Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Fundos de Pensão: É hora de decidir pela adoção da Resolução nº 26/2008 ou da nº 30/2018

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Após dois anos de debates, no final de 2018 foi publicada a Resolução CNPC nº 30/2018, que regulamenta os aspectos atuariais dos fundos de pensão. Essa norma substituiu as Resoluções CGPC nº 18/2006 e nº 26/2008, revogando-as a partir de 1º de janeiro de 2019. Como tem sido praxe na regulamentação do CNPC, deixou-se a critério de cada entidade fechada de previdência complementar a adoção, nas demonstrações atuariais de 2018, da nova norma ou o prosseguimento da observância da antiga.

Juntamente com essa nova Resolução, veio a Instrução Previc nº 10/2018, que unificou e revogou, também a partir de 1º de janeiro de 2019, as Instruções nº 19/2015, nº 23/2015, nº 26/2016 e nº 32/2016, reforçando a aplicação alternativa do aparato regulatório anterior ou do novo.

O fato dessas novas normas terem sido publicadas nas últimas semanas de 2018 - requerendo, pela extensão e complexidade, uma profunda análise de cada uma delas - faz com que a opção padrão das entidades seja a adoção da regra antiga. Assim, terão o ano de 2019 para assimilar as novas normas e adotá-las com maior segurança no encerramento deste ano.

Porém, há entidades que estão em situações limite e nas quais a adoção imediata da nova regulação pode fazer toda a diferença. Estamos falando, principalmente, de entidades com severos problemas de déficit e que estão imputando a seus participantes, assistidos e patrocinadores vultosas contribuições extraordinárias.

Neste particular, chamamos a atenção para o art. 34, §1º, da Resolução CNPC nº 30, que disciplina que “No caso de planos em extinção, o prazo (...)[para amortização de déficit] poderá ser estendido e compatibilizado com aquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial do plano de benefícios, desde que o plano de equacionamento contemple o valor atualizado da totalidade do déficit técnico acumulado.

Esse dispositivo, combinado com o §1º do art. 43 da mesma norma, que dispõe que “A critério da EFPC, os planos de equacionamento em vigor anteriormente à vigência desta Resolução poderão ser revistos, obedecendo as regras constantes nesta norma”, dão às entidades, relativamente aos seus planos fechados a novas adesões, a oportunidade de alongarem seus planos de equacionamento, o que poderá acarretar a redução das contribuições extraordinárias.

Porém, não é sempre que a adoção das novas regras levará à redução das contribuições extraordinárias. Isso porque a permissão de alongamento do prazo - cujo limite geral era uma vez e meia a duração do passivo do plano - está condicionada ao equacionamento da totalidade do déficit existente.

Assim, a nova norma manteve inalterada a possibilidade de se equacionar apenas a parcela do déficit - melhor dizendo, do equilíbrio técnico ajustado negativo, que é o déficit acrescido do ajuste de precificação - que ultrapassar o limite baseado na duração do passivo menos quatro, mantendo-se, nessa hipótese, o prazo máximo de equacionamento em uma vez e meia a duração do passivo.

Se, por sua liberalidade, a EFPC decidir equacionar a totalidade do déficit (neste caso também lê-se “equilíbrio técnico ajustado negativo”, embora não esteja expresso na Resolução, mas amparando-se em sua interpretação sistemática), então poderá equacioná-lo em prazo mais longo, correspondente àquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial do plano de benefícios.

Importante notar que o equacionamento “vitalício”, por ser aplicável apenas a planos de benefícios em extinção, faz com que a entidade possa concentrar os planos de equacionamentos que tenha num único (a menos que exista alguma circunstância particular, tal como decorrente de contrato de dívida, que iniba esse procedimento). Isso simplifica a operacionalização e a compreensão do processo.

Adotando as novas regras, a entidade também terá a permissão de iniciar as contribuições extraordinárias decorrentes do equacionamento até o mês de abril de 2019, juntamente com o início do plano de custeio apurado pela avaliação de encerramento de exercício, enquanto que planos de equacionamento aprovados em 2018, sob a égide da Resolução CGPC nº 26, devem entrar em vigor em até 60 (sessenta) dias da sua aprovação.

Sendo do Conselho Deliberativo a competência de aprovação dos planos de equacionamento, a ele também caberá a decisão pela adoção da Resolução 30 ou a derradeira utilização da 26. Um último elemento importante para a tomada de decisão é a perspectiva de mudança de limites máximo e mínimo de taxa de juros, que agora se baseará numa média móvel dos rendimentos de títulos públicos de cinco anos, em vez de três. Os limites válidos para 2018 tiveram como base os anos de 2015 a 2017. Já os que serão válidos para 2019 compreenderão os anos de 2014 a 2018, acarretando, provavelmente, redução dos limites de taxa de juros e uma pressão de elevação dos déficits sobre as entidades que estejam adotando taxas próximas ao teto atual.

(14.01.2019)