AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S/A
CNPJ: 17.909.518/0001-45
NIRE: 5350000520-0
EXTRATO DE ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2013
1. DATAS/HORÁRIOS:
27 de agosto de 2013, às 15h15 (ata da reunião), e 28 de novembro de 2013, às 16h00 (rerratificação).
2. LOCAL:
Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, Brasília, Distrito Federal.
3. PRESENTES:
Os membros a seguir mencionados, eleitos pela Assembleia Geral de Constituição da empresa, realizada em 27 de agosto de 2013, e empossados, posteriormente, em seus respectivos cargos, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em legislação específica aplicável, bem como apresentadas suas respectivas declarações de bens, que serão arquivadas na ABGF, conforme estabelecido no art. 14 do Estatuto Social da empresa, os Senhores:
Embaixador Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Presidente do Conselho; Carlos Augusto Moreira Araújo, Presidente Substituto do Conselho; Ralph Emerson Machado de Lima; André Alvim de Paula Rizzo; e Embaixador Hadil da Rocha Vianna; bem assim o Diretor Presidente da ABGF, na qualidade de membro nato do Conselho, eleito na reunião para compor a Diretoria Executiva da empresa. A reunião contou ainda com a presença do Senhor Rodrigo Toledo Cabral Cota, designado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 264, de 8 de abril de 2013, para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da empresa.
4. ASSUNTOS TRATADOS:
Item 1. CRIAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE DIRETORIAS. DECISÃO DO CONSELHO: na forma estabelecida no inciso III do art. 21 do Estatuto Social, o Conselho de Administração deliberou pela criação das seguintes Diretorias: Diretoria de Operações; e Diretoria Administrativa e Financeira. Considerando que a denominação da Diretoria de Risco já havia sido estabelecida no art. 34 do Estatuto Social, a Diretoria Executiva passará a ser composta pelos seguintes membros: Diretor Presidente; Diretor de Risco; Diretor de Operações; e Diretor Administrativo e Financeiro.
Item 2. ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORES EXECUTIVOS. DECISÃO DO CONSELHO:
na forma prevista no inciso III do art. 21, caput do art. 24, caput e § 1º do art. 25 e art. 34 do Estatuto Social, e tendo em vista a criação da denominação das Diretorias de que trata o item anterior, o Conselho de Administração elegeu os membros da Diretoria Executiva a seguir mencionados, domiciliados no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal, para um prazo de gestão de 3 (três) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Posse, permitida a reeleição, esclarecendo que os Diretores presentes serão empossados em seus respectivos cargos após o término da reunião:
a) por indicação do Ministro de Estado da Fazenda para ocupar a Presidência da Diretoria Executiva da ABGF, o Senhor Marcelo Pinheiro Franco, brasileiro, divorciado, CPF nº 814.092.737-68 e Carteira de Identidade nº 06720569 IFP-RJ;
b) para ocupar a Diretoria de Risco, o Senhor André Gustavo Morandi da Silva, brasileiro, casado, CPF nº 676.152.607-87 e Carteira de Identidade nº 14.273-5 CORECON-RJ;
c) para ocupar a Diretoria de Operações, o Senhor Renato Gerundio de Azevedo, brasileiro, casado, CPF nº 371.525.211-15 e Carteira de Identidade nº 459887 SSP-DF; e
d) para ocupar a Diretoria Administrativa e Financeira, o Senhor Ronaldo Camillo, brasileiro, casado, CPF nº 042.610.228-26 e Carteira de Identidade nº 7.938.647 SSP-DF.
Com vistas à observância, quando aplicável, do disposto no art. 12 da Resolução CNSP nº 136, de 7 de novembro de 2005, o Conselho de Administração designou as seguintes funções específicas para os Diretores Executivos da ABGF:
a) Diretor responsável pelas relações com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente;
b) Diretor responsável técnico: Senhor André Gustavo Morandi da Silva, Diretor de Risco;
c) Diretor responsável administrativo-financeiro: Senhor Ronaldo Camillo, Diretor Administrativo e Financeiro;
d) Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente; e
e) Diretor responsável pelos controles internos: Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente.
Finalizando os trabalhos deste item, o Presidente do Conselho registrou que o Diretor Presidente ocupará, no Conselho de Administração, a vaga de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 do Estatuto Social.
Item 3. ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA. DECISÃO DO CONSELHO:
o Conselho de Administração solicitou à Diretoria Executiva, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 30 do Estatuto Social, que elabore o seu Regimento Interno e o submeta à apreciação e deliberação do Conselho, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 27 de agosto de 2013. O referido Regimento deverá dispor, entre outros assuntos, sobre as competências de cada uma das Diretorias Executivas da ABGF.
Nada mais havendo a tratar, foram aprovadas e assinadas pelos Conselheiros a ata da reunião e sua respectiva rerratificação, as quais foram devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal, sob os números 20130821004 e 20131188496, respectivamente.
CARLOS AUGUSTO MOREIRA ARAÚJO
RALPH EMERSON MACHADO DE LIMA
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO
HADIL DA ROCHA VIANNA
MARCELO PINHEIRO FRANCO
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
Presidente do Conselho
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2013
Aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e treze, às quinze horas, na sala de reuniões da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, situada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal, reuniu-se a União, por intermédio de sua Representante Legal, Senhora Maria Teresa Pereira Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, credenciada pela Portaria nº 613, de 17 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, para a realização, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.976, de 1º de abril de 2013, da Assembleia Geral de constituição da AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF, "em organização", em primeira convocação, dispensada a publicação de convocatória por ser a única acionista e detentora da integralidade do capital social da empresa. A Assembleia contou com a presença do Senhor Rodrigo Toledo Cabral Cota, designado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 264, de 8 de abril de 2013, para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da empresa. Para fins do atendimento aos requisitos formais, a Representante da União assinou o Livro de Presença de Acionistas, assumiu a Presidência da Assembleia e convidou a mim, Silvane Macedo Sodré, para secretariar a Assembleia. Dando início aos trabalhos, a Representante da União informou os itens constantes da pauta:
1. CAPITAL SOCIAL.
2. ESTATUTO SOCIAL.
3. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA.
4. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
5. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL.
6. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL.
A Presidente da Assembleia registrou que a AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, criada pelo Decreto nº 7.976, de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2013, conforme autorizado na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2012, com prazo de duração indeterminado, e com a finalidade, entre outras, de administrar fundos garantidores e prestar garantias às operações de riscos diluídos em áreas de grande interesse econômico e social. Registrou ainda que a empresa tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais: criar subsidiárias, inclusive com o fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal; instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos, no País e no exterior; e adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea "a" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Dando prosseguimento aos trabalhos, a Presidente da Assembleia passou à apresentação dos seguintes itens constantes da pauta:
Item 1. CAPITAL SOCIAL.
A Presidente da Assembleia votou pela aprovação da constituição do capital social da AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF, no montante de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 7.976, de 2013. Registrou que a anexa Ordem Bancária nº 2013OB802296, do tipo Reserva, datada de 20 de agosto de 2013, comprova o depósito do valor em tela, procedido pela União a favor do Banco do Brasil S.A., para crédito, em nome da empresa, na conta-corrente nº 333.166-0, Agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S.A. Em seguida, a Presidente da Assembleia procedeu à subscrição e integralização de 50.000 (cinquenta mil) ações da empresa, todas ordinárias nominativas e sem valor nominal.
Item 2. ESTATUTO SOCIAL.
Na forma prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.976, de 2013, a Presidente da Assembleia votou pela aprovação do Estatuto Social da AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF. As folhas do Estatuto Social foram devidamente rubricadas pela Presidente da Assembleia, estando o seu texto anexo à presente ata, da qual faz parte integrante, em atendimento ao estabelecido no art. 130 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em seguida, a Presidente da Assembleia registrou que as disposições do Estatuto Social relativas à concessão de garantias a operações de comércio exterior foram previamente aprovadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução nº 42, de 14 de junho de 2013, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 12.712, de 2012.
Item 3. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA.
Em atendimento aos requisitos legais, a Presidente da Assembleia declarou definitivamente constituída a AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF.
Item 4. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
A Presidente da Assembleia esclareceu que, apesar de o § 1º do art. 19 do Estatuto Social estabelecer que o prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração é de 1 (um) ano, permitida a reeleição, o primeiro período de gestão dos Conselheiros terminará na data da Assembleia Geral Ordinária da ABGF que se realizar dentro do primeiro quadrimestre de 2014, sendo certo que, a partir desse exercício, o prazo de gestão será de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do Termo de Posse. Depois de informar aos presentes que os Conselheiros de Administração serão empossados em seus respectivos cargos após o término da presente reunião, a Presidente da Assembleia procedeu à eleição dos membros do Conselho de Administração a seguir mencionados, na forma prevista no caput do art. 18 do Estatuto Social:
a) por indicação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda para ocupar a primeira das vagas de que trata o inciso I do § 1º do art. 18 do Estatuto Social, assim como exercer a função de Presidente do Conselho de Administração, o Senhor Embaixador Carlos Márcio Bicalho Cozendey, brasileiro, casado, CPF nº 342.835.011-15 e Carteira de Identidade nº 9073 MRE-DF, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal;
b) por indicação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda para ocupar a segunda das vagas de que trata o inciso I do § 1º do art. 18 do Estatuto Social, assim como exercer a função de Presidente Substituto do Conselho de Administração, o Senhor Carlos Augusto Moreira Araújo, brasileiro, casado, CPF nº 279.476.701-10 e Carteira de Identidade nº 646187 SSP-DF, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal;
c) por indicação da Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para ocupar a vaga de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 do Estatuto Social, o Senhor Ralph Emerson Machado de Lima, brasileiro, união estável, CPF nº 090.163.638-07 e Carteira de Identidade nº 14.668.735 SSP-SP, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3 Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal;
d) por indicação do Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para ocupar a vaga de que trata o inciso III do § 1º do art. 18 do Estatuto Social, o Senhor André Alvim de Paula Rizzo, brasileiro, casado, CPF nº 955.176.187-15 e Carteira de Identidade nº 06819231-9 DETRAN-RJ, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal; e
e) por indicação do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores para ocupar a vaga de que trata o inciso IV do § 1º do art. 18 do Estatuto Social, o Senhor Embaixador Hadil da Rocha Vianna, brasileiro, divorciado, CPF nº 385.181.717-68 e Carteira de Identidade nº MRE 8003, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal.
A Presidente da Assembleia registrou que a vaga de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 do Estatuto Social será ocupada pelo Diretor Presidente da ABGF, na qualidade de membro nato, por indicação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme estabelecido no caput do art. 24 do Estatuto Social.
Item 5. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL.
Na forma prevista no caput do art. 35 do Estatuto Social, a Presidente da Assembleia procedeu à eleição dos membros titulares do Conselho Fiscal, para um prazo de gestão que terminará na data da Assembleia Geral Ordinária que se realizar em 2014, permitida a reeleição, tendo sido eleitos os membros titulares do Conselho Fiscal a seguir mencionados, indicados pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 do Estatuto Social:
a) Senhor Fabiano Maia Pereira, brasileiro, casado, CPF nº 027.583.306-28 e Carteira de Identidade nº 09840524-4 IFP-RJ, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal, como representante do Tesouro Nacional;
b) Senhor Ronaldo Affonso Nunes Lopes Baptista, brasileiro, casado, CPF nº 035.269.957-45 e Carteira de Identidade nº 1337781 SSP-DF, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal; e
c) Senhor Luiz Alberto de Almeida Palmeira, brasileiro, casado, CPF nº 270.699.231-04 e Carteira de Identidade nº 968.427 SSP-DF, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal.
