Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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As alterações promovidas pela Resolução CNPC nº 61/2024 na Resolução CNPC nº 43/2021

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As alterações promovidas pela Resolução CNPC nº 61/2024 na Resolução CNPC nº 43/2021

Na última terça-feira (17) foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNPC nº 61, alterando a Resolução CNPC nº 43/2021, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários.

O novo normativo trouxe, como principal novidade, o retorno da permissão para que títulos públicos federais que dão cobertura a provisões matemáticas estruturadas na modalidade de contribuição definida possam ser considerados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” (isto é, marcados “na curva”), desde que referidos títulos cumpram os requisitos estabelecidos na norma.

No quadro a seguir, detalhamos as mudanças promovidas pela nova Resolução:

Resolução CNPC Nº 43, de 2021

Resolução CNPC Nº 61, de 2024

Comentários

Art. 30.

Art. 30.

 

§ 1º A entidade deve registrar os títulos públicos federais e os títulos privados na categoria “títulos para negociação”, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 1º A entidade deve registrar os títulos públicos federais e os títulos privados na categoria "títulos para negociação", independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

Mero ajuste de remissão.

§ 2º A entidade pode registrar os títulos públicos federais na categoria “títulos mantidos até o vencimento” em planos de benefícios na modalidade de benefício definido, quando o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos e desde que haja capacidade financeira e intenção em mantê-los na carteira até o vencimento.

§ 2º A entidade pode registrar os títulos públicos federais na categoria "títulos mantidos até o vencimento" se atendidas as seguintes condições:

I - demonstrar que o plano de benefícios possui intenção e capacidade financeira de mantê-los até o vencimento; e

II - o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos.

Exclusão da citação a planos BD, pois a marcação “na curva” passa a ser possível em qualquer modalidade de plano.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo pode ser aplicado a planos de benefícios de contribuição variável e de contribuição definida exclusivamente na fase de concessão de benefícios, desde que esses benefícios utilizem hipóteses atuariais.

Dispositivo excluído.

Exclusão do parágrafo, pois a marcação “na curva” passa a ser possível em qualquer modalidade de plano.

§ 5º A entidade pode manter registrados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” os títulos e valores mobiliários da carteira própria, da carteira administrada ou dos fundos de investimentos exclusivos assim classificados antes da entrada em vigor desta Resolução.

Dispositivo excluído.

Exclusão do parágrafo, pois se tratava de regra transitória, que deixou de ser válida.

Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria “mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação” pode ocorrer:

I - por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto; ou

Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento" para a categoria "títulos para negociação" pode ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto.

Unificação do caput e inciso I.

II - para a redução da taxa de juros ou para aumento da longevidade, mediante alteração da tábua de mortalidade, dos planos de benefícios que utilizam hipóteses atuariais na constituição e manutenção de benefícios, desde que o resultado da reclassificação seja igual ou inferior ao valor do ajuste decorrente da alteração de hipótese, com base em estudo técnico específico elaborado pela entidade.

Dispositivo excluído.

Exclusão desse fator motivador da reclassificação de títulos de “curva” para “mercado”.

§ 2º A entidade pode reclassificar os títulos públicos não vinculados a benefícios determinados atuarialmente de planos da modalidade de contribuição definida e contribuição variável classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” para categoria “títulos para negociação”, mediante estudo técnico aprovado pelo conselho deliberativo.

Dispositivo excluído.

Exclusão de dispositivo, que só se motivava pela restrição que existia anteriormente, quanto à marcação “na curva” para planos CD. Agora, essa reclassificação segue a regra geral, isto é, pode ser feita por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto.

Texto próprio da Resolução CNPC nº 61/2024

Sem correspondência.

Art. 2º Observados os requisitos de que trata o art. 30, §§ 2º e 3º da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, a reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria "títulos para negociação", adquiridos anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, para a categoria "títulos mantidos até o vencimento".

A regra geral é que o título, uma vez adquirido e marcado “a mercado”, não pode ser posteriormente passado para “curva”, sendo admitido apenas o inverso, mediante configuração de motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto. Este art. 2º estabelece uma regra transitória excepcional, que permite passar para “curva” títulos que estão “a mercado”.

Sem correspondência.

Art. 3º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Essa normatização complementar deve se dar mediante modificação da Res. Previc 23/2023. Um aspecto que poderá ser detalhado na norma da Previc é se, na hipótese de reclassificação referida no art. 2º acima, a precificação do título “na curva” deve se dar considerando a taxa de aquisição do título ou a taxa do momento da sua reclassificação, o que não ficou suficientemente claro na norma.

Em dezembro 2024