Nova lei de seguros brasileira aprovada no Congresso aguarda sanção presidencial
Por Marcella Hill, Jaqueline Suryan e Mariana Jardim
No último dia 5 de novembro, a controversa Lei de Seguros Brasileira, inicialmente apresentada como Projeto de Lei nº 3.555/2004 na Câmara dos Deputados e posteriormente alterada pelo Senado Federal como Projeto de Lei nº 29/2017, foi aprovada pela Câmara dos Deputados sob o número de Projeto de Lei 2.597/2024 e segue para sanção presidencial como etapa final para sua publicação. A nova lei regulará o mercado de seguros brasileiro (produzindo reflexos no mercado de resseguros) e revogará completamente as disposições sobre os contratos de seguro do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Como mencionado anteriormente em artigo de nossa autoria[1], o Projeto de Lei é formalmente inconstitucional, porquanto estruturado como lei ordinária e não como lei complementar, conforme exigido para leis que dispõem sobre matérias atinentes ao Sistema Financeiro Nacional (e, consequentemente, a seguros). Essa questão formal expõe a nova lei - se sancionada - a possíveis questionamentos judiciais sobre sua constitucionalidade, o que promove um ambiente de incerteza jurídica duradouro para o setor de (res)seguros em se considerando os longos anos para a declaração judicial de inconstitucionalidade de uma lei.
Em que pese as emendas feitas durante o processo legislativo, acreditamos que este Projeto de Lei, redigido há mais de duas décadas, não reflete os avanços substanciais que moldaram o ambiente regulatório e comercial atual do mercado de seguros nacional e internacional. Ainda assim, é esperado que o Presidente Lula sancione o Projeto de Lei em breve.
O novel diploma imporá consideráveis restrições ao crescimento do mercado brasileiro de (res)seguros. Com foco principalmente na proteção dos segurados, o Projeto de Lei não diferencia adequadamente os segurados pessoas físicas dos grandes segurados pessoas jurídicas, o que pode impactar significativamente o mercado de seguros de grandes riscos. A ênfase na proteção dos segurados desconsidera que estes também têm obrigações na relação de seguro, como os deveres de informar, notificar e de bem gerir o risco, o que pode configurar ofensa ao princípio da mutualidade. Além disso, o Projeto de Lei não leva em consideração os avanços tecnológicos e os novos produtos de seguros que surgiram nas últimas décadas, especialmente em virtude da expansão das insurtechs e da inteligência artificial.
Para o setor de resseguros, o Projeto de Lei introduz novos requisitos, como a aprovação tácita para riscos de resseguro, a ampliação de casos em que a lei brasileira será aplicável e mudanças nas regras em matéria de pagamentos em contratos de resseguro, cobertura de despesas, cut-through, insolvência da seguradora e prazos prescricionais.
Se sancionada, a lei, que entrará em vigor um ano a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, demandará ajustes contratuais e operacionais significativos de todo o mercado.
[1] Ver: HILL, Marcella; SURYAN, Jaqueline; JARDIM, Mariana Cavalcanti. A inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 29/2017. São Paulo: Roncarati. 12 de março de 2024.
Disponível em: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Jaqueline-Suryan-Marcela-Hill-e-Mariana-Jardim/A-inconstitucionalidade-formal-do-Projeto-de-Lei-n%C2%BA-29-2017.html
(08.11.2024)