Em seguida, de acordo ainda com o previsto no caput do art. 35 do Estatuto Social, a Presidente da Assembleia procedeu à eleição dos membros suplentes do Conselho Fiscal, para um mandato que se encerrará na Assembleia Geral Ordinária que se realizar em 2014, permitida a reeleição, tendo sido eleitos para substituir seus respectivos titulares, em ordem de eleição, os membros a seguir mencionados, indicados pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 do Estatuto Social:
a) Senhora Ana Cristina Bittar de Oliveira, brasileira, casada, CPF nº 443.992.431-04 e Carteira de Identidade nº 1101681 SSP-DF, domiciliada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal, como representante do Tesouro Nacional;
b) Senhora Cláudia Regina Gusmão Cordeiro, brasileira, casada, CPF nº 310.234.101-25 e Carteira de Identidade nº 576.305 SSP-DF, domiciliada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal; e
c) Senhor André Coelho Vianna, brasileiro, casado, CPF nº 079.569.517-98 e Carteira de Identidade nº 11607844-5 IFP-RJ, domiciliado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal.
A Presidente da Assembleia registrou que o Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus membros, na primeira reunião daquele Conselho, conforme estabelecido no § 3º do art. 35 do Estatuto Social. Registrou ainda que os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de Termo de Posse, conforme estabelecido no § 4º do art. 35 do Estatuto Social.
Item 6. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL.
De acordo com a orientação do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contida no Ofício n° 1331/DEST-MP, acompanhado pela Nota Técnica nº 366/CGCOR/DEST/SE-MP, ambos de 21 de agosto de 2013, em observância ao disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, combinado com o artigo 1º da Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, e a alínea "h" do inciso IV do art. 6° do Anexo I ao Decreto n° 7.675, de 20 de janeiro de 2012, a Presidente da Assembleia fixou a remuneração global a ser paga aos administradores da AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF em até R$ 1.611.527,48 (um milhão, seiscentos e onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), no período compreendido entre agosto de 2013 e março de 2014, aí incluídos honorários, gratificação natalina, gratificação de férias, auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio saúde e previdência, vedado expressamente o repasse de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da ABGF por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, na sua respectiva data-base, ficando condicionado o aumento da remuneração dos dirigentes à disponibilidade orçamentária para os exercícios de 2013 e 2014, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seguida, de acordo ainda com a orientação do DEST, a Presidente da Assembleia adotou as seguintes providências: delegou competência ao Conselho de Administração para autorizar o pagamento efetivo mensal da remuneração, observado o limite individual constante da tabela fornecida pelo DEST; fixou os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; e condicionou o pagamento da "Participação nos Lucros ou Resultados - PLR dos Diretores" à rigorosa observância dos termos e condições constantes de Programa de Metas Corporativas, aprovado previamente para a ABGF. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Assembleia agradeceu a presença dos participantes e declarou encerrada a reunião. Para fins legais de direito, na qualidade de Secretária da Assembleia, lavrei a presente ata, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, que depois de lida e aprovada foi assinada pela Representante da União. A presente ata e o estatuto social da empresa, anexo a seguir, foram devidamente registrados na Junta Comercial do Distrito Federal, sob os números 20130820989 e 20130820997, respectivamente.
MARIA TERESA PEREIRA LIMA
Representante da União
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, criada pelo Decreto nº 7.976, de 1º de abril de 2013, conforme autorizado pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.
Parágrafo único. A ABGF está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 2º A ABGF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais:
I - criar subsidiárias, inclusive com o fim específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal;
II - instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos, no País e no exterior; e
III - adquirir participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na alínea "a" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 3º O prazo de duração da ABGF é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A ABGF tem por objeto:
I - a concessão de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a 2 (dois) anos;
e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias:
1. de execução (performance);
2. de reembolso de adiantamento de recursos (advanced payment);
3. de termos e condições de oferta; e
4. contra hipóteses de interrupção de obrigações contratuais do devedor;
g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais;
II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores;
III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros; e
IV - a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.
§ 1º A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2º Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3º A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.
§ 4º A ABGF poderá prestar garantia de forma indireta por meio da aquisição de cotas de fundos garantidores de que não seja administradora ou de fundos de investimento em direitos creditórios, na forma da lei.
§ 5º A ABGF observará as diretrizes da política de comércio exterior da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX na concessão de garantias contra riscos comerciais, políticos e extraordinários em operações de comércio exterior, bem como na administração e gestão dos fundos que tenham por finalidade a concessão dessas garantias.
Art. 5º Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos, diretamente:
I - praticar todos os atos necessários à concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II - receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III - realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos relativos a garantias, inclusive contragarantias;
IV - efetuar adiantamentos ou pagamentos de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à empresa ou aos fundos por ela administrados;
VI - promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII - criar fundos para a garantia de suas operações na forma da legislação;
VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e
IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
Art. 6º O capital social da ABGF é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
Art. 7º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização de lucro.
§ 1º As alterações do capital social serão aprovadas pela Assembleia Geral, por proposta dos administradores da ABGF, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 2º Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital da ABGF, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 8º Constituem recursos da ABGF:
I - os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II - o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV - o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;
VI - os provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII - o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IX - os oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Convocação e funcionamento
Art. 9º A Assembleia Geral será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas.
§ 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Diretor Presidente ou pelo substituto que esse vier a designar.
§ 2º Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais.
§ 3º As atas da Assembleia Geral poderão ser lavradas de forma sumária.
Competências
Art. 10. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, na forma da lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ABGF exigirem, observados os aspectos legais relativos às convocações e deliberações.
Art. 11. A Assembleia Geral, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre:
I - a abertura do seu capital;
II - a alienação de ações do capital da ABGF ou de suas subsidiárias;
III - a renúncia a direitos de subscrição de ações de controladas;
IV - a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão das empresas estatais federais; e
V - a emissão de títulos e valores mobiliários, no País e no exterior, inclusive de controladas.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. A ABGF será dirigida por 1 (um) Conselho de Administração e 1 (uma) Diretoria Executiva.
Investidura e Impedimentos
Art. 13. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.
