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Eduardo Person Pardini

É sócio principal, responsável pelos projetos de governança, gestão de riscos, controles internos e auditoria interna da Crossover Consulting & Auditing. É diretor executivo do Internal Control Institute - Chapter Brasil, palestrante e instrutor do IIA Brasil.

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Programa de integridade segundo o Decreto 8.420 de 18 de Março de 2015

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Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 8.420 o qual regulamenta a Lei 12.846, de 1 de agosto de 2013, e dispõe sobre a responsabilização administrativa pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

Um ponto importante para todas as organizações, principalmente aquelas que de alguma forma interagem com as organizações governamentais, seja no Brasil ou no exterior, é a consideração dos atributos que um programa de integridade deve ter, segundo o artigo 41 do referido decreto.

Ele define que este programa é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e também menciona que deve haver uma aplicação efetiva do código de ética, política e diretrizes para a detecção de irregularidades praticadas contra a administração pública.

Aborda a necessidade de a empresa manter um programa de gerenciamento de riscos em conjunto com este programa de integridade, o qual por sua vez garantir que seja constantemente aprimorado.

Na avaliação do programa de integridade, a CGU irá levar em consideração os seguintes atributos:

  • O efetivo comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
  • Existência e aplicação de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
  • Estes padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade devem ser estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
  • Executar treinamentos periódicos sobre o programa de integridade, para toda a organização e terceiros, quando necessário;
  • Revisão e análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
  • Manter registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
  • Contar com sistema de controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
  • Ter procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
  • Permitir independência, estrutura e autoridade da instância interna para o responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
  • Manter canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
  • Ter de forma clara e transparente medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
  • Manter procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
  • Executar diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
  • Executar verificação apropriada, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
  • Manter um monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei no 12.846, de 2013;
  • Ter total transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Vejam que os atributos acima são todos aqueles que já temos orientado nossos clientes quando do desenvolvimento e implantação da política de compliance, ou como resultado do processo de diagnóstico dos processos operacionais e dos sistemas de controles.

É muito claro que as organizações devem fortalecer sua governança corporativa, pois além de permitir competitividade no ambiente cada vez mais complexo em que as empresas estão inseridas, e se adequar aos atributos acima pode ser uma excelente oportunidade para isto.

Logicamente, são mudanças culturais, e irá haver resistência, mas, em nossa opinião, não existe outro caminho para as empresas que querem fazer parte deste novo ambiente de negócios.

Este movimento interno deve ser adequadamente planejado, o ambiente interno e de controles necessita ser fortalecido, e o mais importante para o sucesso de um programa com esta envergadura, é o total apoio e comprometimento da alta administração.

Transcrevemos abaixo o artigo publicado na data de ontem, para sua apreciação:

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme ocaso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como: I - a quantidade  de funcionários, empregados e colaboradores; II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua; V - os países em que atua, direta ou indiretamente; VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§4º Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

§5º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.