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Resolução do CNSP altera requisitos para emissão de apólice em moeda estrangeira e SUSEP coloca em consulta pública minuta de norma sobre contratação de seguro no exterior

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Por Camila Leal Calais, Cassio Gama Amaral, Luciana Dias Prado, Marcelo Mansur Haddad e Thomaz del Castillo Barroso Kastrup

Em 6 de março de 2020, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou a Resolução CNSP nº 379/2020, que altera a Resolução CNSP nº 197/2008, para dispor que a contratação de seguro em moeda estrangeira no Brasil poderá ser efetuada mediante acordo entre sociedade seguradora e segurado.

A partir de 1º de abril de 2020, essa contratação não mais estará limitada ao rol de ramos, sub-ramos e modalidades previstos na Circular SUSEP nº 392/2009 nem sujeita aos procedimentos que lá constavam. 

O voto do Conselho Diretor da SUSEP, que embasou a edição da Resolução CNSP nº 379/2020, dispõe que esta mudança visa diminuir os custos de transação na contratação de seguros e está pautada nos princípios norteadores da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pela legitimidade de contratos celebrados em moeda estrangeira, conquanto os respectivos pagamentos no Brasil a pessoas físicas e jurídicas aqui residentes sejam feitos convertendo-se a quantia para a moeda nacional.

O artigo 9º da Resolução CNSP nº 197/2008, que prevê que “as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional”, não foi alterado, embora tenha sido mencionado expressamente na justificativa do voto do Conselho Diretor da SUSEP acima referido. Não se deve entender que a manutenção da redação do artigo 9º modifica a nova possibilidade de contratação de seguro em moeda estrangeira no Brasil, já que o mesmo seria inconsistente com a nova disposição regulatória e o seu propósito. 

Em relação às indenizações securitárias nas apólices emitidas em moeda estrangeira, entende-se não ser incidente correção monetária, tendo em vista sua natureza de compensação da perda do poder de compra da moeda, o que não ocorre com as moedas estrangeiras reconhecidas como fortes. 

Também em 6 de março de 2020, foi colocada em consulta pública uma minuta de Circular SUSEP, que revogará a Circular SUSEP nº 392/2009, retirando da nova norma todo o título que trata de contratação de seguro em moeda estrangeira e atualizando os procedimentos operacionais para a contratação de seguro no exterior. O prazo para sugestões de ajustes a esta minuta de circular se encerra em 6 de abril de 2020 e a minuta da norma está disponível para consulta no site da SUSEP. 

Segundo esta proposta, para contratação de seguros no exterior permanece a regra que exige que não se consiga obter cobertura no Brasil, mas a minuta prevê as seguintes novidades: (i) redução da quantidade necessária de seguradoras brasileiras que operam no ramo de seguro em que se enquadra o risco e que deverão ser consultadas – de 10 (dez) para 5 (cinco); (ii) supressão da possibilidade de a manifestação de entidade representativa de classe substituir a consulta às seguradoras brasileiras; (iii) as consultas a seguradoras brasileiras deverão ser feitas antes do início da vigência da apólice contratada no exterior e deverão ser solicitadas a seguradoras que tenham emitido prêmios no ramo de seguro em que se enquadra o risco nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início da vigência da apólice; e (iv) a SUSEP deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias do início da vigência do risco, conforme modelo de correspondência do Anexo I, se o seguro for relativo a riscos no exterior, ou do Anexo II da minuta, se o seguro for relativo a riscos no Brasil. 

A minuta também retira de corretores de seguros ou intermediários a obrigação de apresentar os documentos exigidos para contratação de seguro no exterior e a possibilidade de responsabilização e imposição de penalidades em decorrência da não apresentação desses documentos, além de não mais exigir tradução juramentada em português das consultas efetuadas a seguradoras no exterior no caso de seguro para riscos no Brasil.

A Lei Complementar nº 126/2007 já previa que a contratação de seguros no exterior está restrita a situações excepcionais e que pessoas jurídicas contratando seguros no exterior para riscos no exterior devem informar a contratação à SUSEP conforme a regulamentação aplicável, qual seja, a Resolução CNSP nº 197/2008 e a Circular SUSEP nº 392/2009.

Entendemos que as alterações efetuadas por meio da Resolução CNSP nº 379/2020 e as propostas na minuta de circular SUSEP em consulta pública podem vir a simplificar o procedimento para contratação de seguros em moeda estrangeira, bem como seguros no exterior e estão em consonância com a tendência de flexibilização regulatória observada recentemente no Brasil. 

Fonte: Mattos Filho, em 25.03.2020