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Novas regras sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e formas de intermediação, operação de cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratação de seguro no exterior

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A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução CNSP n.º 451/2022, por meio da qual estabeleceu novas diretrizes para operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, bem como suas formas de intermediação, além de outras disposições sobre operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior.

A nova Resolução revoga 25 resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), que tratavam sobre os assuntos mencionados acima e os consolida, além de trazer importante alteração na regra do limite de cessão global, conforme detalhado abaixo.

Para os fins da Resolução, as cooperativas autorizadas a operar em seguros privados são equiparadas às seguradoras. Além disso, quando contratarem operações de resseguro, também são equiparadas às seguradoras:

i. a entidade aberta de previdência complementar (“EAPC”);
ii. a entidade fechada de previdência complementar (“EFPC”); e
iii. a operadora de plano privado de assistência à saúde.

Para os itens (ii) e (iii), ficará a cargo da SUSEP apenas a supervisão destas atividades.

Condições para Contratação de Resseguro

Em relação às condições para a contratação de resseguro ou retrocessão, a Resolução dispõe que a negociação poderá ocorrer livremente entre a cedente e o ressegurador/retrocessionário, com ou sem a intermediação de uma corretora de resseguro.

Como medida protetiva da livre e equilibrada concorrência para as operações de resseguro e retrocessão, a Resolução introduz previsão no sentido de que, quando a cedente e a resseguradora/retrocessionário pertencerem a um mesmo grupo financeiro, deverão demonstrar que as operações de resseguro e/ou retrocessão foram realizadas em condições de concorrência equivalentes àquelas praticadas no mercado entre partes independentes.

Nesse sentido, a norma mantém o conceito de “oferta preferencial”, mas deixa de indicar expressamente o percentual da oferta, limitando-se a fazer referência à legislação vigente.

Outra importante alteração trazida pela Resolução consiste nos limites de cessão que deverão ser observados pelas seguradoras e resseguradores locais. A nova norma adota uma abordagem mais principiológica, com ênfase nas políticas de transferências de riscos dos entes supervisionados, em vez de estabelecer percentuais fixos.

Por sua vez, para as operações de retrocessão envolvendo resseguradores locais, a Resolução estabelece um limite de 70% dos prêmios emitidos, com exceção para os seguintes grupos de ramos:

  • riscos financeiros;
  • rural; e
  • nuclear

Em paralelo, há possibilidade de a SUSEP autorizar cessões em percentual superior, desde que haja razão técnica justificável para tal. Entretanto, as seguradoras têm de apresentar à SUSEP, até o dia 31 de março de 2023, fundamento técnico que justifique operação de cessão realizada com percentual maior que 90% por ano civil.

Os resseguradores locais são os detentores da exclusividade sobre as operações de resseguro no que tange ao seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar.

Por fim, as cedentes e resseguradores locais deverão manter à disposição da SUSEP toda documentação atrelada à operação de resseguro, tais quais o controle dos contratos celebrados, carteira de riscos cedidos e/ou aceitos, entre outros.

Contratos

Inicialmente, a Resolução estabelece que os contratos de resseguro deverão conter cláusula prevendo que, na hipótese de liquidação da cedente, fica mantida a responsabilidade dos resseguradores, restrita ao montante de resseguro.

Ainda, em caso de insolvência da cedente, o texto normativo permite ao ressegurador o pagamento de indenizações e afins diretamente ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, desde que o pagamento não tenha sido efetuado pela cedente. Caso se trate de contrato automático de resseguro, deve haver cláusula prevendo a possibilidade de pagamento direto. Já no caso de contrato facultativo, não há necessidade de previsão contratual nesse sentido.

Quanto à formalização do contrato de resseguro, a Resolução reduz o prazo anteriormente previsto, de 270 dias, para 180 dias, contados do início da vigência.

Embora haja previsão para a livre negociação dos contratos de resseguro pelas partes, a Resolução determina que sejam expressamente estabelecidos:

I – o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo, inclusive, como cessarão estas responsabilidades nos casos de cancelamento;

II – os critérios para o cancelamento;

III – os riscos cobertos e os riscos excluídos; e

IV – o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato.

Transferência de Riscos com Resseguradores Não Autorizados no Brasil

Inicialmente, a Resolução mantém a regra de que a transferência de risco em operações de resseguro e retrocessão, para resseguradores não autorizados a operar no país, só é possível quando comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais.

Neste ponto, ressalta-se que, caso sejam identificados quaisquer vícios na comprovação (tratamento desigual aos resseguradores ou endossos que distorçam as condições do contrato), o contrato de resseguro poderá ser desconsiderado para fins prudenciais.

