Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Conselheiros vencidos em decisões objeto de autuação não podem ser punidos

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Em recente decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, um aspecto que, muitas vezes, passa desapercebido no cotidiano dos órgãos colegiados das entidades fechadas de previdência complementar - notadamente em seus conselhos deliberativo e fiscal - chamou a atenção.

Tratou-se de julgamento de recurso apresentado por conselheiros de uma EFPC contra autuação da Previc por alegada omissão de suas obrigações estatutárias de acompanhar a gestão dos investimentos da entidade, o que motivou a imposição de sanção administrativa.

A relatora do processo[1], Dra. Fernanda Mandarino Dornelas, consignou, na ementa de seu voto - que, no mérito, foi acompanhado pela maioria dos membros da Câmara - que “Conselheiros com posições minoritárias fundamentadas e expressas em atas não podem ser penalizados por decisões colegiadas”.

Com isso, os conselheiros que fizeram constar em ata, de forma fundamentada, seus votos-vencidos tiveram, em grau recursal, as sanções a eles impostas pela Previc declaradas insubsistentes.

A Relatora fez questão de explicitar que os votos contrários à decisão que ensejou a autuação foram fundamentados, o que expõe a importância do registro em ata dos motivos que levaram os conselheiros a decidir daquela forma.

A esse propósito, importante referimo-nos ao art. 158, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), aplicada por analogia às EFPC, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade de um administrador por decisões da qual divergiu. Confira-se:

“§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.” (grifo nosso)

Em igual sentido disciplina o art. 165, §3º, da Lei das S/A:

“§ 3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral.” (grifo nosso)

Note-se que o registro de votos dissidentes é elemento obrigatório das atas, mesmo quando essas são lavradas na forma de sumário (art. 130, §1º, da referida Lei). Portanto, quando os dispositivos transcritos indicam que os conselheiros devem “fazer consignar sua divergência”, impõe-se a necessidade de justificativa do voto-vencido.

A eventual opção do colegiado pela lavratura da ata em forma de sumário, como ocorre em diversas EFPC, não obsta que o membro dissidente registre os motivos que o levaram a votar de tal maneira. Em verdade, a ata em modelo sumário só é permitida caso seja franqueado, pela mesa, a juntada, autenticação e arquivamento de declaração de dissidência ou protesto pelo membro que assim desejar, consoante alínea “b” do já citado §1º do art. 130 da Lei 6.404.

Reforça-se, com isso, a importância da qualificação dos dirigentes das EFPC e, em matérias específicas, do direito que lhes é assegurado - consoante art. 4º, §1º da Resolução CGPC nº 13/2004 - de contratar profissionais especializados para auxiliá-los, de modo que tenham condições de tomar suas decisões de acordo com suas convicções, ainda que seu voto não venha a prevalecer, mitigando, assim, o risco de sujeitarem-se à responsabilização civil e/ou administrativa.

[1] Processo de nº 44011.000470/2015-12.

"Com contribuições de Roberto Malta FIlho, sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados especialista em direito societário".

(21.06.2018)