Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Normas atualizadas sobre transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC entram em vigor

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Por Dra. Ana Maria Martin, Sócia Consultora do Escritório Santos Bevilaqua Advogados, e João Marcelo Carvalho, Sócio do Escritório Santos Bevilaqua Advogados

Em 01/06/2022, entram em vigor a Resolução CNPC nº 51 e a Resolução PREVIC nº 10, publicadas no Diário Oficial da União em 10/03/2022 e 05/05/2022, respectivamente, que, juntas, consolidam as normas e procedimentos aplicáveis aos processos de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), até então disciplinados pela Resolução CNPC nº 25/2017, ora revogada.

Essa atualização faz parte do projeto de aprimoramento do arcabouço normativo que rege as EFPC, tendo como suporte o Decreto nº 10.139/2019, que determinou a revisão e consolidação de portarias, resoluções e outros atos de conteúdo normativo.

Na nova estrutura, parte das normas que se encontravam na Resolução CNPC nº 25/2017 (aquelas de cunho procedimental) foi absorvida pela Resolução PREVIC nº 10, ao passo que as diretrizes principais desse tipo de processo permaneceram na Resolução CNPC nº 51.

De modo geral, não houve alterações significativas às linhas mestras aplicáveis a essa modalidade de operação, que é prevista no inciso IV, art. 33, da Lei Complementar 109/2001. Algumas modificações pontuais são observadas em relação à Resolução revogada, das quais destacamos as seguintes:

  • a data da notificação do patrocinador que solicita a realização da operação passa a ser aquela em que a EFPC de origem receber o respectivo comunicado (na norma anterior, fazia-se referência à data de comunicação às EFPC de origem e de destino);
  • previsão de conteúdo mínimo para o plano de transferência, que continua sendo exigido para a instrução do processo (o texto anterior não especificava elementos mínimos);
  • excluída a possibilidade de a EFPC tomar a iniciativa da operação, antes previstas no art. 3º da Resolução CNPC 25/2017, o que é adequado, já que a EFPC pode, motivadamente, requerer a rescisão do convênio de adesão (retirada de patrocínio), mas não tem legitimidade para escolher uma nova EFPC e impor a transferência do plano;
  • a notificação do patrocinador que solicita a operação deve incluir exposição de motivos, contendo elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação. A norma anterior mencionava a necessidade de apresentação de comparativos em termos de despesas e governança, sem referência expressa a vantajosidade;
  • incluída necessidade de comunicação da operação aos órgãos estatutários da EFPC, no prazo de 10 dias úteis da notificação do patrocinador (antes mencionava-se apenas a comunicação aos participantes);
  • possibilidade de mais de uma prorrogação do prazo de 180 dias contados da notificação do patrocinador para protocolo do processo perante a Previc (na norma anterior, havia previsão expressa de prorrogação do prazo uma única vez);
  • a divulgação do termo de transferência aos participantes, no mínimo 30 dias antes do protocolo do processo perante a Previc, passa a ser na íntegra (pela regra anterior, divulgava-se apenas um resumo desse documento);
  • o art. 7º, § único, da Resolução Previc nº 10, prevê possibilidade de permanência de valores provisionados no exigível contingencial, na EFPC de origem, caso não seja possível a substituição processual pela EFPC de destino;
  • as EFPC de origem e de destino continuam obrigadas a avaliar os impactos decorrentes da operação quanto aos respectivos enquadramentos nas regras de organização das Leis Complementares 108 ou 109/2021, tendo sido excluída a necessidade de informação à Previc como previa a resolução revogada;
  • excluída a vedação de alienação, reavaliação ou alteração de critério de precificação de ativos marcados a vencimento, assim como negociação de ativos entre planos de benefícios, no período entre a notificação inicial do patrocinador e a efetivação da operação, antes prevista nos §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução CNPC 25/2017;
  • o art. 8º da Resolução CNPC 51 prevê que as despesas necessárias à instrução do processo e operacionalização da transferência são de responsabilidade do patrocinador, ao passo que o art. 11, § único, indica que, no caso de planos instituídos, essa responsabilidade pode ser de qualquer das partes envolvidas ou do próprio plano de benefícios.

O rol de documentos que devem instruir esse tipo de processo permanece disciplinado pela Portaria Previc 324/2020.

Para referência, segue tabela com a distribuição dos dispositivos entre as duas novas Resoluções.

Resolução CNPC nº 25/2017 (revogada) Resolução CNPC nº 51/2022 Resolução Previc nº 10/2022
Art. 1º As operações de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar - EFPC observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 1º As transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto nesta Resolução.