Art. 14. A investidura em cargo de administração da ABGF observará os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em legislação específica aplicável.
Parágrafo único. Antes de tomar posse, e ao deixar o cargo, os administradores apresentarão declaração de bens, que será arquivada na ABGF.
Art. 15. Aos integrantes dos órgãos de administração da ABGF é vedado intervir em operação em que:
I - sejam interessadas, direta ou indiretamente, sociedades de que detenham o controle ou participação superior a 10% (dez por cento) do capital social; e
II - tenham interesse conflitante com o da ABGF.
Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I deste artigo se aplica, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem, ou tenham ocupado em período de até 120 (cento e vinte) dias anteriores à investidura na ABGF, cargo de administração.
Perda do Cargo
Art. 16. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
I - o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem causa formalmente justificada, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) intercaladas, nos últimos 12 (doze) meses; e
II - o Diretor Executivo deixar de exercer sua função, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) intercalados, durante o prazo de sua gestão.
Remuneração
Art. 17. A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral em 10% (dez por cento) da remuneração mensal média dos Diretores Executivos, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
§ 1º A ABGF reembolsará as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função de Conselheiro de Administração.
§ 2º O integrante do Comitê de Auditoria que for, também, membro do Conselho de Administração deverá optar pela remuneração relativa a apenas um dos cargos.
Seção II
Do Conselho de Administração
Composição, prazo de gestão e vacância
Art. 18. O Conselho de Administração, órgão colegiado superior da ABGF, será integrado por 6 (seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo que o Diretor Presidente da ABGF é eleito na qualidade de membro nato.
§ 1º O Conselho de Administração observará a seguinte composição:
I - 2 (dois) Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho de Administração e o seu substituto;
II - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
V - o Diretor Presidente da ABGF.
§ 2º Quando a ABGF atingir o número de 200 (duzentos) empregados, deverá o Conselho de Administração contar com um representante dos trabalhadores, escolhido na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e o seu Regulamento.
§ 3º Os Conselheiros de Administração não participarão das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim, na forma da legislação vigente.
Art. 19. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Diretor Presidente, será de 1 (um) ano, permitida a reeleição, observados os requisitos e impedimentos legais.
§ 1º O prazo de gestão contar-se-á a partir da data de assinatura do Termo de Posse e estender-se-á até a investidura dos novos membros.
§ 2º Na hipótese de reeleição, o prazo de gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
Art. 20. No caso de vacância, o substituto do Conselheiro de Administração será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral. Se ocorrer a vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder à nova eleição.
Competências
Art. 21. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da ABGF, competindo-lhe, além das atribuições previstas em lei:
I - fixar a orientação geral dos negócios da ABGF, em consonância com a política do Governo Federal;
II - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;
III - criar ou alterar denominação de Diretoria Executiva, eleger e destituir os seus membros, aprovar o seu Regimento Interno e fixar as suas atribuições, respeitadas as conferidas por este Estatuto;
IV - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva;
V - manifestar e submeter à Assembleia Geral:
a) o relatório da administração e as demonstrações contábeis anuais;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de alteração do capital social; e
d) a proposta de alteração do Estatuto Social;
VI - determinar os critérios segundo os quais os atos, contratos ou operações deverão ser submetidos à prévia aprovação do Conselho de Administração;
VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão do respectivo contrato;
VIII - aprovar a estrutura organizacional e o funcionamento da ABGF;
IX - definir as atribuições da Auditoria Interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular, por proposta do Diretor Presidente, após a aprovação da Controladoria Geral da União;
X - promover, ao menos 1 (uma) vez ao ano, sessão executiva, sem a presença do Diretor Presidente, inclusive para a aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;
XI - indicar, nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria, aprovar o seu Regimento Interno e fixar suas atribuições e remuneração, respeitadas as conferidas por este Estatuto;
XII - reunir-se com o Comitê de Auditoria para discutir políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências;
XIII - autorizar a contratação de empréstimos e financiamentos ou a emissão de títulos e valores mobiliários, no País ou no exterior, na forma da lei;
XIV - aprovar normas internas de licitação e contratação para aquisição de bens e realização de obras e serviços;
XV - definir as normas específicas para a contratação de pessoal permanente da ABGF, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XVI - aprovar planos que disponham sobre admissão, cargos, salários, carreira, acesso, vantagens, regime disciplinar e o quadro de pessoal da ABGF;
XVII - autorizar a constituição de subsidiárias, bem como a aquisição e alienação de participação em empresas, públicas ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário, bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social;
XVIII - autorizar a instalação de escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos, no País ou no exterior;
XIX - implementar a avaliação formal de desempenho da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, segundo critérios previstos nos seus respectivos Regimentos Internos;
XX - autorizar a celebração de acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, após a prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda;
XXI - aprovar a criação de comitês de assessoramento das atividades do Conselho de Administração;
XXII - deliberar sobre o pagamento de dividendos intermediários;
XXIII - propor a participação dos empregados e dirigentes nos lucros e resultados da empresa, nas bases e condições autorizadas pelo órgão e coordenação e governança das empresas estatais;
XXIV - aprovar normas internas sobre a aplicação dos §§ 1º a 3º do art. 4º deste Estatuto;
XXV - aprovar norma disciplinando a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, observada a legislação vigente, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo; e
XXVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor Presidente e, em suas ausências ou impedimentos, indicar o seu substituto.
Funcionamento
Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus Conselheiros, ordinariamente, de preferência 1 (uma) vez ao mês e, no mínimo, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Fica facultada, se necessária, a participação dos Conselheiros de Administração na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. O Conselheiro, nessa hipótese, será considerado presente à reunião e o seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
§ 2º As matérias submetidas à apreciação do Conselho de Administração serão instruídas com a decisão da Diretoria Executiva, as manifestações da área técnica e, ainda, o parecer jurídico, quando necessários ao exame da matéria.
