Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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A adesão automática no âmbito das EFPC

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Até a publicação da Resolução sobre a adesão automática no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC (que deve ocorrer nos próximos dias, como já anunciado pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC), apenas as EFPC voltadas a servidores públicos podiam inscrever participantes automaticamente. Isso porque os planos voltados a servidores públicos, além de se submeterem aos ditames das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, possuem lei específica de criação do regime. Assim, quando essa lei prevê a adesão automática, esse mecanismo pode ser aplicado, tal como já ocorre em diversos planos de benefícios.

Como exemplo, podemos citar a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp. Seu art. 1º, §2º, com redação dada pela Lei 13.183/2015, dispõe que: “Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício”.

Os planos de benefícios voltados a empregados de empresas (públicas e privadas) que não compõem a administração pública direta – isto é, que não são criados mediante previsão em lei específica – não podem, até então, operacionalizar a inscrição automática, realidade essa que mudará com a Resolução do CNPC.

De acordo com os debates havidos no Conselho Nacional de Previdência Complementar, a adesão automática poderá ser implementada em planos de previdência complementar operados por EFPC desde que:

                - o plano seja patrocinado (ou seja, não se aplica a planos instituídos);

- o plano possua contribuição patronal correspondente a, no mínimo, 20% da contribuição do participante (pois a adesão automática só será admitida se houver clara vantagem para o participante na adesão, o que se materializa com a existência de uma contrapartida contributiva patronal em valor não irrisório); e

- o regulamento do plano seja adaptado para prever a inscrição automática, nos moldes estabelecidos na Resolução (isto é, prevendo, dentre outras disposições, a possibilidade de cancelamento da inscrição – o “opt-out” – em até 120 dias), devendo a Previc estabelecer procedimento de licenciamento automático para tornar essa adaptação regulamentar mais ágil.

Para as EFPC cujos planos não cumpram tais requisitos ou que simplesmente não queiram alterar o regulamento do plano para instituir a adesão automática, nada muda.

Já para as EFPC quem optarem por prever a adesão automática em um ou alguns de seus planos, a regra só valerá para os empregados que forem admitidos a partir da entrada em vigor do regulamento adaptado. Ou seja, a adesão automática não impactará o “estoque” de empregados que não aderiram ao plano até então.

Haverá, na Resolução, regra de transição aplicável aos planos de servidores públicos que já operem regras de inscrição automática distintas daquelas nela previstas. Também haverá disposições específicas para simplificar a adesão em planos instituídos.

Espera-se que a publicação da Resolução do CNPC contribua para que o Supremo Tribunal Federal declare constitucional o mecanismo da adesão automática, já que pende de julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI proposta em 2015 contra esse mecanismo. A ADI, que recebeu o número 5502, foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – Psol, sob a alegação de que os dispositivos da Lei 12.618 (Lei das Funpresp) que previram a adesão automática violariam a facultatividade da adesão em planos de previdência complementar, prevista no art. 202 da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pela inconstitucionalidade do modelo de adesão automática. A Advocacia-Geral da União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade do mecanismo.

Diversos amici curiae foram admitidos no processo, alguns pugnando pela declaração de constitucionalidade da Lei das Funpresp e outros pela sua inconstitucionalidade. O processo está sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, aguardando ser pautado para julgamento.

Em 09.02.2024