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SUSEP publica novas Circulares de D&O e Riscos de Engenharia

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A SUSEP publicou, em 17/10/2016, novas Circulares de D&O e de Riscos de Engenharia. Ambas praticamente reproduzem os textos das respectivas Minutas colocadas em Consulta Pública em 2013 e 2015. Resumimos abaixo as principais regras trazidas pelas Circulares:

D&O

A Circular nº 541/2016 estabelece uma extensa lista de definições, dentre as quais muitas já estão previstas em outras normas emitidas pelo órgão regulador, como "apólice à base de ocorrências" e "apólice à base de reclamações". Além disso, alguns conceitos não são claros, como o de "culpa grave"; outros são desnecessários, pois não possuem aplicabilidade prática ao D&O, como por exemplo "dano físico à pessoa"; e outros, ainda, parecem conflitar entre si, como as definições para "dano corporal" e "dano físico à pessoa", bem como "dano material", "dano patrimonial" e "prejuízo".

A Circular também limita a contratação do seguro pelas pessoas jurídicas (tomadores), em benefício das pessoas físicas. Em que pese esta seja a prática mais usual do mercado, antes havia, ao menos em tese, a possibilidade de contratação direta pela pessoa física exposta, cuja empresa não quisesse contratar o D&O para seus administradores e diretores.

Há, também, a obrigatoriedade de as apólices serem emitidas à base de reclamações, sendo vedada a sua transformação em apólice à base de ocorrências. Além disso, esclarece que o seguro D&O não se prestará a cobrir danos atinentes aos ramos de RC Geral, RC Profissional ou RC Riscos Ambientais.

Do mesmo modo que a Circular SUSEP nº 437/2012, o novo regramento de D&O atribui à seguradora a faculdade de efetuar o pagamento direto aos terceiros prejudicados, sem prejuízo da possibilidade de reembolso ao segurado ou ao tomador, caso este tenha adiantado ao segurado quantias correspondentes às indenizações cobertas pelo seguro.

Porém, suas maiores inovações se referem à cobertura para os custos de defesa e para multas e penalidades.

Os custos de defesa e honorários de advogado, principal garantia do seguro D&O e antes garantidos pela cobertura básica, passarão a ser cobertos somente mediante cobertura adicional, cuja oferta pela seguradora é obrigatória.

Por outro lado, a cobertura para multas e penalidades sempre foi objeto de discussão, pois, até a publicação da presente Circular, a própria SUSEP a proibia com base em um parecer relativo a fundos de pensão emitido pela Procuradoria Federal em 2006. O mercado, por sua vez, entendia que a vedação caberia apenas às hipóteses de multas por atos dolosos e que não haveria impedimentos em indenizar multas por atos culposos. Com a nova Circular, a SUSEP esclareceu esta controvérsia ao autorizar a cobertura para multas e penalidades contratuais e administrativas impostas aos segurados, não havendo previsão na Circular se isso ocorrerá por meio de cobertura básica ou adicional.

Outro ponto que chama a atenção é a obrigatoriedade da presença de "cláusula específica de arbitragem, nos termos da lei". Embora essa disposição fosse desnecessária, já que a possibilidade de resolução de conflito pela arbitragem está garantida pela Lei nº 9.307/96, a Circular reforça esta possibilidade, desde que observadas as exigência legais de formalização da contratação, especialmente aquelas relativas aos contratos de adesão.

Por fim, há vedação de referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, sendo apenas permitidas aquelas já habitualmente empregadas no mercado segurador brasileiro, desde que traduzidas localmente ou cuja tradução conste do glossário da apólice.

A partir da publicação da Circular, os novos planos submetidos à SUSEP já deverão estar adaptados às suas disposições.

Por sua vez, as Seguradoras que já operam com o seguro D&O deverão submeter à SUSEP seus planos de seguro adaptados às regras desta Circular até a data limite de 28/02/2017, para que não haja interrupção da comercialização. Os planos em vigor na data de publicação da Circular serão encerrados e arquivados em 01/06/2017.

Quanto à renovação dos contratos vigentes na data da publicação da Circular, aqueles com término de prazo de vigência até 31/05/2017 poderão ser renovados uma vez, pelo período de 1 ano, e os demais, cujo término seja posterior a 31/05/2017, não poderão ser renovados.

Riscos de Engenharia

Já a Circular nº 540/2016, que trata do seguro de Riscos de Engenharia, revogou a Circular nº 419/2011. As principais diferenças entre estes regramentos são expostas abaixo:

Em síntese, a nova Circular excluiu as coberturas básicas de Obras Civis em Construção (OCC) e de Instalação e Montagem (IM), mantendo apenas a possibilidade de contratação da cobertura básica unificada de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM). Por esta razão, não há mais previsão de limite (anteriormente de 25% do LMI) para os equipamentos a serem montados e instalados na obra e para as obras civis necessárias à instalação e montagem dos equipamentos.

As seguradoras permanecem com a faculdade de estruturar os planos de seguros com coberturas adicionais distintas daquelas previstas na Circular nº 540/2016, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o Ramo de Riscos de Engenharia e não sejam típicos de outros ramos. Nesse sentido, a norma revogada estabelecia ser vedada a inclusão de coberturas relativas aos seguros de pessoas ou de Responsabilidade Civil, distintas daquelas previstas no Anexo da Circular. A nova norma, porém, estabelece proibição expressa apenas para a cobertura de Responsabilidade Civil, sendo omissa quanto ao seguro de pessoas.

Além disso, não há mais a exigência de que coberturas adicionais somente podem ser inseridas no plano de seguro quando o respectivo risco coberto esteja expressamente excluído da cobertura básica.

Outra inovação da Circular foi a previsão de que as despesas com remoção de entulho (incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado) estarão incluídas no LMI da cobertura básica, até o percentual a ser estabelecido na apólice de, no mínimo, 5%. Além disso, manteve-se a possibilidade de contratação de cobertura adicional de remoção de entulho por meio de importância segurada própria.

A Circular ainda dispõe sobre a oferta de coberturas adicionais de Danos Morais e de Perdas Financeiras, Lucros Cessantes, Lucros Esperados e Outras Despesas Emergentes, em decorrência de eventos garantidos pelas coberturas de RCG ou RC cruzada, além de coberturas adicionais para garantir o transporte de materiais a serem incorporados à obra (desde que por via terrestre) e de Incêndio após a Conclusão da Obra (esta limitada ao prazo de 90 dias após a conclusão da obra). A cobertura de Incêndio após a Conclusão da Obra tem tratamento similar ao da cobertura de Manutenção, já existente.

Por fim, a impossibilidade de renovação deste seguro se mantém, sendo possível apenas sua prorrogação por endosso. A exceção, incluída pela nova Circular, são as apólices de averbação, nas quais haja a inclusão de obras pertencentes ao mesmo segurado, que poderão ser renovadas.

A partir da publicação, os novos planos já deverão ser submetidos para aprovação em conformidade com as novas disposições, sendo que as seguradoras terão até 15/04/2017 para adaptar ou substituir os planos existentes. Os contratos em vigor e que tenham seu término de vigência após 15/04/2017 serão válidos até o fim de vigência da apólice ou dos endossos de prorrogações de prazo.

O Demarest possui uma equipe especializada no desenvolvimento e adaptação de clausulados de apólice, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Marcia Cicarelli, André Alarcon, Camila Prado e Thais Polla.

Fonte: Demarest News Extra, em 20.10.2016.