§ 3º O Diretor Presidente não poderá exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração, ainda que interinamente.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá convocar Diretores Executivos para assistir às reuniões e prestar esclarecimentos ou informações sobre as matérias em apreciação.
§ 5º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes e serão registradas no livro próprio de atas.
§ 6º Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração exercerá o voto de qualidade.
Avaliação
Art. 23. O Conselho de Administração realizará, anualmente, uma avaliação formal de seu desempenho.
§ 1º O processo de avaliação citado no caput deste artigo será realizado conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração, que deverão estar descritos em seu Regimento Interno.
§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração conduzir o processo de avaliação.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Composição e prazo de gestão
Art. 24. A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e 3 (três) Diretores, totalizando, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração.
Art. 25. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitida a reeleição, observados os requisitos e impedimentos legais.
§ 1º O prazo de gestão contar-se-á a partir da data de assinatura do Termo de Posse e estender-se-á até a investidura dos novos membros.
§ 2º Na hipótese de reeleição, o prazo de gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
Funcionamento, vacância e substituição
Art. 26. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, com a maioria de seus membros, dentre eles o Diretor Presidente ou o seu substituto, e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou da maioria dos Diretores.
§ 1º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes e registradas no livro próprio de atas.
§ 2º Em caso de empate, o Diretor Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 27. Os membros da Diretoria Executiva:
I - exercerão seus cargos em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da ABGF, permitido, porém, o exercício concomitante em cargos de administração de subsidiárias e controladas da ABGF, a critério do Conselho de Administração;
II - farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, que lhes serão concedidas pelo Diretor Executivo, observado o disposto no inciso XXVI do art. 21 deste Estatuto, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias não gozadas no decorrer do período concessivo; e
III - não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias, salvo em caso de gozo de férias, licença médica ou quando autorizado pelo Conselho de Administração.
Art. 28. O Diretor Presidente designará os substitutos dos Diretores Executivos, dentre os demais membros da Diretoria Executiva, em suas ausências ou impedimentos eventuais, observado o disposto no inciso XXVI do art. 21 deste Estatuto.
Art. 29. No caso de vacância de cargo de Diretor Executivo, esse será ocupado interinamente por outro Diretor indicado pelo Diretor Presidente e aprovado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, esse será exercido provisoriamente pelo seu substituto, até que o Conselho de Administração promova eleição para preenchimento do cargo, visando ao cumprimento do prazo de gestão.
Competências
Art. 30. A Diretoria Executiva é o órgão colegiado responsável pela gestão e representação dos negócios da ABGF, de acordo com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração, competindo-lhe:
I - aprovar, orientar e fazer executar as políticas, diretrizes, estratégias, planos operacionais e os respectivos orçamentos de acordo com a orientação traçada pelo Conselho de Administração;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
III - propor ao Conselho de Administração:
a) o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;
b) os assuntos de interesse da ABGF a serem submetidos à Assembleia Geral;
c) planos que disponham sobre admissão, cargos, salários, carreira, acesso, vantagens, regime disciplinar e o quadro de pessoal dos empregados da ABGF;
d) o programa de metas e o pagamento, aos Diretores Executivos e empregados, de participação nos lucros e resultados da empresa;
e) a estrutura organizacional e o funcionamento da ABGF, inclusive as atribuições dos membros da Diretoria Executiva;
f) o Regimento Interno da Diretoria Executiva e suas alterações;
g) a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;
h) a contratação de financiamentos e empréstimos, ou a emissão de títulos e valores mobiliários, no País ou no exterior, na forma da lei;
i) a criação de subsidiárias, instalação e supressão de escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos, no País ou no exterior;
j) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da ABGF; e
k) manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e contábeis e outros atos normativos necessários à orientação do funcionamento da ABGF;
IV - baixar normas sobre a organização e funcionamento das atividades da ABGF, inclusive as de natureza administrativa; e
V - autorizar:
a) a contratação de seguros, obras, serviços, projetos e pesquisas de interesse da ABGF;
b) a concessão de garantias;
c) os atos, acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a ABGF; e
d) a aquisição de bens imóveis, bem assim a alienação e oneração de bens do ativo da ABGF.
Seção IV
Do Diretor Presidente
Art. 31. Ao Diretor Presidente compete:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da ABGF;
II - presidir a Assembleia Geral;
III - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - representar a ABGF em juízo ou fora dele, inclusive perante o Governo e a sociedade de forma geral, podendo, para tais fins, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, constituir procuradores, prepostos ou mandatários;
V - expedir os atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, bem assim de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as normas da ABGF;
VI - assinar, juntamente com pelo menos 1 (um) dos Diretores Executivos, contratos, convênios, ajustes e acordos relativos à ABGF ou aos fundos por ela administrados, nos termos de seus estatutos, e movimentar recursos financeiros da ABGF, podendo essas atribuições ser delegadas;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
VIII - dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a ele vinculadas, na forma prevista na estrutura organizacional da ABGF, constante do Regimento Interno da Diretoria Executiva a ser aprovado pelo Conselho de Administração; e
IX - conceder férias ou licenças aos demais membros da Diretoria Executiva.
Seção V
Dos Demais Membros da Diretoria Executiva
Art. 32. Além das atribuições que lhes são comuns como membros da Diretoria Executiva, competem aos demais Diretores:
I - dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a eles vinculadas;
II - elaborar propostas de normas para apreciação da Diretoria Executiva; e
III - executar outras atribuições definidas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração.
Art. 33. As atribuições específicas de cada membro da Diretoria Executiva serão fixadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 34. A Diretoria Executiva deverá conter, obrigatoriamente, uma Diretoria de Risco, que, além de outras atribuições, será responsável:
I - pelo desenvolvimento dos modelos de mensuração e precificação de risco de todas as operações de garantia concedidas pela ABGF ou pelos fundos por ela administrados; e
II - pelo cálculo da comissão pecuniária de todas as operações de garantia concedidas pela ABGF ou pelos fundos por ela administrados.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá conceder alçada a outra Diretoria para proceder ao cálculo da comissão pecuniária de determinadas operações de que trata o inciso II deste artigo, observados os modelos desenvolvidos pela Diretoria de Risco.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Composição e funcionamento
Art. 35. O Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização permanente, compõe-se de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida reeleição, observados os requisitos e impedimentos legais.
