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Sinistro de transportes sem indenização. O Segurado deu DDR Ampla, sem avisar

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Por Valdir Ribeiro (*)

Vale o que está escrito

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É obvio dizer que a Proposta de Seguro deve refletir aquilo que o Importador pretende fazer. Ele não pode propor uma coisa e fazer outra!

A Seguradora não aceitará o risco proposto ou o aceitará impondo as regras/condições, as quais serão analisadas pelo Importador, assessorado pelo Corretor, Profissional que - se for especialista - o orientará de forma adequada.

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Se houver acordo entre ambas as partes a apólice será emitida, que cumprirá o que for acordado, esperando igual atitude do Segurado-Proponente.

Tal documento evidentemente é um contrato bilateral, onde não há letras miúdas, sendo tudo feito de maneira transparente.

Qualquer alteração no risco pactuado deve ser informado à Seguradora, que poderá aceitar a nova condição, fixando novo preço - maior ou até menor - ou ainda romper o contrato celebrado por não mais ser interessante à ela.

Simples assim! Isto está na apólice autorizada pela SUSEP, seguindo exatamente o que manda a Legislação.

Saliento que julguei importante fazer as citações ao Contrato de Seguro em vigor efetivo desde 03.03.2008, objeto da Circular SUSEP nº 354, de 30.11.2007, que é posterior em alguns dias à data da ocorrência do sinistro, cujo Art. 14 revogou a Circular SUSEP nº 337, de 25.01.2007 e a Circular SUSEP nº 351, de 27.09.2007, para que você veja a situação sob a ótica do Contrato atual. Afinal, já se passaram 10 anos e o que mudou em nada altera a conclusão do caso.

MOTIVO DA NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO: DDR Ampla por iniciativa, conta e risco do segurado, para ter o frete mais barato!

Veja que no texto da Cláusula 317 que trata da DDR Restrita lançada no Mercado Segurador naquele mesmo ano do sinistro, através da Circular SUSEP nº 354, de 2007, a contratação do Seguro Obrigatório de RCTR-C no Brasil para pessoa jurídica era exigido, possibilitando o ressarcimento normalmente.

Nº 317 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO

1. Fica entendido e acordado que,mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora não exercerá o direito de regresso em caso de sinistro coberto e indenizado por esta apólice, ocorrido durante o transporte.

2. Não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por qualquer seguro obrigatório.

3. A dispensa de direito de regresso não exime o Segurado ou seu transportador, de prestar todas as declarações e informações relativas ao sinistro e, no caso de sinistro decorrente de roubo, é obrigatória a comunicação do evento aos Órgãos Policiais Competentes, comprovada pelo Boletim de Ocorrência.

4. A inclusão desta Cláusula não implica, também, isenção da contratação dos seguros obrigatórios.

5. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

Trata-se de embarque de três volumes integrantes de uma importação constituída por quinze Volumes/Caixas de Madeira/Granel, contendo no total sete Laminadores Marca ..., Modelo..., no valor global CPT de US$ 1.038.191,00, procedente da Argentina, com destino às Instalações do Segurado, em ..., Brasil.

Carriage Paid To (CPT) - Transporte Pago Até: O termo CPT pode ser utilizado em qualquer meio de transporte, inclusive quando envolver mais de um tipo de transporte. Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria já desembaraçada para a exportação, até o local de destino combinado no país de origem. Não há obrigatoriedade de seguro, porém caso seja contratado, será de responsabilidade do comprador. A cobertura do seguro começa a partir da entrega ao transportador.

Foi estabelecido entre o Importador/Segurado e a Seguradora que o Transportador autorizado a operar no Brasil deveria ser Pessoa Jurídica, possuidora de Apólice de Seguro de RCTR-C e de RCF-DC, não sendo admitida a execução do Transporte por motorista Autônomo, porque no Brasil ele não é obrigado a contratar seguro cobrindo a sua Responsabilidade Civil, de acordo com o mostrado no vídeo publicado pelo Dr. Antonio Penteado Mendonça de apenas 1m29s que pode ser assistido clicando aqui.

Não foi incluído o Seguro de RCTR-VI-C.

Entretanto, o Conjunto Transportador de uma daquelas sete máquinas tombou em território brasileiro, durante o trajeto entre a Alfândega de Zona Secundária de Fiscalização Aduaneira e as dependências do Importador, cuja operação de resgate foi realizada pelo Agente Vistoriador representante da SITRAN mais próximo, com a ajuda da Policia Rodoviária.

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Após o resgate, o segurado foi orientado pela SITRAN a expedir Carta-Protesto ao Transportador Argentino, responsabilizando e convocando-o a participar de Vistoria Conjunta nas dependências dele, segurado.

No entanto, para a minha surpresa, ao receber a Carta-Protesto enviada pelo segurado a nosso pedido, afirmou em sua Carta-Resposta que o Frete combinado com o Exportador excluía a sua responsabilidade e, assim, o embarque não foi segurado por ele.

Por essa razão, o referido Transportador abriu mão de seu Direito de vistoriar o lote, facultado pelo Artigo 7 da Lei nº 11.442, de 2007 e a pela Resolução ANTT nº 3.056, em vigor na ocasião, versando sobre Transporte Nacional.

Então, foi revelado que na concorrência de Preços de Frete de Transporte Internacional feita pelo Exportador, a pedido do Importador, entre Transportadores que atuam com o devido Permiso nos Países do Mercosul, o Exportador aceitou a proposta de menor preço apresentada, considerando-a vencedora, contendo bases semelhantes às mostradas na imagem a seguir, referente à cotação para o Custo do Frete de retorno da máquina reparada na Argentina ao Brasil, por veículo transportador:

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A atitude do segurado no sentido de pagar por um frete mais barato na condição de eximir o Transportador de qualquer responsabilidade por indenização em caso de perdas e danos ocorridas durante o transporte prejudicou o seu direito ao ressarcimento e, em consequência, ele não tinha como transferir tal direito à Seguradora por sub-rogação, na hipótese dela o indenizar.

Considerando que a Seguradora não foi avisada dessa negociação contrária ao interesse dela, pactuado quando da apresentação da Proposta de Seguro, ficou caracterizada a infração contratual, sujeitando o segurado à aplicação do Item XXIV - Perda de Direitos das Condições Gerais da Apólice.

Diante disto, atuei durante quase três anos neste Processo de Reclamação de Sinistro, emitindo ao final o Relatório de Regulação, apontando a infração contratual cometida, além do exagero na Importância Segurada, que em nada implicaria na indenização concernente aos Prejuízos Diretos e Indiretos, se fosse devida, conforme as imagens apresentadas adiante.

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Todos os elevados gastos havidos com o citado resgate foram pagos pela Seguradora da carga, quando ainda não sabia da infração contratual.

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AVARIAS OCORRIDAS EM CONSEQUÊNCIA DO EVENTO

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A Seguradora não quis pagar a indenização pertinente aos Prejuízos Diretos: custos dos reparos e substituições necessários realizados pelo Exportador/Fabricante e aos Prejuízos Indiretos: com a Exportação/Devolução e Reimportação da máquina reparada e correr o risco de sucumbência em Processo de Ressarcimento na esfera Judicial contra o Transportador Argentino, apesar da questão brasileira da Responsabilidade Presumida e o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 786, reproduzido abaixo, do Código Civil Brasileiro.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

O Importador não conseguiria se ressarcir junto ao mencionado Transportador.

(*) Valdir Ribeiro é Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes de Mercadorias, Equipamentos e Bens.