Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Funpresp: o que é o Benefício Especial?

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O Benefício Especial é uma compensação devida aos servidores federais que renunciam ao regime antigo de aposentadorias

Dando continuidade à série de artigos que aborda a possibilidade de migração para a Funpresp, o presente texto cuida de analisar o Benefício Especial, ainda pouco compreendido pela maioria dos servidores afetos à decisão de migração.

O §16 do art. 40 da Constituição Federal, ao fazer referência à possibilidade de os entes federativos instituírem regime de previdência complementar para seus servidores, estabeleceu que as novas regras seriam obrigatoriamente aplicáveis apenas àqueles que ingressassem no serviço público após a implementação das mudanças. Aos demais servidores, ficou assegurada a manutenção no regime antigo de previdência, sendo facultativa a adesão ao novo regime.

Em observância a esse dispositivo constitucional, o regime de previdência complementar da União passou a ser aplicável aos servidores empossados nos Poderes Executivo e Legislativo a partir de 4 de fevereiro de 2013 e aos que ingressaram no Poder Judiciário e Ministério Público a partir de 14 de outubro de 2013. Os demais podem optar pela migração até o dia 29 de março de 2019.

O exercício dessa opção acarreta a renúncia definitiva às regras de aposentadoria às quais o servidor tinha direito, passando a integrar o novo modelo previdenciário dos servidores da União. Conforme Lei 12.618/2012, quem realiza essa opção passa a ter direito ao recebimento futuro do Benefício Especial.

Isso porque caso permanecesse no regime antigo de previdência, o servidor federal receberia sua aposentadoria baseada na totalidade da remuneração, sem qualquer limitação, calculada pelo regime da integralidade ou pelo regime da média (conforme tenha sido sua data de ingresso no serviço público). Ao renunciar a essas regras e aderir ao novo regime previdenciário da União, o servidor passa a ter seu benefício de aposentadoria limitado ao teto do INSS, atualmente de R$ 5.839,45.

Seria, porém, injusto que o servidor tivesse contribuído por vários anos sobre o valor integral de sua remuneração e, ao final, recebesse da previdência social uma aposentadoria limitada ao referido teto. Por esse motivo, estabeleceu-se esse mecanismo de compensação - o Benefício Especial - que leva em consideração o tempo de serviço público que o migrante tinha quando realizou a opção e seu histórico salarial nesse período.

A determinação do Benefício Especial não é trivial. Resumidamente, podemos definir sua sistemática de cálculo em 5 (cinco) etapas, a saber:

(i) relacionam-se as remunerações base de contribuições feitas a Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS (seja da União, Distrito Federal, estados ou municípios), desde julho de 1994;

(ii) atualizam-se monetariamente, pelo IPCA, todas as remunerações para a data do cálculo;

(iii) descartam-se as 20% menores remunerações e calcula-se uma média aritmética simples daquelas que restaram;

(iv) diminui-se, da média calculada, o valor do teto do INSS (atualmente de R$ 5.839,45); e

(v) aplica-se ao resultado o Fator de Conversão – FC, que corresponde à quantidade de contribuições (inclusive sobre décimo terceiro salário) que o servidor fez ao RPPS da União até a data da opção pelo Benefício Especial dividido por 455, se homem, ou por 390, se mulher, sendo o FC limitado a um.

Em geral, os departamentos de recursos humanos dos órgãos da administração pública federal têm meios para simular o valor do Benefício Especial dos interessados. É necessário, contudo, que o servidor seja capaz de assimilar essa informação de maneira correta.

Primeiramente, é preciso ter em mente que o Benefício Especial terá seu pagamento iniciado por ocasião da aposentadoria (inclusive por invalidez) ou pensão por morte devida ao servidor ou aos seus beneficiários pelo Regime Próprio da União. Até lá, o valor do Benefício Especial será atualizado pelo INPC e, uma vez concedido, será pago enquanto perdurar a aposentadoria/pensão, mantendo-se as atualizações anuais pelo aludido índice de inflação.

Na comparação de valores a ser feita pelo servidor que cogita a migração de regime previdenciário, o Benefício Especial é apenas um componente, que deve ser visto em conjunto com outros dois. Enquanto que a manutenção no regime antigo acarreta o recebimento do benefício previdenciário de uma única fonte pagadora - o Regime Próprio de Previdência Social da União -, a migração para o novo regime faz com que o pagamento seja segregado em três partes, quais sejam:

(i) a aposentadoria paga pelo RPPS da União, limitada ao teto do INSS;

(ii) o Benefício Especial, pago diretamente pela União; e

(iii) a aposentadoria complementar a ser paga pela Funpresp, caso o servidor opte pela adesão.

A comparação será adequada quando o servidor calcular quanto receberia no novo regime (em termos líquidos de Imposto de Renda) se contribuísse, na soma do RPPS com a Funpresp, o mesmo que estaria contribuindo mensalmente na hipótese de não realização da migração. Assim, não há como fazer qualquer tipo de comparação entre regimes sem assumir que o servidor aderirá à Funpresp, até porque se não o fizer estará perdendo a contribuição que a União faria em seu favor nesse fundo de previdência complementar.

Nessa esteira, é relevante compreender que a renúncia ao regime antigo de aposentadorias e pensões e a adesão à Funpresp são opções independentes. O prazo de 29 de março de 2019 é aplicável à decisão pela renúncia ao regime antigo e aceitação da limitação do benefício previdenciário ao teto do INSS, acrescido do Benefício Especial. Já a adesão à Funpresp poderá ser feita a qualquer tempo, embora só haja contribuição da União em favor daqueles que migrarem ou daqueles que já ingressaram no serviço público após a implementação do novo regime.

A triste notícia final é: mesmo tendo feito todos os cálculos e analisado minuciosamente todos os aspectos que envolvem a migração, o servidor sempre estará à mercê de circunstâncias imponderáveis. Por exemplo, a melhor decisão analisada sob a ótica da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição poderá não ser a mais indicada na hipótese de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Isso sem falar nas possíveis mudanças de regras que poderão advir da cada vez mais iminente reforma da previdência, sobre o que falaremos mais no próximo artigo.

Fonte: JOTA, em 08.02.2019.