§ 1º Na hipótese de reeleição, o prazo de gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às decisões do Conselho.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos, independentemente da assinatura de Termo de Posse, desde a respectiva eleição.
§ 5º No caso de vacância, renúncia ou impedimento de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, até a eleição de novo titular.
§ 6º No caso de ausência ou impedimento eventual do membro titular, será convocado o respectivo suplente.
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas no seu mandato.
Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.
Art. 37. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral em 10% (dez por cento) da remuneração mensal média dos Diretores Executivos, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
Competências
Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contábeis do exercício social;
III - opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de títulos e valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da ABGF;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se esses não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da ABGF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à ABGF;
V - analisar, pelo menos trimestralmente, as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela ABGF;
VI - analisar, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
VIII - examinar o plano de Auditoria Interna da empresa.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal participarão, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho de Administração em que devam ser apreciadas as matérias referidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 39. Os órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e dos relatórios de execução de orçamentos.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 40. O Comitê de Auditoria, vinculado ao Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente, será instalado quando a ABGF apresentar as condições exigidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Além de outras determinadas pela legislação ou regulamentação que rege a matéria, ou ainda pelo Conselho de Administração, constituem atribuições do Comitê de Auditoria:
I - propor ao Conselho de Administração o seu Regimento Interno e suas alterações;
II - fazer recomendações à entidade a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria independente, bem como substituir o prestador desses serviços, caso considere necessário;
III - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
IV - avaliar a efetividade das auditorias, independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à empresa, além de regulamentos e códigos internos;
V - avaliar o cumprimento ou a justificativa para o descumprimento, pela administração da empresa, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou pelos auditores internos;
VI - estabelecer e divulgar procedimentos para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à empresa, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para a proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VII - recomendar ao Diretor Presidente, por meio do Conselho de Administração, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Diretor Presidente e com os responsáveis tanto pela auditoria independente como pela auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII deste parágrafo, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Executiva; e
X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração, tanto por solicitação dos mesmos como por iniciativa do Comitê, para discutir políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 41. O Comitê de Auditoria será formado por 3 (três) membros, com mandatos individuais e alternados de 3 (três) anos, nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I - 1 (um) membro integrante do Conselho de Administração que não participe da Diretoria Executiva; e
II - 2 (dois) membros não vinculados ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou à Diretoria Executiva.
§ 1º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualifiquem para a função.
§ 2º O Comitê de Auditoria renova-se parcialmente a cada ano.
§ 3º Excepcionalmente, com o único objetivo de implementar a sistemática de alternância de mandatos prevista no caput e no § 2º deste artigo, o Conselho de Administração nomeará os membros do Comitê de Auditoria, com mandatos distintos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos.
§ 4º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ter o mandato renovado, desde que o tempo total do exercício da função não ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 5º Além do disposto no art. 13 deste Estatuto, são condições básicas para o exercício de integrante do Comitê de Auditoria:
I - não ser, ou ter sido, nos últimos 12 (doze) meses, diretor, funcionário ou membro do Conselho Fiscal da ABGF, de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;
II - não ser, ou ter sido, nos últimos 12 (doze) meses, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da ABGF;
III - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o 2º (segundo) grau das pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo; e
IV - não receber qualquer outro tipo de remuneração de qualquer uma das entidades mencionadas no inciso I deste parágrafo, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.
§ 6º Os assuntos do Comitê de Auditoria serão decididos por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.
§ 7º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será definida pelo Conselho de Administração, não podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da remuneração média dos Diretores Executivos, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
§ 8º As despesas dos membros do Comitê de Auditoria com estadia e locomoção, nos deslocamentos necessários ao desempenho de suas atribuições, serão ressarcidas na forma dos critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração.
§ 9º O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado pelo seu Regimento Interno.
§ 10. O Comitê de Auditoria poderá convidar para participar, sem direito a voto, de suas reuniões:
a) membros do Conselho Fiscal;
b) o titular e outros representantes da Auditoria Interna; e
c) quaisquer membros da Diretoria Executiva ou empregados da ABGF.
Art. 42. O auditor interno e o auditor independente deverão se articular com o Comitê de Auditoria, se em funcionamento, para comunicação imediata ao Conselho de Administração de qualquer indício de fraude, falha ou erro que implique risco relevante à ABGF ou à fidedignidade das demonstrações contábeis.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 43. A ABGF disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente.
Parágrafo único. À Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da ABGF, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela ABGF, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal da empresa.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 44. O regime jurídico do pessoal da ABGF é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Art. 45. A admissão de empregados pela ABGF obedecerá a concurso público, nos termos aprovados pela Diretoria Executiva, obrigando-se, em atendimento à legislação, à compatibilização dos percentuais de vagas destinadas ao portador de deficiência nos concursos.
Parágrafo único. Os empregados podem ser transferidos para qualquer local de atuação da empresa.
Art. 46. A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos.
Art. 47. As instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária, mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos empregados públicos cedidos.
Art. 48. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente.
Art. 49. É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2º As contratações a que se refere o § 1º deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e tempo mínimo de experiência profissional na área em que o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
Art. 50. Após 7 (sete) anos de comprovada operação da ABGF:
I - pelo menos 80% (oitenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e
II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidos por pessoal permanente da ABGF.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DESTINAÇÃO DO RESULTADO
Art. 51. O exercício social da ABGF coincidirá com o ano civil.
Art. 52. A ABGF levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, de acordo com as melhores práticas contábeis e a regulamentação aplicável.
§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, terá a seguinte destinação:
I - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos.
§ 3º O saldo remanescente poderá ser destinado à constituição de outras reservas de lucros, sendo que a retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital.