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para o requerimento de licenciamento e a operacionalização de transferência de gerenciamento de planos de benefícios de caráter previdenciário.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por: Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - entidade de origem, EFPC que administra o plano de benefícios a ser objeto da transferência degerenciamento; I - entidade de origem: entidade que deixar de administrar o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento;  
II - entidade de destino, EFPC que receberá o plano de benefícios decorrente da transferência de gerenciamento; II - entidade de destino: entidade que passar a administrar o plano de benefícios em decorrência da transferência de gerenciamento;  
III - data de comunicação, aquela em que o patrocinador comunica formalmente à entidade de origem e à de destino a intenção de transferir o gerenciamento do plano de benefícios;   I - data da notificação: aquela em que a entidade de origem receber do patrocinador a notificação da decisão de transferir o gerenciamento do plano de benefícios;
IV - plano de transferência, pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que conterá o que deve ser observado para viabilizar a transferência de gerenciamento;   V - plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, contemplando, pelo menos, a definição de cronograma, as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação.
V - data de protocolo, aquela em que a entidade de origem protocola o requerimento de transferência na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;   II - data de protocolo: aquela em que a entidade de origem protocolar o requerimento de licenciamento de transferência de gerenciamento na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
VI - data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a operação de transferência;   III - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autorizar a transferência de gerenciamento;
VII - data-efetiva, aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador, em que deverá ocorrer o cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Transferência;   IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e
VIII - Termo de Transferência, o instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que estabelece direitos e obrigações dos patrocinadores, participantes e assistidos e das entidades envolvidas na operação de transferência de gerenciamento, bem como tratamento a ser dado aos ativos e passivos, às ações judiciais, às contingências, às provisões, aos fundos, aos excedentes e insuficiências técnicas e às despesas com o processo de transferência; e III - Termo de Transferência: instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino para estabelecer os direitos e as obrigações das partes, bem como o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio, relativos ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, e às despesas com respectivo processo; e  
IX - transferência de gerenciamento, operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios. IV - transferência de gerenciamento: operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstos no regulamento do plano de benefícios.  
Art. 3º A iniciativa da operação de transferência de gerenciamento é prerrogativa do patrocinador, que deverá notificar formalmente a entidade de origem, apresentando: Art. 3º A entidade de origem deve ser formalmente notificada a respeito da transferência de gerenciamento, pelo patrocinador, mediante a apresentação:  
I - indicação da entidade de destino; I - da indicação da entidade de destino;  
II - planos de benefícios objeto da transferência; II - da relação de planos de benefícios objeto da transferência de gerenciamento; e  
  III - da exposição de motivos para a operação, que conterá elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação. Art. 3º, Parágrafo único. A exposição de motivos contida na notificação do patrocinador deve apresentar manifestação sobre:I - a economicidade da operação, mediante comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo dos planos de benefício e das despesas totais de investimentos;II - a estrutura de governança das entidades de origem e de destino, mediante comparativo que explicite a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados aos planos objeto da transferência de gerenciamento;III - a vantajosidade da operação, tendo por base as informações dos incisos I e II; eIV - outras informações que fundamentem a decisão do patrocinador.
III - comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo do plano e das despesas totais de investimentos, quer sejam custeadas pelas receitas administrativas ou pelas receitas de investimentos; e    
IV - comparativo da estrutura de governança das entidades de origem e de destino, explicitando a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados ao plano objeto de transferência.    
Art. 3º, § 1º A entidade de origem dará ciência da iniciativa da transferência aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, no prazo de dez dias úteis contados da data de comunicação, apresentando as informações de que trata o caput.Art. 3º, § 2º A entidade de origem poderá tomar a iniciativa pela operação, condicionada à apresentação, pelo patrocinador, das informações relacionadas no caput.Art. 3º, § 3º No caso da iniciativa da transferência de gerenciamento ser da entidade de origem, a data em que o patrocinador apresentar as informações de que trata o caput será considerada como sendo a data de comunicação. Art. 3º, § 1º A entidade de origem dará ciência da notificação do patrocinador a respeito da transferência de gerenciamento pretendida aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da operação, apresentando as informações de que trata o caput Art. 3º O representante legal da EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador:I - dar ciência aos órgãos estatutários da EFPC;II - comunicar os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; eIII - adotar os procedimentos necessários ao início da transferência de gerenciamento.
§ 4º O patrocinador que esteja regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá apresentar manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador. § 2º O patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve apresentar à entidade de origem a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades, a respeito da transferência de gerenciamento pretendida.  
Art. 4º Deverá ser elaborado um plano de transferência firmado pelo patrocinador e pelas entidades de origem e de destino, em prazo de até sessenta dias da data de comunicação, contemplando, entre outras, definição de cronograma, diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e da forma de disponibilização de documentos.   Art. 4º A elaboração do plano de transferência a que se refere o inciso V do art. 2º deve observar o prazo de sessenta dias, contados da data de comunicação.
Art. 5º O requerimento de transferência será protocolado, na Previc, pela entidade de origem, no prazo de até cento e oitenta dias da data de comunicação.   Art. 5º O requerimento de transferência de gerenciamento deve ser protocolado na Previc, pela entidade de origem, observado o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da notificação.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino.   Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino.
