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DECRETO Nº 7.976, DE 01.04.2013

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DECRETO Nº 7.976, DE 01.04.2013

Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, especifica o seu capital social inicial e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, 

DECRETA: 

Art. 1º  - Fica criada a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado. 

Art. 2º  - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia-Geral para a constituição da ABGF, nos termos do Art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Parágrafo único - O Estatuto Social da ABGF será aprovado pela Assembleia-Geral de Acionistas. 

Art. 3º  - O capital social inicial da ABGF será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. 

Art. 4º  - O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF. 

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 5º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchior

(DOU de 02.04.2013 - págs. 13 e 14 - Seção 1)