§ 4º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no 5º (quinto) dia útil que antecede o dia da efetiva quitação de obrigação.
§ 6º Os órgãos de administração poderão declarar dividendos intermediários, com base no resultado apurado no decorrer do exercício ou à conta de reservas de lucros.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º A ABGF, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 2º O benefício previsto no § 1º deste artigo aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 3º A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º deste artigo será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da ABGF.
§ 4º Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à ABGF todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º, além de eventuais prejuízos causados.
§ 5º A ABGF poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos e funções mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à ABGF.
§ 6º Fica assegurado às pessoas mencionadas no caput e no § 1º deste artigo o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da ABGF, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o prazo de gestão.
Art. 54. A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
Art. 55. A ABGF reger-se-á pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabilização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 2º Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
(DOU de 30.12.2013 - pág. 729 a 732 - Seção 1)
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EXTRATO DE ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (*)
(1ª - Rerratificação)
1. DATAS/HORÁRIOS: 27 de agosto de 2013, às 15h15 (ata da reunião), e 28 de novembro de 2013, às 16h00 (rerratificação).
2. LOCAL: Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, Brasília, Distrito Federal.
3. PRESENTES: Os membros a seguir mencionados, eleitos pela Assembleia Geral de Constituição da empresa, realizada em 27 de agosto de 2013, e empossados, posteriormente, em seus respectivos cargos, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em legislação específica aplicável, bem como apresentadas suas respectivas declarações de bens, que serão arquivadas na ABGF, conforme estabelecido no art.
14 do Estatuto Social da empresa, os Senhores: Embaixador Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Presidente do Conselho; Carlos Augusto Moreira Araújo, Presidente Substituto do Conselho; Ralph Emerson Machado de Lima; André Alvim de Paula Rizzo; e Embaixador Hadil da Rocha Vianna; bem assim o Diretor Presidente da ABGF, na qualidade de membro nato do Conselho, eleito na reunião para compor a Diretoria Executiva da empresa. A reunião contou ainda com a presença do Senhor Rodrigo Toledo Cabral Cota, designado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 264, de 8 de abril de 2013, para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da empresa.
4. ASSUNTOS TRATADOS:
Item 1. CRIAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE DIRETORIAS. DECISÃO DO CONSELHO: na forma estabelecida no inciso III do art. 21 do Estatuto Social, o Conselho de Administração deliberou pela criação das seguintes Diretorias: Diretoria de Operações; e Diretoria Administrativa e Financeira. Considerando que a denominação da Diretoria de Risco já havia sido estabelecida no art. 34 do Estatuto Social, a Diretoria Executiva passará a ser composta pelos seguintes membros: Diretor Presidente; Diretor de Risco; Diretor de Operações; e Diretor Administrativo e Financeiro.
Item 2. ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORES EXECUTIVOS. DECISÃO DO CONSELHO: na forma prevista no inciso III do art. 21, caput do art. 24, caput e § 1º do art. 25 e art. 34 do Estatuto Social, e tendo em vista a criação da denominação das Diretorias de que trata o item anterior, o Conselho de Administração elegeu os membros da Diretoria Executiva a seguir mencionados, domiciliados no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal, para um prazo de gestão de 3 (três) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Posse, permitida a reeleição, esclarecendo que os Diretores presentes serão empossados em seus respectivos cargos após o término da reunião:
a) por indicação do Ministro de Estado da Fazenda para ocupar a Presidência da Diretoria Executiva da ABGF, o Senhor Marcelo Pinheiro Franco, brasileiro, divorciado, CPF nº 814.092.737-68 e Carteira de Identidade nº 06720569 IFP-RJ;
b) para ocupar a Diretoria de Risco, o Senhor André Gustavo Morandi da Silva, brasileiro, casado, CPF nº 676.152.607-87 e Carteira de Identidade nº 14.273-5 CORECON-RJ;
c) para ocupar a Diretoria de Operações, o Senhor Renato Gerundio de Azevedo, brasileiro, casado, CPF nº 371.525.211-15 e Carteira de Identidade nº 459887 SSP-DF; e
d) para ocupar a Diretoria Administrativa e Financeira, o Senhor Ronaldo Camillo, brasileiro, casado, CPF nº 042.610.228-26 e Carteira de Identidade nº 7.938.647 SSP-DF.
Com vistas à observância, quando aplicável, do disposto no art. 12 da Resolução CNSP nº 136, de 7 de novembro de 2005, o Conselho de Administração designou as seguintes funções specíficas para os Diretores Executivos da ABGF:
a) Diretor responsável pelas relações com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP: Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente;
b) Diretor responsável técnico: Senhor André Gustavo Morandi da Silva, Diretor de Risco;
c) Diretor responsável administrativo-financeiro: Senhor Ronaldo Camillo, Diretor Administrativo e Financeiro;
d) Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente; e
e) Diretor responsável pelos controles internos: Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente. Finalizando os trabalhos deste item, o Presidente do Conselho registrou que o Diretor Presidente ocupará, no Conselho de Administração, a vaga de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 do Estatuto Social.
Item 3. ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA. DECISÃO DO CONSELHO: o Conselho de Administração solicitou à Diretoria Executiva, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 30 do Estatuto Social, que elabore o seu Regimento Interno e o submeta à apreciação e deliberação do Conselho, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 27 de agosto de 2013. O referido Regimento deverá dispor, entre outros assuntos, sobre as competências de cada uma das Diretorias Executivas da ABGF. Nada mais havendo a tratar, foram aprovadas e assinadas pelos Conselheiros a ata da reunião e sua respectiva rerratificação, as quais foram devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal, sob os números 20130821004 e 20131188496, respectivamente. MEMBROS DO CONSELHO: Carlos Augusto Moreira Araújo; Ralph Emerson Machado de Lima; André Alvim de Paula Rizzo; Hadil da Rocha Vianna; Marcelo Pinheiro Franco; e Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Presidente do Conselho.
(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído, no DOU de 30-12-2013, Seção 1, pág. 729, com incorreção.
