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Jaqueline Suryan

Jaqueline Suryan é sócia do Setor de Seguros e Resseguros do Campos Mello Advogados in cooperation with DLA Piper. Ela é membro do comitê de diversidade (“Comitê de Empatia”) do CMA e sponsor do grupo de afinidades LGBTQIA+ do escritório. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), possui mestrado em Direito do Estado pela mesma universidade e MBA em Gestão de Negócios de Seguros e Previdência Privada pela Fundação Instituto de Administração (FIA). De 2018 a 2021, atuou como Vice-Presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Previdência Privada da AIDA. Ela é Diretora Jurídica e líder do pilar LGBTQIA+ do IDIS, instituto de diversidade e inclusão do mercado segurador brasileiro. Ela é autora do livro 'Os Planos de Saúde sob a Ótica Constitucional' e de diversos artigos e capítulos de livros do mercado, além de colunista da Editora Roncarati.

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Marcela Hill

Marcella Hill é sócia e head do Setor de Seguros e Resseguros do Campos Mello Advogados in cooperation with DLA Piper, e co-head do Setor de Seguros da América Latina do DLA Piper. Ela é membro do Comitê Executivo do CMA, bem como de outros comitês internos consultivos do escritório. Ela também coordena a prática pro-bono do escritório e a Leadership Alliance for Women (LAW) do DLA Piper no Brasil. Ela é formada em Direito pela Fundação Álvares Penteado (FAAP), possui LL.M em Seguros pela University College of London e curso de extensão em Leadership in lawfirms pela Harvard University. Ela é autora de diversos artigos e capítulos de livros do mercado de seguros e resseguros nacional e internacional, além de colunista da Editora Roncarati.

Mariana Jardim

Mariana Jardim

Mariana Cavalcanti Jardim é Of counsel da área de Seguros e Resseguros do Campos Mello Advogados in cooperation with DLA Piper. Graduada em Direito pela UERJ, pós-graduada em Direito de Empresas pela PUC/RJ e mestre em Direito de Empresas e Atividades Econômicas pela UERJ. Professora de Direito Empresarial no CEPED-UERJ. Ela é autora de diversos artigos e capítulos de livros do mercado de seguros e colunista da Editora Roncarati.

A inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 29/2017

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Por Marcella Hill, Jaqueline Suryan e Mariana Jardim[1]

A elaboração e alteração de normas no Estado brasileiro deve seguir o processo legislativo disposto na Constituição Federal, bem como o rito legislativo estabelecido nela própria e em outras normas, como na Lei Complementar nº 95/1998, e regimentos aplicáveis. Deve também seguir a forma normativa a depender da matéria a ser tratada no diploma em questão. Ainda que pareça um rigor excessivo - porque o é – ele é de suma importância: a definição da espécie normativa cabível impacta diretamente no seu quórum de aprovação. Em caso de desrespeito a tais regras, tem-se a inconstitucionalidade formal daquela norma.

Esse é o caso do Projeto de Lei nº 29/2017, em pauta para ser votado na próxima quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que objetiva consolidar as normas em matéria de seguros privados e revogar disposições do Código Civil. Afora toda discussão sobre a atualidade e relevância das disposições de um projeto de lei que ressurge com 20 anos de atraso - tema para discussão em outra seara - mister se faz primeiro analisar a espécie normativa com que se pretende implementar a mudança do cenário normativo em matéria de seguros, qual seja, uma lei ordinária.

Em que pese o artigo 192 da Constituição Federal, por questões de simplificação do texto constitucional, não mais conter - após as alterações implementadas pelas Emendas Constitucionais nº 13/1996 e 40/2003 - menção expressa a incluir as sociedades do mercado de seguros nacional como parte integrante do Sistema Financeiro Nacional, elas ainda o são.

De fato, a composição, estruturação e vinculação hierárquica do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgãos regulador e fiscalizador do mercado de seguros nacional, não deixam qualquer dúvida quanto ao seu pertencimento ao Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Decreto-Lei nº 73/1966.

