As alterações promovidas pela Resolução CNPC nº 61/2024 na Resolução CNPC nº 43/2021
As alterações promovidas pela Resolução CNPC nº 61/2024 na Resolução CNPC nº 43/2021
Na última terça-feira (17) foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNPC nº 61, alterando a Resolução CNPC nº 43/2021, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários.
O novo normativo trouxe, como principal novidade, o retorno da permissão para que títulos públicos federais que dão cobertura a provisões matemáticas estruturadas na modalidade de contribuição definida possam ser considerados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” (isto é, marcados “na curva”), desde que referidos títulos cumpram os requisitos estabelecidos na norma.
No quadro a seguir, detalhamos as mudanças promovidas pela nova Resolução:
Resolução CNPC Nº 43, de 2021 |
Resolução CNPC Nº 61, de 2024 |
Comentários |
Art. 30. |
Art. 30. |
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§ 1º A entidade deve registrar os títulos públicos federais e os títulos privados na categoria “títulos para negociação”, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. |
§ 1º A entidade deve registrar os títulos públicos federais e os títulos privados na categoria "títulos para negociação", independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. |
Mero ajuste de remissão. |
§ 2º A entidade pode registrar os títulos públicos federais na categoria “títulos mantidos até o vencimento” em planos de benefícios na modalidade de benefício definido, quando o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos e desde que haja capacidade financeira e intenção em mantê-los na carteira até o vencimento. |
§ 2º A entidade pode registrar os títulos públicos federais na categoria "títulos mantidos até o vencimento" se atendidas as seguintes condições: I - demonstrar que o plano de benefícios possui intenção e capacidade financeira de mantê-los até o vencimento; e II - o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos. |
Exclusão da citação a planos BD, pois a marcação “na curva” passa a ser possível em qualquer modalidade de plano. |
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo pode ser aplicado a planos de benefícios de contribuição variável e de contribuição definida exclusivamente na fase de concessão de benefícios, desde que esses benefícios utilizem hipóteses atuariais. |
Dispositivo excluído. |
Exclusão do parágrafo, pois a marcação “na curva” passa a ser possível em qualquer modalidade de plano. |
§ 5º A entidade pode manter registrados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” os títulos e valores mobiliários da carteira própria, da carteira administrada ou dos fundos de investimentos exclusivos assim classificados antes da entrada em vigor desta Resolução. |
Dispositivo excluído. |
Exclusão do parágrafo, pois se tratava de regra transitória, que deixou de ser válida. |
Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria “mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação” pode ocorrer: I - por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto; ou |
Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento" para a categoria "títulos para negociação" pode ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto. |
Unificação do caput e inciso I. |
II - para a redução da taxa de juros ou para aumento da longevidade, mediante alteração da tábua de mortalidade, dos planos de benefícios que utilizam hipóteses atuariais na constituição e manutenção de benefícios, desde que o resultado da reclassificação seja igual ou inferior ao valor do ajuste decorrente da alteração de hipótese, com base em estudo técnico específico elaborado pela entidade. |
Dispositivo excluído. |
Exclusão desse fator motivador da reclassificação de títulos de “curva” para “mercado”. |
§ 2º A entidade pode reclassificar os títulos públicos não vinculados a benefícios determinados atuarialmente de planos da modalidade de contribuição definida e contribuição variável classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” para categoria “títulos para negociação”, mediante estudo técnico aprovado pelo conselho deliberativo. |
Dispositivo excluído. |
Exclusão de dispositivo, que só se motivava pela restrição que existia anteriormente, quanto à marcação “na curva” para planos CD. Agora, essa reclassificação segue a regra geral, isto é, pode ser feita por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto. |
Texto próprio da Resolução CNPC nº 61/2024 |
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Sem correspondência. |
Art. 2º Observados os requisitos de que trata o art. 30, §§ 2º e 3º da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, a reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria "títulos para negociação", adquiridos anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, para a categoria "títulos mantidos até o vencimento". |
A regra geral é que o título, uma vez adquirido e marcado “a mercado”, não pode ser posteriormente passado para “curva”, sendo admitido apenas o inverso, mediante configuração de motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto. Este art. 2º estabelece uma regra transitória excepcional, que permite passar para “curva” títulos que estão “a mercado”. |
Sem correspondência. |
Art. 3º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. |
Essa normatização complementar deve se dar mediante modificação da Res. Previc 23/2023. Um aspecto que poderá ser detalhado na norma da Previc é se, na hipótese de reclassificação referida no art. 2º acima, a precificação do título “na curva” deve se dar considerando a taxa de aquisição do título ou a taxa do momento da sua reclassificação, o que não ficou suficientemente claro na norma. |
Em dezembro 2024