido poderá prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada.

Art. 6º Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos incisos I e II do art. 3º podem prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada.

 

Art. 11 A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, poderá contratar cobertura adicional junto a seguradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes a esse tipo de cobertura seja opcional.

Art. 7º A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional.

 

Art. 11, § 1º O regulamento deverá dispor sobre eventuais situações que suspendam a cobertura contratada, inclusive em decorrência da rescisão ou da não renovação do contrato com a seguradora.

§ 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou não renovação do contrato com a sociedade seguradora.

 

Art. 11, §2º A EFPC deverá dar conhecimento ao participante ou assistido do valor destinado ao pagamento do prêmio, pelos meios de comunicação usualmente empregados.

Dispositivo excluído.

A supressão do dispositivo justifica-se por se tratar   de matéria já regulada no âmbito da Res. CNPC nº 32/2019.

Art. 11, §3º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 7º desta instrução.

§ 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 10.

 

Art. 8º O contrato de seguro para cobertura decorrente de sobrevivência do assistido terá por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.

Art. 8º O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III do art. 3º tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.

 

Art. 9º O pagamento do prêmio para cobertura de sobrevivência poderá advir das seguintes fontes:

Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no inciso III do art. 3º pode advir das seguintes fontes:

 

I - contribuição normal e periódica com finalidade específica;

I - contribuição normal e periódica com finalidade específica;

 

II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou

II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou

 

III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.

III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10 A EFPC poderá contratar seguro para cobertura por desvio das hipóteses biométricas visando limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:

Art. 9º O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV do art. 3º tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:

 

I - entrada em invalidez;

I - entrada em invalidez;

 

II - mortalidade de inválidos;

II - mortalidade de inválidos;

 

III - mortalidade geral;

III - mortalidade geral;

 

IV - sobrevivência de inválidos; ou

IV - sobrevivência de inválidos; ou

 

V -sobrevivência geral

V - sobrevivência geral.

 

§1º Para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação de que trata o caput, a EFPC deverá considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior.

§ 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação do seguro de que trata o caput.

 

§2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas poderá ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações serão calculadas com base na(s) taxa(s) biométricas(s) observada(s) e estimada(s).

§ 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas.

 

Art. 7º Caso o contrato de seguro tenha previsão de riscos excluídos ou casos de recusa de participantes ou assistidos pela seguradora, a cobertura dos benefícios decorrentes dessas situações deverá ser prevista na Nota Técnica Atuarial e no plano de custeio.

Art. 10. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações:

I - exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e

II - recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora.

 

Art. 12 O relacionamento da sociedade seguradora contratada será exclusivamente com a EFPC.

Parágrafo único. Nenhum recurso financeiro, seja prêmio ou indenização, poderá transitar diretamente entre a sociedade seguradora e participantes ou assistidos, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.

Art. 11. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.

 

Art. 13 Qualquer pagamento da sociedade seguradora para a EFPC que não seja a título de indenização deverá ter previsão contratual e será destinado ao respectivo plano de benefícios, devendo constar no Relatório Anual de Informações.

Art. 12. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja a título de indenização, deve:

I - ter previsão contratual;

II - ser destinado ao respectivo plano de benefícios; e

III - ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações.

 

Art. 14 A EFPC deverá dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as condições e formas de acesso ao seguro, quando houver.

Art. 13. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando houver.

 

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Previc nº 7, de 14 de novembro de 2018.

 

Art. 15 Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

 

Em maio de 2022