§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos acordados, as partes poderão apresentar denúncia perante a Previc.    
Art. 6º A entidade de origem deverá dar publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da operação, por meio usual que adota para se relacionar com estes, trinta dias antes da data de protocolo.   Art. 6º A entidade de origem deve divulgar a minuta do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da transferência de gerenciamento, observado o prazo mínimo de trinta dias antes da data de protocolo.
  (esse artigo está na Portaria Previc 324/2020 e segue apenas para comparação)Art. 15. Os requerimentos de transferência de gerenciamento de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I - texto consolidado da proposta de regulamento do plano de benefícios, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque;II - quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto do regulamento do plano de benefícios, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;III - convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios com a EFPC de destino;IV - Termo de Transferência contendo, no mínimo:a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;b) indicação do plano de benefícios (nome e CNPB) a que se refere a transferência de gerenciamento;c) quantidade de participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da transferência;f) obrigações das partes com vistas à operacionalização da transferência, inclusive quanto às despesas com o processo de transferência;h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento.e) prazo para que as EFPC requeiram a substituição processual ou, no caso de insucesso, tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de exigível contingencial, relacionados com o plano de benefícios, se existentes;g) prazo para finalização da transferência, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; ed) rescisão da adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC de origem, em relação ao plano de benefícios objeto da transferência;§ 1º No caso de operação envolvendo plano de benefícios sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.§ 2º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverá ser enviado à Previc parecer atuarial contendo a situação patrimonial do plano de benefícios transferido, posicionado na data-efetiva da operação.§ 3º No caso de transferência de gerenciamento do único plano de benefícios administrado pela EFPC, deverá ser enviado também o Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC relativo à EFPC extinta em decorrência da operação. Art. 7º O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre:I - os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento;II - o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio;III - o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente;IV - o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; eV - os termos da rescisão do convênio de adesão do patrocinador com a entidade de origem.
    Parágrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica para a substituição processual de que trata o inciso III, o Termo de Transferência pode prever a permanência dos valores provisionados no exigível contingencial, na entidade de origem, até o encerramento da ação judicial.
    Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos processos de transferência de gerenciamento protocolados na Previc após o início de sua vigência.
Art. 7º As entidades de origem e de destino deverão informar à Previc acerca dos impactos decorrentes da transferência em relação ao enquadramento da EFPC nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001. Art. 4º As entidades de origem e de destino devem avaliar os impactos decorrentes da transferência de gerenciamento relativos aos respectivos enquadramentos nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.  
Art. 8º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento. Art. 9º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.  
Art. 9º O plano de benefícios objeto de transferência será mantido em pleno funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data-efetiva, observado o disposto no Termo de Transferência. Art. 5º O plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento deve ser mantido em funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações e todos os compromissos previstos no Termo de Transferência, até a data acordada formalmente com a entidades de destino e o patrocinador para a conclusão da operação.  
Art. 10. A partir da data-efetiva, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão. Art. 6º A partir da data referida no art. 5º, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão.  
Art. 11. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional a elas relativo, na forma da legislação, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no correspondente cadastro. Art. 6º, Parágrafo único. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional, na forma da legislação aplicável, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no cadastro de entidades por ela gerido.  
Art. 12. A entidade de destino deverá disponibilizar cópia do seu estatuto aos participantes e assistidos do plano transferido no prazo de trinta dias contados da data-efetiva.    
Art. 13. Para fins de efetivação da transferência do plano, a entidade de origem e a de destino deverão providenciar a transferência dos ativos vinculados ao plano de benefícios para a entidade de destino, pelo seu valor contábil, conforme previsto no Termo de Transferência. Art. 7º Para fins de efetivação da transferência de gerenciamento do plano de benefícios, as entidades de origem e de destino devem providenciar a transferência dos ativos, dos passivos e das contingências a ele vinculados, pelo seu valor contábil, observado o estabelecido no Termo de Transferência.  
  Art. 8º A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento, inclusive as relativas à instrução do processo junto à Previc, deve ser assumida pelo patrocinador.  
§ 1º Entre a data de comunicação e a data efetiva, os ativos em transferência marcados a vencimento não poderão ser alienados, reavaliados, ou ter o critério de precificação alterado.    
§ 2º Fica vedada a negociação de ativos entre planos de benefícios no período entre a data de comunicação e a data efetiva.    
Art. 14. Quando o plano de benefícios objeto de transferência for multipatrocinado, as regras desta norma se aplicam ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não. Art. 10º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não, quando o plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento for multipatrocinado.  
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos planos instituídos por instituidor. Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos planos instituídos por instituidor.Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à operacionalização da transferência de gerenciamento de planos instituídos por instituidor pode ser assumida por qualquer uma das partes envolvidas na operação, inclusive pelo próprio plano de benefícios, conforme estabelecido no Termo de Transferência, observada a legislação aplicável.  
Art. 16. Fica a Previc autorizada a editar as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 12. A Previc fica autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.  
  Art. 13. Fica revogada a Resolução CNPC nº 25, de 13 de setembro de 2017.  
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.