Buscar:

O impedimento e a suspensão da prescrição e decadência ditados pela Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia da COVID-19 e suas implicações no âmbito do Contrato de Seguro

Imprimir PDF
Voltar

Com o objetivo de apresentar medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial causada pela pandemia da COVID-19, no âmbito das relações jurídicas privadas, foi sancionada com vetos a Lei Federal n.º 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET), que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (12/06/2020).

Dentre os pontos mais relevantes para o mercado segurador, citamos as novas regras de impedimento ou suspensão da fluência de prazos prescricionais e decadenciais durante a pandemia da COVID-19.

Inicialmente, importante diferenciarmos as consequências de cada uma das situações acima. A respeito da causa impeditiva, temos que a contagem do prazo não se inicia. Já na ocorrência de causa suspensiva, a contagem do prazo que se havia iniciado é suspensa, voltando a correr do exato instante no qual fora paralisada. Na interrupção, por seu turno, o prazo, que até então tinha fluído, é descartado, iniciando-se nova contagem integral do lapso de tempo.

De acordo com o art. 3º da nova lei, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, os prazos prescricionais e decadenciais nas relações privadas, dentre estes os derivados do contrato de seguro, consideram-se impedidos ou suspensos a partir da publicação da Lei do RJET (12/06/2020) até o dia 30/10/2020, o que significa dizer que passarão a fluir somente a partir desta data.

Com efeito, estão impedidos de fluir os prazos que se iniciariam entre tais datas, bem como estão suspensos até 30/10/2020 os prazos que já estavam em curso em 12/06/2020, voltando a correr de onde pararam pelo prazo restante.

Essas mesmas disposições, de acordo com a Lei, aplicam-se à decadência por expressa menção legal, nos termos do art. 207 do Código Civil.

Possíveis implicações dessas disposições no âmbito do contrato de seguro.

Para o Segurado cuja pretensão à indenização securitária tenha surgido a partir da data de início da vigência da lei (12/06/2020), o prazo prescricional estará impedido de transcorrer até 30/10/2020, tendo a fluência da prescrição início apenas em 31/10/2020.

Já a pretensão do Segurado que tenha se iniciado em data anterior a 12/06/2020 terá o prazo prescricional suspenso desde 12/06/2020 (inclusive), retomando a contagem pelo tempo restante a partir de 31/10/2020.

Porém, apesar do artigo 3º prever que “os prazos prescrionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020”, certo é que a Lei apresentou a data de 20/03/2020 como marco inicial para os eventos derivados da pandemia da COVID-19, estabelecida pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, do Congresso Nacional.

Nesse sentido, cabe ponderar também que o impedimento e a suspensão do prazo prescricional para a dedução da pretensão decorrente do contrato de seguro poderá estar caracterizada no interstício de 20/03/2020 até o início de vigência da Lei do RJET (12/06/2020), e poderá ser invocada com base no princípio do “contra non valetem agere non currit praescriptio” (contra aqueles que não podem agir não fluem os prazos de prescrição), considerando a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com a finalidade de resguardar os direitos cujo exercício foi prejudicado em razão da pandemia e que não puderam ser exercidos por fatos alheios à vontade do agente.

Ressalvamos que esta aplicação deverá ser decidida casuísticamente, haja visto ser fundada em princípios e cláusulas gerais do direito vigente, e certamente teremos o pronunciamento dos Tribunais a respeito desta matéria no futuro.

Fonte: Schalch Sociedade de Advogados, em Junho de 2020