Essa conclusão é reforçada por diversas disposições legais, como da Lei nº 4.595/1964, que dispõe, dentre outros, sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e subordina as seguradoras - e, por força da Lei Complementar nº 126/2007, as resseguradoras locais – aos comandos da lei[2] , e da Lei nº 7.492/1986, que trata dos crimes relacionados ao Sistema Financeiro Nacional, que sujeita as seguradoras e resseguradoras aos crimes ali elencados por serem integrantes do referido sistema[3] .

Ainda, sob a perspectiva infralegal, as regulamentações do CNSP e da SUSEP também partem do pressuposto de que as seguradoras e resseguradoras integram o Sistema Financeiro Nacional, ampliando, a título de exemplo, o raio de verificação da idoneidade e lisura de propensos administradores das entidades que supervisiona por todo Sistema Financeiro Nacional. É o caso das disposições da Resolução CNSP nº 422/2021[4].

Isso é relevante já que a Constituição Federal determina que o “Sistema Financeiro Nacional (...) será regulado por leis complementares (...)”. Isso significa dizer que leis relacionadas com matérias atinentes a seguros (e resseguros) devem ser reguladas por meio de leis complementares, e não ordinárias.

Por sua importância para a sociedade, o constituinte determinou que as matérias que tratem do Sistema Financeiro Nacional sejam criadas e/ ou alteradas por leis complementares, que possuem quórum diferenciado de aprovação, garantindo maior representatividade em sua aprovação nas casas do Congresso Nacional.

Assim é que o Projeto de Lei nº 29/2017, estruturado como lei ordinária, traz em seu bojo uma falha vital e embrionária, sendo formalmente inconstitucional, porquanto deve ser de pronto rejeitado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, tal como deveria ter ocorrido na comissão equivalente da Câmara dos Deputados há mais de sete anos.

[1] Marcella Hill é sócia e head do Setor de Seguros e Resseguros do Campos Mello Advogados in cooperation with DLA Piper, e co-head do Setor de Seguros da América Latina do DLA Piper. Ela é membro do Comitê Executivo do CMA, bem como de outros comitês internos consultivos do escritório. Ela também coordena a prática pro-bono do escritório e a Leadership Alliance for Women (LAW) do DLA Piper no Brasil. Ela é formada em Direito pela Fundação Álvares Penteado (FAAP), possui LL.M em Seguros pela University College of London e curso de extensão em Leadership in lawfirms pela Harvard University. Ela é autora de diversos artigos e capítulos de livros do mercado de seguros e resseguros nacional e internacional, além de colunista da Editora Roncarati.
Jaqueline Suryan é sócia do Setor de Seguros e Resseguros do Campos Mello Advogados in cooperation with DLA Piper. Ela é membro do comitê de diversidade (“Comitê de Empatia”) do CMA e sponsor do grupo de afinidades LGBTQIA+ do escritório. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), possui mestrado em Direito do Estado pela mesma universidade e MBA em Gestão de Negócios de Seguros e Previdência Privada pela Fundação Instituto de Administração (FIA). De 2018 a 2021, atuou como Vice-Presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Previdência Privada da AIDA. Ela é Diretora Jurídica e líder do pilar LGBTQIA+ do IDIS, instituto de diversidade e inclusão do mercado segurador brasileiro. Ela é autora do livro 'Os Planos de Saúde sob a Ótica Constitucional' e de diversos artigos e capítulos de livros do mercado, além de colunista da Editora Roncarati.
Mariana Cavalcanti Jardim é Of counsel da área de Seguros e Resseguros do Campos Mello Advogados in cooperation with DLA Piper. Graduada em Direito pela UERJ, pós-graduada em Direito de Empresas pela PUC/RJ e mestre em Direito de Empresas e Atividades Econômicas pela UERJ. Professora de Direito Empresarial no CEPED-UERJ. Ela é autora de diversos artigos do mercado de seguros e colunista da Editora Roncarati.
[2] Artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964.
[3] Artigo 1º da Lei 7.492/1986.
[4] Artigo 44, incisos III e IV, e §1º, inciso II

(12.03.2024)