Quanto aos requisitos a serem atendidos pelos resseguradores não autorizados a operar no país, para fins de transferência de riscos, a Resolução propõe a equiparação com os requisitos aplicáveis aos resseguradores eventuais. Adicionalmente, traz disposição específica sobre o ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares na forma de consórcio ou associação de mútuo.

Aceite de Resseguro e Retrocessão por Cedente no Exterior e Seguradoras

A norma prevê que aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante:

i. negociação direta entre as partes;
ii. intermediação de corretora de resseguros sediada no país; ou
iii. intermediário no exterior.

A Resolução também dispõe que as sociedades ou entidades com autorização para contratação de resseguro são equiparáveis às cedentes no exterior.

Foi mantida a proibição de as seguradoras aceitarem resseguro oriundos de seguradores sediados no exterior, independentemente da situação de cadastro no Brasil. Além disso, a Resolução vedou o aceite de qualquer operação de retrocessão por EAPC ou cooperativas autorizadas.

Por fim, o texto normativo proíbe, também, o aceite em retrocessão de percentual superior a 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos subscritos pelas seguradoras em cada ano civil.

Atividades das Corretoras de Resseguros

Dentre as obrigações das corretoras de resseguros, a norma prevê os deveres de:

i. até o início de vigência do risco, confirmar a cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação;

ii. dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de aceite, entregar as notas de cobertura que documentem as operações, devidamente assinadas;

iii. dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de formalização, entregar os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados; e

iv. repassar, de acordo com o prazo estipulado entre as partes, todos os valores de prêmios, indenizações e benefícios por elas recebidos em decorrência da intermediação.

A Resolução também determina que as corretoras de resseguros deverão armazenar em arquivo os documentos comprobatórios das operações de resseguros e retrocessão por elas intermediadas.

Operações de Cosseguro

Inicialmente, a Resolução deixa claro que as operações de cosseguro dependem da anuência do segurado, seu representante legal ou intermediário, e ratifica o entendimento prévio de que não há responsabilidade solidária entre as seguradoras.

Por sua vez, a norma acrescenta que está vedada a operação de cosseguro com participação de seguradora sem a assunção de responsabilidade. Ainda, estabelece que documentos tais quais certificado e proposta, entre outros, devem identificar as seguradoras que compuseram a operação de cosseguro, bem como osrespectivos limites de responsabilidade assumida.

Além disso, a apólice ou certificado individual terão de especificar a seguradora líder e suas atribuições no contrato, assim como destacar a ausência de responsabilidade solidária entre as seguradoras.

Operações em Moeda Estrangeira e Seguro no Exterior

De início, a Resolução prevê que a contratação de seguro no Brasil em moeda estrangeira (caracterizada pelo estabelecimento de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira) poderá ser efetuada mediante acordo entre seguradoras e segurados.

As principais inovações introduzidas por este capítulo consistem:

i. na autorização para contratação de resseguro ou retrocessão no Brasil em moeda estrangeira; e
ii. na previsão de como serão realizados o pagamento do prêmio e da indenização nos casos em que o capital segurado ou limite máximo de indenização forem estabelecidos em moeda estrangeira.

Ainda, a Resolução enumera os cenários nos quais se admite a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas jurídicas com domicílio no Brasil:

“I – cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

II – cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

III – seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou

IV – seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por empresas brasileiras de navegação para embarcações próprias ou afretadas, nos termos previstos no §2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.”

Além das hipóteses descritas no dispositivo, as pessoas jurídicas poderão contratar cobertura de riscos no exterior, desde que comuniquem à SUSEP.

Quanto aos riscos nucleares, o texto estabelece que, para caracterização da falta de oferta no país, basta que, em licitação ou em consulta anterior, tenha sido apresentada apenas uma proposta.

Por fim, a Resolução adicionou previsão no sentido de que a emissão de endosso apenas não será considerada uma nova contratação de seguro no exterior caso as condições do contrato original sejam preservadas.

Disposições Finais

Finalmente, a SUSEP determinou que os valores relacionados ao contrato de seguro (LMI, prêmios, indenizações, etc.), deverão estar discriminados em moeda corrente nacional.

Documentos estrangeiros solicitados pela autarquia, sejam públicos ou privados, deverão ser consularizados ou apostilados, acompanhados de tradução juramentada para o português.

As seguradoras também ficam autorizadas a aceitar riscos do exterior nos mesmos grupos de ramos de seguros em que atuem no Brasil.

Deverão se adequar à norma no momento da renovação:

Cessões de resseguro ou retrocessão e respectivas intermediações.

Operação em moeda estrangeira ou contratação de seguro no exterior, com início de vigência em data anterior à da entrada em vigor da Resolução.

A Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Fonte: Demarest, em 29.12.2022