(DOU de 22.01.2014 - pág. 30 - Seção 1)
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NIRE: 5350000520-0
EXTRATO DE ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2013
(1ª e 2ª Rerratificações)
1. DATAS:
28 de novembro de 2013 (1ª Rerratificação) e 30 de janeiro de 2014 (2ª Rerratificação).
2. LOCAL:
Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, Brasília, Distrito Federal.
3. PRESENTES:
Os membros a seguir mencionados, eleitos pela Assembleia Geral de Constituição da empresa, realizada em 27 de agosto de 2013, às 15h15, e empossados, posteriormente, em seus respectivos cargos, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em legislação específica aplicável, bem como apresentadas suas respectivas declarações de bens, que serão arquivadas na ABGF, conforme estabelecido no art. 14 do Estatuto Social da empresa, os Senhores: Embaixador Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Presidente do Conselho; Carlos Augusto Moreira Araújo, Presidente Substituto do Conselho; Ralph Emerson Machado de Lima; André Alvim de Paula Rizzo; e Embaixador Hadil da Rocha Vianna; bem assim o Diretor Presidente da ABGF, na qualidade de membro nato do Conselho, eleito na reunião para compor a Diretoria Executiva da empresa. A reunião contou ainda com a presença do Senhor Rodrigo Toledo Cabral Cota, designado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 264, de 8 de abril de 2013, para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da empresa.
4. ASSUNTOS TRATADOS:
Item 1. CRIAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE DIRETORIAS. DECISÃO DO CONSELHO: na forma estabelecida no inciso III do art. 21 do Estatuto Social, o Conselho de Administração deliberou pela criação das seguintes Diretorias: Diretoria de Operações; e Diretoria Administrativa e Financeira. Considerando que a denominação da Diretoria de Risco já havia sido estabelecida no art. 34 do Estatuto Social, a Diretoria Executiva passará a ser composta pelos seguintes membros: Diretor Presidente; Diretor de Risco; Diretor de Operações; e Diretor Administrativo e Financeiro.
Item 2. ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORES EXECUTIVOS. DECISÃO DO CONSELHO: na forma prevista no inciso III do art. 21, caput do art. 24, caput e § 1º do art. 25 e art. 34 do Estatuto Social, e tendo em vista a criação da denominação das Diretorias de que trata o item anterior, o Conselho de Administração elegeu os membros da Diretoria Executiva a seguir mencionados, domiciliados no Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais, 10º andar, em Brasília, Distrito Federal, para um prazo de gestão de 3 (três) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Posse, permitida a reeleição, esclarecendo que os Diretores presentes serão empossados em seus respectivos cargos após o término da reunião:
a) por indicação do Ministro de Estado da Fazenda para ocupar a Presidência da Diretoria Executiva da ABGF, o Senhor Marcelo Pinheiro Franco, brasileiro, divorciado, CPF nº 814.092.737-68 e Carteira de Identidade nº 06720569 IFP-RJ;
b) para ocupar a Diretoria de Risco, o Senhor André Gustavo Morandi da Silva, brasileiro, casado, CPF nº 676.152.607-87 e Carteira de Identidade nº 14.273-5 CORECON-RJ;
c) para ocupar a Diretoria de Operações, o Senhor Renato Gerundio de Azevedo, brasileiro, casado, CPF nº 371.525.211-15 e Carteira de Identidade nº 459887 SSP-DF; e
d) para ocupar a Diretoria Administrativa e Financeira, o Senhor Ronaldo Camillo, brasileiro, casado, CPF nº 042.610.228-26 e Carteira de Identidade nº 7.938.647 SSP-DF.
Com vistas à observância, quando aplicável, do disposto no art. 12 da Resolução CNSP nº 136, de 7 de novembro de 2005, o Conselho de Administração designou as seguintes funções específicas aos Diretores Executivos da ABGF:
a) Senhor Marcelo Pinheiro Franco, Diretor Presidente: responsável pelas relações com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 234, de 28 de agosto de 2003; responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme previsto na Circular SUSEP nº 234/2003; responsável pelos controles internos, conforme previsto na Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004; e responsável pelo cumprimento da Circular SUSEP nº 344, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção contra fraudes;
b) Senhor André Gustavo Morandi da Silva, Diretor de Risco: responsável técnico, conforme previsto na Circular nº 234/2003; e
c) Senhor Ronaldo Camillo, Diretor Administrativo e Financeiro: responsável administrativo-financeiro, conforme previsto na Circular SUSEP nº 234/2003; responsável pelo cumprimento das obrigações da Resolução CNSP nº 143, de 27 de dezembro de 2005, que estabelece, entre outras providências, a obrigatoriedade de registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim; e responsável para responder, junto à SUSEP, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, conforme previsto na Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004.
Finalizando os trabalhos deste item, o Presidente do Conselho registrou que o Diretor Presidente ocupará, no Conselho de Administração, a vaga de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 do Estatuto Social.
Item 3. ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA. DECISÃO DO CONSELHO: o Conselho de Administração solicitou à Diretoria Executiva, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 30 do Estatuto Social, que elabore o seu Regimento Interno e o submeta à apreciação e deliberação do Conselho, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 27 de agosto de 2013. O referido Regimento deverá dispor, entre outros assuntos, sobre as competências de cada uma das Diretorias Executivas da ABGF. Nada mais havendo a tratar, foram aprovadas e assinadas pelos Conselheiros a ata da reunião e suas respectivas rerratificações, as quais foram devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal, sob os números 20130821004, 20131188496 e 20140082891, respectivamente.
MEMBROS DO CONSELHO: Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Presidente do Conselho; Carlos Augusto Moreira Araújo, Presidente Substituto do Conselho; Ralph Emerson Machado de Lima, Conselheiro; André Alvim de Paula Rizzo, Conselheiro; Hadil da Rocha Vianna, Conselheiro; e Marcelo Pinheiro Franco, Conselheiro.
(DOU de 28.02.2014 - pág. 38 - Seção 1).